Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: LUIZ CAVALCANTE SAMPAIO, ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE ANGELIM SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000256-25.2013.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Luiz Cavalcante Sampaio e Associação de Desenvolvimento Comunitário de Angelim. Despacho de ID 77234817 que, tendo em vista o transcurso do lapso temporal da presente execução sem localização dos executados e de bens passíveis de penhora, intimou a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre possível prescrição. Manifestação da parte exequente em ID 78579994. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente execução de título extrajudicial refere-se a uma dívida de R$ 48.015,71 (quarenta e oito mil, quinze reais e setenta e um centavos) proveniente de Nota de Crédito Rural, emitida em 20/06/1997 e vencida em 17/08/2015, originalmente no valor de R$ 13.565,34 (treze mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). O processo executivo foi iniciado em 17/06/2013 e a citação por edital ocorreu somente em 16/07/2024 (data da publicação). Em vista do exposto, é relevante destacar que a execução judicial está baseada em nota de crédito rural, que possui um prazo prescricional de 03 (três) anos, contados a partir da data de vencimento do título, conforme estipulado no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e na jurisprudência. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genébra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1525428 PR 2019/0175431-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019) Além disso, no caso dos autos, segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, a norma processual vigente no momento da realização de cada ato deve ser aplicada, considerando-se o Código de Processo Civil de 1973, que estava em vigor à época da propositura da ação de execução, datada de 17/06/2013. Nesse contexto, de acordo com a legislação vigente à época, a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, conforme o disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, retroagindo à data da propositura da ação: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Impende ressaltar que a interrupção da prescrição pode ocorrer apenas uma vez, conforme previsto no artigo 202, inciso I, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. No caso em questão, observo que a Nota de Crédito Rural que instrui o feito executivo foi emitida em 20/06/1997, venceu em 17/08/2015, marcando o início do prazo prescricional de três anos, o qual se encerraria em 17/08/2018. A citação editalícia ocorreu somente em 16/07/2024 (ID 60415979), após transcorridos mais de 10 (dez) anos do despacho que ordenou a citação, em 27/06/2013 (ID 5736751, fls. 22). Nesse contexto, convém trazer a lume o teor da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 150/STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Pois bem. De fato, a prescrição intercorrente na pretensão executiva ocorre quando o credor concorre com desídia em promover atos para promover a citação e a constrição de bens. Ocorre que, embora o recorrente tenha alegado que não houve inércia da sua parte, após percorrer todo o trâmite processual, observa-se que, apesar das manifestações nos autos quando solicitado, não efetuou diligências adequadas e efetivas a fim de evitar a prescrição. Isso porque os pedidos para realização de diligências foram frequentes, mas sem nunca fornecer ao processo qualquer informação concreta para satisfazer seu crédito, a exemplo de reiterados pedidos de bloqueio de valores (arresto online), portanto, ineficazes e sem resultados na localização da devedora e expropriação dos bens e ativos financeiros. Dessa forma, torna-se evidente que o exequente apenas solicitou diligências que se mostraram infrutíferas e meramente protelatórias, sem apresentar eficácia substancial, não demonstrando uma movimentação eficiente e diligente. Portanto, tais requerimentos não têm o poder de suspender ou interromper o prazo prescricional. Ademais, é fundamental salientar que não se pode admitir que a maior interessada na satisfação da pretensão utilize o lapso temporal de mais de 10 (dez) anos para tomar providências adequadas e efetivas no sentido de citar o demandado, que no caso, foi por edital, considerando que todas as diligências foram infrutíferas. Além disso, não se trata de falha ou demora na citação por parte do sistema judiciário, conforme dispõe o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, mas sim da ausência de uma citação válida dentro do prazo prescricional, por falha da exequente que não diligenciou de forma efetiva para citar a executada em tempo hábil a obstar a prescrição. Resta claro que a promoção de diligências infrutíferas representa uma clara negligência na condução da execução, que resulta na prolongação indefinida da tramitação do caso em juízo e, principalmente, não tem o poder de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional. Neste sentido, temos os seguinte julgados: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0159145- 88.2015.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9a Câmara Cível, DJ de 25/10/2023). Dessa forma, o reconhecimento da prescrição com a extinção da execução é medida necessária. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição e de consequência, julgo extinta a presente execução, nos termos dos artigos 925 e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, conforme artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Após trânsito em julgado da presente decisão, determino a retirada de eventuais restrições impostas em face da parte executada no curso da demanda. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves