Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO
INTERESSADO: ALZENIRA FRANCISCA VIANA ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte demandada o recolhimento das custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento. ALTOS, 21 de novembro de 2025. ANDRE DE MORAIS COSTA 2ª Vara da Comarca de Altos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800430-32.2020.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
24/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO
INTERESSADO: ALZENIRA FRANCISCA VIANA ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte demandada o recolhimento das custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento. ALTOS, 21 de novembro de 2025. ANDRE DE MORAIS COSTA 2ª Vara da Comarca de Altos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800430-32.2020.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO
INTERESSADO: ALZENIRA FRANCISCA VIANA ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte demandada o recolhimento das custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento. ALTOS, 21 de novembro de 2025. ANDRE DE MORAIS COSTA 2ª Vara da Comarca de Altos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800430-32.2020.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
24/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO
INTERESSADO: ALZENIRA FRANCISCA VIANA ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte demandada o recolhimento das custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento. ALTOS, 21 de novembro de 2025. ANDRE DE MORAIS COSTA 2ª Vara da Comarca de Altos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800430-32.2020.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 11:02
Ato ordinatório
21/11/2025, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2025, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO
INTERESSADO: ALZENIRA FRANCISCA VIANA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800430-32.2020.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa promovido pelo credor em desfavor do devedor, ambos qualificados nos autos e identificados na capa deste caderno processual. O devedor, no prazo quinzenal para promover sua defesa executória, na dicção do art. 525, do CPC, se opôs à execução mediante impugnação ao cumprimento de sentença. Diante disso, eis que tempestivo, o recurso merece ser conhecido. No mérito, o devedor, nos termos do art. 525, §1, inciso V, do CPC, alega excesso de execução. A insurgência é improcedente. Com efeito, dizer que não se aplica juros quando utiliza indexador SELIC como atualização não tem qualquer lógica jurídica, e fática. Isso poque a sentença que ora se executa previu expressamente a incidência dos juros. Nesse sentido, afastar a aplicação deles, sem qualquer previsão legal, afrontaria os limites do título executivo, repercutindo ligeiramente na coisa julgada, já que a sentença foi atingida pelo trânsito em julgado. Por fim, é forçoso reconhecer que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita (valor foi depositado em garantia e, nesse sentido, converto-o em pagamento da execução),o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, via de consequência, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que discrimine, em até 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; Por conveniência da oportunidade, saliento que é vedada a liberação dos recursos devido ao(à) causídico(a) maior que as vantagens advindas em proveito da parte promovente, ressalvando-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado como garantia recursos em excesso, maior do que o devido à parte credora, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, caso não tenha informado no bojo da peça impugnatória; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas referente à fase de conhecimento (caso não recolhida), as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, não existindo petição pendente de análise nem, tampouco, recursos pendentes de liberação, arquive-se. Intimações e expedientes necessários. ALTOS, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO
INTERESSADO: ALZENIRA FRANCISCA VIANA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800430-32.2020.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa promovido pelo credor em desfavor do devedor, ambos qualificados nos autos e identificados na capa deste caderno processual. O devedor, no prazo quinzenal para promover sua defesa executória, na dicção do art. 525, do CPC, se opôs à execução mediante impugnação ao cumprimento de sentença. Diante disso, eis que tempestivo, o recurso merece ser conhecido. No mérito, o devedor, nos termos do art. 525, §1, inciso V, do CPC, alega excesso de execução. A insurgência é improcedente. Com efeito, dizer que não se aplica juros quando utiliza indexador SELIC como atualização não tem qualquer lógica jurídica, e fática. Isso poque a sentença que ora se executa previu expressamente a incidência dos juros. Nesse sentido, afastar a aplicação deles, sem qualquer previsão legal, afrontaria os limites do título executivo, repercutindo ligeiramente na coisa julgada, já que a sentença foi atingida pelo trânsito em julgado. Por fim, é forçoso reconhecer que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita (valor foi depositado em garantia e, nesse sentido, converto-o em pagamento da execução),o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, via de consequência, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que discrimine, em até 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; Por conveniência da oportunidade, saliento que é vedada a liberação dos recursos devido ao(à) causídico(a) maior que as vantagens advindas em proveito da parte promovente, ressalvando-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado como garantia recursos em excesso, maior do que o devido à parte credora, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, caso não tenha informado no bojo da peça impugnatória; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas referente à fase de conhecimento (caso não recolhida), as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, não existindo petição pendente de análise nem, tampouco, recursos pendentes de liberação, arquive-se. Intimações e expedientes necessários. ALTOS, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
01/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/08/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 12:34
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:14
Decurso de Prazo
29/04/2025, 03:34
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:12
Mero expediente
02/04/2025, 09:12
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 11:38
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
17/01/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 11:12
Decurso de Prazo
11/12/2024, 03:47
Decurso de Prazo
03/12/2024, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2024, 21:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800430-32.2020.8.18.0036.
APELANTE: ALZENIRA FRANCISCA VIANA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELANTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A Advogado do(a)
APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ALZENIRA FRANCISCA VIANA Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a)
APELADO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de setembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)