Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CHRISTIAN BRUNO SANTANA
REU: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800983-21.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário]
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por CHRISTIAN BRUNO SANTANA em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID 24670241), que manteve vínculo laboral com a administração pública municipal, exercendo o cargo em comissão de Coordenador do Programa Bolsa Família GE I, desde o ano de 2013 até a sua exoneração, que ocorreu em 31 de dezembro de 2020, por meio da Portaria nº 073/2020. Alega o requerente que, durante o período compreendido entre os anos de 2016 e 2020, o ente municipal demandado não efetuou o pagamento de verbas salariais que lhe seriam devidas, especificamente a gratificação natalina (13º salário) e as férias anuais acrescidas do terço constitucional. Diante do inadimplemento, pugna pela condenação do município ao pagamento dos valores correspondentes, que totalizam a quantia de R$ 17.651,30 (dezessete mil, seiscentos e cinquenta e um reais trinta centavos), devidamente corrigidos, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, portaria de nomeação e portaria de exoneração. Após a distribuição inicial do feito, este Juízo, por meio do despacho de ID 35128572, determinou a intimação da parte autora para comprovar a sua hipossuficiência financeira, como condição para a análise do pedido de gratuidade da justiça. Em resposta, o autor manifestou-se no ID 36856541, juntando aos autos o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 36858646), a fim de demonstrar a sua condição de desempregado. Posteriormente, instaurou-se um tumulto processual decorrente de uma petição de renúncia de mandato protocolada no ID 41463765, que levou a despachos equivocados determinando a regularização da representação processual da parte autora (ID 54061832). O equívoco foi esclarecido pela manifestação do patrono do autor (ID 54202921), que informou que a renúncia fora apresentada pelo advogado que representava a parte ré. A questão foi finalmente resolvida pela Secretaria, que promoveu o descadastramento do antigo advogado do município (ID 55959139), sendo a representação processual do ente público regularizada com a habilitação de novos patronos (ID 60625638). Superadas as questões procedimentais, em decisão proferida no ID 70643072, datada de 12 de fevereiro de 2025, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e determinada a citação do Município de Lagoa de São Francisco para, querendo, apresentar sua defesa. Devidamente citado, o ente municipal apresentou sua contestação (ID 73389175). Em sede de preliminar de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal sobre as parcelas porventura devidas antes de 23 de fevereiro de 2017, com fundamento no Decreto nº 20.910/32. No mérito, sustentou a improcedência total da pretensão autoral, ao argumento central de que o requerente não logrou comprovar o efetivo vínculo laboral durante todo o período alegado na exordial. O município impugnou a documentação acostada, afirmando que o autor juntou apenas uma portaria de nomeação não publicada, datada de 11 de junho de 2019, e que, em consulta a seus arquivos internos, não foi localizado qualquer documento que comprovasse a relação funcional contínua desde 2016. Invocou a regra do ônus da prova, disposta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, para afirmar que caberia ao autor o dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de prescrição e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com a consequente condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 76106909), rechaçando a alegação de prescrição ao argumento, embora contraditório com a petição inicial, de que a cobrança se referia apenas aos anos de 2019 e 2020. No mérito, refutou a tese defensiva de ausência de prova do vínculo, afirmando que a portaria de nomeação e o decreto de exoneração são suficientes para tal fim. Argumentou, ainda, pela inversão do ônus da prova, defendendo que caberia à municipalidade, por deter o controle dos registros funcionais e financeiros, apresentar os documentos que comprovassem o pagamento das verbas ou a inexistência do vínculo. Ao final, pugnou pela rejeição das teses da defesa, pela procedência integral dos pedidos formulados na inicial e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autos vieram-me conclusos para deliberação. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em fase de organização e saneamento, em conformidade com o que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil. Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, motivo pelo qual declaro o processo saneado e passo à análise das questões pendentes e à organização da fase instrutória. II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito A parte autora, em sua réplica, requereu o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a matéria em discussão seria unicamente de direito e que as provas documentais já acostadas seriam suficientes para o deslinde da controvérsia. Contudo, em que pese o pleito formulado, entendo que a causa não se encontra madura para julgamento neste momento processual. A principal questão que se impõe para a correta resolução da lide é de natureza eminentemente fática e reside na definição do exato período em que o autor prestou serviços ao município réu. Há uma manifesta dissonância entre o período alegado na petição inicial (2013 a 2020, com cobrança a partir de 2016) e a prova documental apresentada pelo próprio autor, notadamente a Portaria de Nomeação (ID 24671054), que data de 11 de junho de 2019, e o extrato do CNIS (ID 36858646), que aponta um vínculo com o município apenas a partir de junho de 2019. Por sua vez, o município réu nega a existência do vínculo por todo o período indicado e afirma a inexistência de registros. Tal divergência estabelece um ponto fático controvertido que demanda dilação probatória, tornando incabível, por ora, o julgamento antecipado do mérito. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de julgamento antecipado da lide. II.2. Da Preliminar de Mérito: Prescrição Quinquenal O município demandado arguiu, em sede de contestação, a prescrição das parcelas cujo vencimento tenha ocorrido em data anterior aos cinco anos que precederam a propositura da ação. A matéria é regida pelo Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as dívidas passivas da Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. A Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, consolida o entendimento de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso em tela, a presente demanda foi ajuizada em 23 de fevereiro de 2022. Aplicando-se a regra da prescrição quinquenal, estão fulminadas pela prescrição todas as pretensões a parcelas cujo direito se tornou exigível antes de 23 de fevereiro de 2017. Considerando que o autor pleiteia verbas relativas aos anos de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, é forçoso reconhecer que a pretensão relativa à integralidade do ano de 2016 e às parcelas vencidas no ano de 2017 até a data de 23 de fevereiro daquele ano encontra-se prescrita. Desse modo, acolho parcialmente a preliminar de mérito para declarar a prescrição da pretensão de cobrança de quaisquer verbas que tenham se tornado exigíveis antes de 23 de fevereiro de 2017, devendo a análise de mérito prosseguir em relação ao período não atingido pela prescrição, qual seja, de 23 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020. II.3. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Resolvidas as questões processuais e a preliminar de mérito, passo a delimitar as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e a futura decisão de mérito, nos termos do artigo 357, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A existência e a exata duração do vínculo jurídico-administrativo entre o autor, CHRISTIAN BRUNO SANTANA, e o MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO, especialmente no que tange ao período compreendido entre 23 de fevereiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, considerando a discrepância entre a narrativa inicial e os documentos apresentados. b) O eventual adimplemento, por parte do município réu, das verbas relativas a férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina (13º salário) durante o período do vínculo funcional que vier a ser comprovado e que não esteja abarcado pela prescrição. Como questão de direito relevante para a decisão de mérito, estabeleço a verificação do direito do servidor ocupante de cargo em comissão, uma vez comprovados o vínculo e o inadimplemento, ao recebimento das verbas pleiteadas, à luz do que dispõe o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. II.4. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do encargo probatório deve seguir a regra geral estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora, nos termos do inciso I do referido artigo, o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, isso se traduz no dever de demonstrar a efetiva prestação de serviços ao município réu durante o período não prescrito, ou seja, de 23 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020. Embora já tenha apresentado a Portaria de Nomeação de 2019 e o Decreto de Exoneração de 2020, permanece controversa a existência do vínculo no período anterior a junho de 2019, cabendo-lhe o ônus de produzir provas a esse respeito. Compete à parte ré, o MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo legal, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Uma vez comprovada a existência do vínculo funcional em determinado período, recai sobre o ente público o dever de demonstrar o correto e tempestivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, por se tratar de prova de quitação. A alegação de pagamento é fato extintivo do direito, cujo ônus probatório é do devedor. Ressalto que o município possui maior facilidade e o dever de guarda de seus registros administrativos e financeiros, sendo-lhe plenamente exigível a apresentação de folhas de pagamento, contracheques ou quaisquer outros documentos contábeis que atestem a quitação das obrigações. Assim, dispenso a decretação formal de inversão do ônus da prova, porquanto a aplicação da regra padrão já atribui ao réu o encargo de provar o pagamento. II.5. Das Provas a Serem Produzidas Para o esclarecimento dos pontos fáticos controvertidos e com base na distribuição do ônus probatório acima delineada, a fase de instrução se faz necessária. Dessa forma, e com o intuito de conferir maior celeridade e efetividade ao processo, determino, de ofício, com base no poder instrutório do magistrado, que o MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora quanto ao inadimplemento, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil: a) A ficha funcional e financeira completa do autor, CHRISTIAN BRUNO SANTANA; b) Cópia de todos os contracheques ou recibos de pagamento emitidos em nome do autor durante o período de 23 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, que demonstrem, de forma discriminada, o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina; c) Na ausência dos documentos acima, certidão expedida pelo setor de Recursos Humanos e/ou Contabilidade do município atestando, de forma pormenorizada, as datas de início e fim de qualquer vínculo mantido com o autor, bem como a relação de todas as verbas que lhe foram pagas no período em questão. Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada e pertinente, as demais provas que pretendem produzir, indicando o fato que com elas pretendem demonstrar. Fica a parte autora, em especial, instada a manifestar eventual interesse na produção de prova testemunhal para comprovar a prestação de serviços no período não acobertado pelos documentos já juntados. Após o decurso do prazo e a juntada dos documentos pelo réu, os autos deverão retornar conclusos para análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento ou para prolação de nova decisão. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357 e 373 do Código de Processo Civil, decido: a) REJEITAR, por ora, o pedido de julgamento antecipado do mérito, por entender necessária a dilação probatória para o esclarecimento de ponto fático controvertido; b) ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de mérito arguida pelo réu, para DECLARAR A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral relativa às parcelas remuneratórias cuja exigibilidade seja anterior a 23 de fevereiro de 2017; c) FIXAR como pontos fáticos controvertidos a existência e a duração do vínculo de trabalho entre as partes no período não prescrito, bem como o adimplemento das verbas de férias acrescidas de um terço e do décimo terceiro salário correspondentes; d) DISTRIBUIR o ônus da prova na forma da fundamentação, cabendo ao autor a prova do vínculo funcional no período controvertido e ao réu a prova do pagamento das verbas reclamadas; e) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação especificada no item II.5 desta decisão, sob as penas da lei; f) INTIMAR as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as demais provas que pretendem produzir. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II