Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE DE ARIMATEIA DE LIMA VIANA, ASSOCIACAO DOS SERRALHEIROS DE SAO JOAO DO PIAUI, HONOFRE RODRIGUES NETO, VALDERI NUNES DE OLIVEIRA, LUIZ AFONSO BORGES VIEIRA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000164-68.2003.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária, Hipoteca]
Cuida-se de apelação interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A., contra a sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em face de José de Arimatéia de Lima Viana, Associação dos Serralheiros de São João do Piauí, Honofre Rodrigues Neto, Valderi Nunes de Oliveira e Luiz Afonso Borges Vieira, ora apelados. A sentença recorrida (id. 24700536), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, reconheceu a prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e declarou extinta a execução, sem imposição de custas ou honorários, por força do princípio da causalidade. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração que não foram providos (id. 24700540). Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, que não se configuraram os requisitos da prescrição intercorrente, asseverando ter conduzido o feito de forma diligente e que a paralisação processual decorreu de entraves alheios à sua vontade e da própria morosidade do serviço judiciário. Defende, ainda, a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC, ao argumento de ausência de prévia intimação para manifestação antes do reconhecimento da prescrição. Alega, ademais, que a execução teve início sob a égide do CPC/1973, razão pela qual não seria aplicável o regime do art. 921 do CPC/2015. Ao final, requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar à decisão. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01: “Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, do Código de Processo Civil, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Conforme relatado, tratam os autos de apelação interposta contra sentença que julgou extinta ação de execução, reconhecendo, para tanto, a ocorrência de prescrição intercorrente. Analisando os autos, contudo, tem-se que não merece reforma o julgado, salvo melhor juízo, tendo a sentença dado o melhor desfecho ao caso. De início, convém registrar que houve a intimação prévia do exequente, determinada em id. 24700533. Veja-se como restou fundamentada a sentença, quanto à contabilização da prescrição, verbis: “Nos termos do artigo 921, CPC/15, não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º e, durante este período, não correrá a prescrição. Findo esse lapso, persistindo a não localização de bens penhoráveis, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), referente ao mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), que, in casu, é o prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, CC), uma vez que se refere a dívida líquida e certa oriunda de título particular de dívida. A ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Saliente-se ainda que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o Exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. No caso concreto, tratando de execução que teve início na égide do CPC/73, destaco o seguinte precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça que se amolda ao caso: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) Assim, ainda que se considere o termo inicial do prazo prescricional do art. 1.056 do CPC/15, já se ultrapassaram mais de 05 anos da vigência do CPC/15, fulminando a pretensão executória. Assim, sendo ex lege o termo inicial do prazo de suspensão e prescrição intercorrente, pois automáticos, verifica-se que não houve qualquer impulso neste feito executório por mais de 05 (cinco) anos, estando estes autos completamente paralisados pela desídia do credor em perseguir a satisfação de seu título.” O cerne da apreciação ora em apreço, como se vê com clareza, é o fato de o exequente não ter buscado promover os atos que lhe competiam, tendo a sentença destacado que o processo foi protocolado em outubro de 2003, e que desde então não houve avanço em atos expropriatórios, tendo a parte exequente sido intimada para manifestação quanto à prescrição. Respeita-se, assim, a razoável duração do pleito satisfativo, posto que ao credor não é dado perenizar processo e eternizar crédito, ainda mais em prejuízo aos serviços forenses, demandando gastos desnecessários, em direta ofensa ao artigo 921 § 4º - A, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e sendo o necessário asseverar, nego provimento ao recurso, mantendo-se inalterado, por seus próprios e jurídicos fundamentos, o decisum hostilizado. Sem majoração de honorários por não ter existido condenação de tal natureza na sentença. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator