Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HORTENCIA ALVES PEREIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800806-52.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação ajuizada por HORTENCIA ALVES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em manifestação de ID 79026199, a parte autora requereu a extinção da ação, por não possuir interesse no prosseguimento do feito. Instado a se manifestar acerca do referido pedido, a parte adversa concordou com o pedido de extinção formulado, requerendo, contudo, a condenação da autora por litigância de má fé. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Desistência da Ação A desistência da ação é um ato processual unilateral pelo qual a parte Autora renuncia à continuidade do processo. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Conforme o art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, a desistência da ação pelo Autor depende do consentimento do Réu. No presente caso, o Réu foi citado eletronicamente e apresentou sua contestação em 03 de janeiro de 2024. Após a intimação para réplica em 24 de outubro de 2024, a Autora peticionou requerendo a desistência do feito em 26 de novembro de 2024. O Réu, por sua vez, manifestou-se em 18 de janeiro de 2025 em relação ao pedido de desistência, pleiteando a condenação da Autora por litigância de má-fé e honorários advocatícios. Analisando a manifestação do Réu, verifica-se que não houve uma oposição formal à desistência da ação em si, com o intuito de que o processo prosseguisse para julgamento de mérito. A manifestação se concentrou em requerer a condenação da Autora por litigância de má-fé e honorários, o que é compatível com a homologação da desistência, uma vez que estas questões são incidentais e relativas aos ônus da sucumbência. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a ausência de manifestação explícita contrária ao prosseguimento da desistência, aliada ao interesse na resolução de questões como a litigância de má-fé e os honorários, configura consentimento tácito com a extinção do processo, sem, contudo, renunciar à análise dos consectários legais. Assim, a desistência da ação, manifestada pela parte Autora, é um direito que, uma vez exercido, e considerando o consentimento tácito do Réu, deve ser homologado para a extinção do processo sem resolução de mérito. Da Litigância de Má-Fé O Réu pleiteia a condenação da Autora por litigância de má-fé. A litigância de má-fé, prevista nos artigos 80 e 81 do CPC, ocorre quando uma das partes age de forma desleal e intencional para prejudicar o andamento processual, abusando de seu direito de ação ou defesa. Para a caracterização da má-fé processual, é indispensável a comprovação do dolo ou da culpa grave da parte, não sendo presumível. Para a condenação por litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação de alguma circunstância prevista no art. 80 do CPC, mediante prova inequívoca constante nos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - JULGADA IMPROCEDENTE - RECURSO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO. Para a condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação da prática de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, mediante prova patente do dolo advinda do ato praticado pela parte. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1024599-62.2021.8.11.0003, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023) Ainda que as alegações do Réu quanto à conduta da advogada da Autora possam levantar preocupações sobre a prática de "advocacia predatória" em um contexto mais amplo, a condenação por litigância de má-fé recai sobre a parte do processo, e não diretamente sobre o advogado, salvo em situações específicas de responsabilidade profissional. Ademais, na análise do pedido de desistência da ação, o juízo não se adentra no mérito da demanda principal, mas apenas verifica a regularidade formal do pedido e o consentimento da parte adversa, quando exigível. A discussão sobre a veracidade do contrato ou a existência de danos morais, por exemplo, não é objeto de análise no momento da homologação da desistência. A litigância de má-fé, por sua vez, exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, a intenção de praticar uma das condutas descritas no art. 80 do CPC. No presente caso, a Autora expressamente declinou do seu interesse no prosseguimento do feito. Não há nos autos prova robusta de que a Autora, Sra. HORTENCIA ALVES PEREIRA, agiu com dolo ou má-fé ao desistir da ação, com a intenção de ludibriar o juízo ou a parte contrária, mas sim uma decisão estratégica de encerrar o processo. Dessa forma, a conduta de desistir da ação, no contexto específico dos autos e conforme os precedentes judiciais citados, não se reveste de dolo ou má-fé suficiente para ensejar a condenação pleiteada pelo Réu contra a Sra. HORTENCIA ALVES PEREIRA. Não há elementos robustos que demonstrem que a Autora agiu com intenção de ludibriar o juízo ou de abusar do processo. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte Autora HORTENCIA ALVES PEREIRA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFIRO o pedido de condenação da parte Autora por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos legais e considerando que a desistência em si não demonstra dolo da parte. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários, conforme determina o art. 90, do CPC. Por conseguinte, ficam suspensas as cobranças da condenação, em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II