Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PINDORAMA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA.
REU: MUNICÍPIO DE CAXINGÓ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800906-44.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de ação monitória ajuizada por PINDORAMA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA., em face do MUNICÍPIO DE CAXINGÓ, com o objetivo de obter o pagamento da quantia de R$ 35.068,91 (trinta e cinco mil e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), decorrente de fornecimentos feitos mediante contratos administrativos. Relata a parte requerente que celebrou com o Município contratos administrativos originados de procedimentos licitatórios regulares, para fornecimento de gêneros alimentícios. Alega que, embora tenha cumprido integralmente com suas obrigações contratuais, o Município permaneceu inadimplente, mesmo após diversas tentativas de cobrança amigável. Anexa notas fiscais, contratos, empenhos e memória de cálculo atualizada. Foi deferido o mandado de pagamento (Id nº 49228111), nos termos do art. 701 do CPC. Em sede de embargos (Id nº 55047828), o Município de Caxingó sustenta ausência de memorial de cálculo detalhado; a inexistência de obrigação financeira por falta de empenho e dotação orçamentária, assim como a distribuição do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação (Id nº 63446165), rebatendo todos os pontos e reiterando a prova documental já constante dos autos. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, exige prova escrita sem eficácia de título executivo, que comprove a existência de obrigação líquida. No caso em apreço, a parte autora instruiu a petição inicial com: • Contratos administrativos (Pregão nº 003/2019 e nº 001/2020); • Empenhos (ID nº 45149059); • Notas fiscais (ID nº 45148778); • Memória de cálculo (ID nº 45148338, págs. 2 e 3). Verifica-se, pois, que foram preenchidos os requisitos legais para o ajuizamento da ação monitória. Quanto às alegações da parte ré, não há qualquer elemento probatório concreto que infirme a documentação apresentada pela autora. Ao contrário, o Município apenas faz alegações genéricas quanto à suposta ausência de empenho e memorial de cálculo. Trata-se, portanto, de defesa destituída de substrato probatório, não sendo suficiente para afastar o direito da autora. Como bem salientado na jurisprudência: “A existência de nota fiscal sacada a partir de transação mercantil acompanhada de comprovante de entrega das mercadorias é suficiente para aparelhar ação monitória.” AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS. ADMISSIBILIDADE. Evidente a relação jurídica existente, diante do negócio celebrado entre as partes. As notas fiscais acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil. Importante sublinhar que, diversamente do que mencionado na apelação, havia nos documentos juntados nos autos a anuência da apelante em relação aos recebimentos das mercadorias. Isto é, a partir dos recebimentos das mercadorias, houve expressa manifestação de vontade do comprador aos termos da nota fiscal. Nenhum indício em sentido contrário foi produzido nos autos. E não se cuidada de uma prova escrita unilateral. Embargos monitórios improcedentes com o acolhimento da ação monitória. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10072658220188260009 SP 1007265-82.2018.8.26.0009, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) Ainda, o art. 373, I, do CPC, impõe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito. Tal encargo foi devidamente atendido nos autos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pelo MUNICÍPIO DE CAXINGÓ e, por consequência, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 35.068,91 (trinta e cinco mil e sessenta e oito reais e noventa e um centavos), acrescido de juros e correção monetária, conforme índices legais, desde a data do vencimento de cada título. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, querendo, requerer o cumprimento de sentença. Decorridos 30 dias sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas legais.* BURITI DOS LOPES-PI, 11 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes