Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALSENIRA ROCHA DOS SANTOS e outros (12)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800613-33.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos sucessores processuais de Irene da Fonseca Santos em face de Banco Bradesco S.A. (ID 28400724). Intimado para pagamento voluntário (ID 31106167), o executado quedou-se inerte (ID 33328976), sobrevindo bloqueio de ativos via SisbaJud. Em 28/11/2022, o executado noticiou depósito judicial de R$ 66.700,14 (ID 34760965 e 87258680), cujo valor incontroverso foi levantado pelos credores (ID 37131251 e 37131263). Pelo saldo remanescente decorrente da multa e dos honorários de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), foi determinado novo bloqueio SisbaJud no valor de R$ 25.454,74 (ID 67454729), integralmente cumprido (ID 80379522 e 84488332). O executado impugnou os cálculos, alegando quitação integral e excesso de execução (ID 88308888), impugnação rejeitada por preclusão temporal (ID 93897907). A parte exequente requereu a transferência do valor bloqueado para conta judicial e o prosseguimento do feito (ID 94193335). É o sucinto relatório. Decido. O depósito de R$ 66.700,14 (ID 87258680), realizado em 28/11/2022, ocorreu após o escoamento do prazo de 15 dias úteis para pagamento voluntário, contado da intimação de 25/08/2022 (ID 31106167) e cujo decurso foi certificado em 24/10/2022 (ID 33328976). Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, e da Súmula 517 do STJ, a intempestividade do pagamento atrai a incidência automática da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, sendo irrelevante a quitação do principal para afastar tais encargos. A impugnação aos cálculos apresentada pelo executado (ID 88308888) é extemporânea, pois o prazo de 15 dias úteis subsequente ao termo final para pagamento voluntário (art. 525, caput, do CPC) transcorreu in albis (ID 33328976), operando-se a preclusão temporal, tal como já reconhecido na decisão de ID 93897907, contra a qual não houve recurso, formando-se coisa julgada formal (art. 507 do CPC). Superadas as teses defensivas e inexistindo alegação de impenhorabilidade ou de excesso de bloqueio, impõe-se a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), com a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo, ficando a destinação final dos valores e a eventual extinção do feito reservadas a momento posterior, após certificação da transferência pela secretaria.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado Banco Bradesco S.A. (ID 80695407 e ID 94170590), reconhecida a legitimidade da incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ante a intempestividade do pagamento voluntário; b) CONVERTO em penhora o bloqueio de ativos financeiros realizado via sistema SisbaJud no valor de R$ 25.454,74 (ID 84488332), nos termos do art. 854, § 5º, do CPC; c) DETERMINO a transferência do valor bloqueado via SisbaJud para conta judicial vinculada a este Juízo; d) DETERMINO que, efetivada a transferência, a Secretaria certifique nos autos a sua realização; Certificado o depósito, voltem os autos conclusos para nova deliberação quanto à destinação dos valores e possível extinção. Intimem-se as partes. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. BRENO BORGES BRASIL Juiz de Direito