Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONRADA MARIA DE SANTANA, PATRICIA SANTANA RIBEIRO, BRUNO EMANUEL DE SANTANA RIBEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011596-15.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação, Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988)] VISTOS I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAIS NÃO FRUÍDAS MANOEL BATISTA RIBEIRO, em face de do ESTADO DO PIAUÍ. Narra que após 30 anos de efetivo serviço, requereu sua aposentadoria através do processo 17000-8959/10, sendo que sua aposentadoria foi aperfeiçoada na data de 27/06/2011, quando foi julgada no Tribunal de contas do estado do Piauí. Aduz mais que não usufruiu dos períodos de férias, bem como licenças especiais, 1984, 1985, 1986,1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997,1998, 1999, 2000,2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, bem como 02(dois) decênios de 1981 a 1991; 1991 a 2001-01 (um) quinquênio 2001 a 2005. Requer que sejam julgados procedentes os pedidos, com a condenação do requerido a indenizar o autor, em razão dos períodos de férias e licenças especiais não gozadas. Juntou documentos. Despacho determinando que a parte autora se manifeste sobre a prescrição. O autor alega que não houve prescrição. Gratuidade deferida. (ID 6521429). Em contestação, a parte requerida alega;(a) preliminar impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, no mérito prescrição das parcelas pleiteadas, adimplemento do terço de férias constitucional. Requer, que seja acolhida preliminar suscitada; o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação; a improcedência dos pedidos do autor. (id 6924899) Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito. (ID 7910162). Intimados para produção de provas, as partes não tem provas a produzir. Pedido de habilitação dos herdeiros do de cujus, em id 16099443. Despacho determinando a intimação do requerido para se manifesta sobre o pedido de habilitação dos herdeiros, em id 16124388. Despacho determinando que a herdeira comprove sua qualidade de dependente, em id 20205008. Em cumprimento a decisão a herdeira junta aos autos documentos comprovante sua qualidade de dependente do de cujus.(id 25604339). Despacho determinando a habilitação dos herdeiros, em id 6578379. Em manifestação os herdeiros, requerem o julgamento do presente feito.(id 66763255) É o relatório. DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, além da presunção relativa da lei, há nos autos contracheques da parte autora que demonstram a sua remuneração em decorrência de descontos, o que faz das custas algo capaz de atrapalhar o sustento da autora, de modo que não há motivos para alterar a decisão que deferiu o pedido (id. 6521429), de modo que se rejeita a impugnação à gratuidade. DA PRESCRIÇÃO Em argumentação a parte ré entende que pretensões de férias vencidas remontam ao período anterior ao quinquênio legal, de forma que já se encontram totalmente prescritas, pois seu prazo de gozo resta superado, devendo ser considerado para fins de apreciação e julgamento, somente o período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura desta ação. No caso em análise, o de cujus passou para a inatividade em 27/06/2011, conforme diário oficial constante em id 6291395 e ajuizou a presente Ação de INDENIZAÇÃO em 05 de maio de 2016, portanto, deve a prescrição ser reconhecida, uma vez que transcorreu o prazo de 05(cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação). De acordo com jurisprudência sedimentada do STJ o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária que visa compelir o Estado de Minas Gerais à conversão em pecúnia, e posterior pagamento, dos cinco meses de licença-prêmio não gozados pela parte autora, devidamente corrigidos monetariamente, referente ao período em que ocupou o cargo de Procuradora do Estado. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente a cinco meses de férias prêmio adquiridas pela autora, e não gozadas antes de sua aposentadoria. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar provimento ao recurso, reformando a r. sentença, reconhecendo a prescrição do fundo de direito e julgar a ação extinta. II - O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.555.466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021. III - Necessário destacar que tal entendimento não confronta com aquele firmado na ocasião do julgamento do Tema n. 516/STJ, uma vez que, em ambas as hipóteses, considerou-se que o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (teoria da actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta. IV - Quanto à alegação de que não houve qualquer interrupção do vínculo com a administração pública até o requerimento da aposentadoria e que o art. 31 da Constituição Estadual, ao conferir o direito pleiteado, não o restringe à apenas o servidor vinculado ao Estado de Minas Gerais, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático- probatórios, especialmente as provas emprestadas de outros processos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.562/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Segundo o entendimento do STJ o prazo prescricional para pleitear indenização referente a férias não gozadas somente se inicia com a impossibilidade de o servidor usufruí-las.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido pelo demandado, nos termos do art. 85, §2º. Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. TERESINA-PI, 19 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina