Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
APELADO: FRANCISCA DA COSTA ARAUJO SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO E DEPÓSITO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO FICSA S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por FRANCISCA DA COSTA ARAÚJO SOUSA, que alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado em seu nome. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato nº 010015718787, declarou sua invalidade, condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, à restituição em dobro dos valores descontados e suspendeu os descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado apontado como fraudulento; (ii) analisar se são devidos os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O banco apelante apresentou cópia válida do instrumento contratual e comprovante de transferência do valor contratado para conta em nome da autora, o que constitui prova suficiente da existência e validade do negócio jurídico. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de impugnar de forma consistente os documentos apresentados; no caso, não houve demonstração de fraude ou de irregularidade nos documentos juntados pela instituição financeira. A prova documental apresentada pelo banco atende às exigências legais, conforme súmula nº 18 do TJPI, sendo desnecessária a anulação do contrato, a devolução de valores ou a condenação por danos morais. A jurisprudência consolidada do TJPI confirma a validade de contratos bancários acompanhados de documentação regular e demonstração do depósito, afastando alegações genéricas de fraude ou ausência de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de depósito em nome do consumidor afasta a alegação de inexistência da relação jurídica. A inversão do ônus da prova não isenta o consumidor de impugnar os documentos apresentados pela instituição financeira. Comprovada a validade do contrato e o depósito dos valores contratados, é indevida a restituição dos valores e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII, e 373, II; CPC/2015, art. 932, IV, "a"; CPC/2015, art. 85, § 11º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022; TJPI, Apelação Cível 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. I. DO RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801909-13.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO FICSA S.A. contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FRANCISCA DA COSTA ARAUJO SOUSA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A. Na origem, o Juízo a quo reconheceu a relação de consumo e, verificando divergência entre os documentos de identidade e a ausência de movimentação do valor creditado em conta da autora, concluiu pela nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010015718787. Julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato, condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, restituir em dobro os valores descontados (com abatimento do depósito realizado) e suspender imediatamente os descontos, além das custas e honorários de 10%. O apelante sustenta a regularidade da contratação e a validade do contrato, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do dano moral e restituição simples. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. II. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido, conforme id. 26534922. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da parte autora, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual no id. 26534343, com os dados da contratante, e comprovante de transferência do valor supostamente contratado, conforme id. 26534346. Dito isso, destaco que se reconhece a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Nesse enfoque, entendo que o banco Apelante conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentado em sede de contestação. Além disso, não merece prosperar a alegação de que o banco juntou documento diverso do apresentado pela parte autora, pois trata-se da mesma pessoa, tratando-se apenas de documento mais antigo. Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de reforma do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada. Ademais, a demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrente é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais. Nesse sentido, segue as jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade da parte autora. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da parte Apelada, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO FICSA S/A, ante a regularidade da contratação. Reformando a sentença em todos os seus termos, para que seja julgado improcedente os pedidos iniciais. Por fim, inverto o ônus de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data e hora registradas no sistema. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator