Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA BISPO
REU: MBM SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA MARIA BISPO, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito em face do BANCO BRADESCO S.A. e da MBM SEGURADORA S.A. (ID 84934371). A autora alegou ser titular da conta corrente nº 2938-6, mantida na agência nº 5803-3 do Banco Bradesco, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Afirmou ter constatado a realização de débito não autorizado em 26/05/2023, no valor de R$ 69,90, sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR". Sustentou a ausência de relação contratual com os réus e a abusividade da cobrança, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 139,80 e a condenação individual de cada réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de identificação pessoal, extratos bancários e comprovantes de notificação extrajudicial realizada por correio eletrônico (ID 84934374 e ID 84934378). A ré MBM SEGURADORA S.A. apresentou contestação (ID 101581616). A seguradora arguiu preliminar de ausência de resistência na via administrativa e informou proposta de acordo para restituição do valor descontado e quantia compensatória. No mérito, alegou que o débito de R$ 69,90 ocorreu por mero erro operacional, sustentando a inocorrência de ato ilícito apto a gerar danos morais, bem como a inaplicabilidade da repetição em dobro. O réu BANCO BRADESCO S.A. ofertou contestação (ID 101782046). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual, impugnação à gratuidade judiciária e conexão. No mérito, sustentou que atuou como mero intermediário do débito automático repassado pela empresa credora, alegando a regularidade dos procedimentos operacionais e a ausência de dever de indenizar ou de restituir valores. Não foram produzidas outras provas, declarando-se encerrada a instrução. Estão presentes os pressupostos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos acostados aos autos são suficientes para o esclarecimento das questões fáticas debatidas, tornando desnecessária a dilação probatória. O réu Banco Bradesco S.A. arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser mero intermediário do repasse financeiro originado por solicitação da credora MBM Seguradora S.A. A preliminar não merece acolhimento. A instituição financeira integra a cadeia de fornecedores do serviço bancário e responde solidariamente pelas falhas na segurança dos lançamentos efetuados nas contas correntes de seus clientes, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A autorização do débito na conta mantida pelo correntista constitui dever de fiscalização inerente à atividade bancária, sendo patente a pertinência subjetiva do banco para figurar no polo passivo. A preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio esgotamento administrativo também deve ser rejeitada. A garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, impede que a propositura de ação judicial fique condicionada ao exaurimento da via extrajudicial, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. A matéria foi pacificada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, bem como na Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, os quais assentam a desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação em demandas de consumo. A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada pelo banco réu não prospera. A autora comprovou ser aposentada e aufere benefício previdenciário de valor reduzido, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência conferida à pessoa natural. A alegação de conexão com outros processos não justifica a modificação de competência ou reunião dos feitos neste momento processual. As ações autônomas questionam lançamentos e contratos distintos, não havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Satisfeitas as condições da ação e verificada a regularidade dos pressupostos processuais de existência e validade do processo, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade do débito de R$ 69,90 realizado na conta corrente da autora em 26/05/2023, sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR", e ao cabimento das reparações de ordem material e moral. A relação jurídica travada entre as partes possui inequívoca natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica e vulnerabilidade da consumidora, operou-se a inversão do ônus da prova, incumbindo às instituições requeridas a comprovação da existência de contratação válida e de autorização expressa para a realização do débito automático. As partes requeridas não apresentaram aos autos nenhum instrumento contratual assinado pela autora, nem demonstraram autorização prévia e expressa para o lançamento da referida mensalidade em conta bancária. O extrato bancário carreado aos autos demonstra a efetivação do desconto de R$ 69,90 em 26/05/2023. A própria ré MBM Seguradora S.A. admitiu expressamente em sua peça de defesa que o desconto decorreu de um erro operacional na transmissão de dados. A ausência de autorização expressa contamina a validade do lançamento financeiro, ensejando o reconhecimento da nulidade do débito e o consequente dever de restituir o valor indevidamente descontado. A responsabilidade entre o banco mantenedor da conta e a seguradora beneficiária do crédito é solidária, tendo em vista a falha conjunta na prestação dos serviços. Com relação à tese do dever de restituição e nulidade do débito sem comprovação contratual, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí pacificou o entendimento de que incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a contratação hígida: EMENTA: R EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANÇA”. SEGURO/PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. ART. 373, II, DO CPC. ART. 6º, VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA DO CORRENTISTA. CONTRATO DE SEGURO QUE EXIGE CONTRATAÇÃO AUTÔNOMA E AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010. ARTS. 758 E 759 DO CÓDIGO CIVIL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. ART. 39, III E VI, DO CDC. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Incumbe ao fornecedor comprovar a existência de contratação válida e autorização expressa para cobrança de seguro ou serviço não essencial, não se admitindo presunção de anuência tácita do consumidor. Ausente prova da contratação do seguro/previdência complementar, configura-se prática abusiva, vedada pelo art. 39, III e VI, do CDC, impondo-se a nulidade da relação jurídica. Caracterizada a cobrança indevida e inexistente engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). Descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. DECIÇÃO TERMINATIVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800855-08.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO LIBERATO DA COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. e MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ora apelados. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não houve comprovação de ato ilícito por parte da instituição financeira, sendo ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu, diante da ausência de prova de ilegalidade ou inexistência de causa para as cobranças impugnadas, nos termos do art. 373, I, do CPC e art. 927 do CC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não firmou qualquer contrato com a parte apelada que justificasse a cobrança de tarifas mensais referentes à MBM Previdência Complementar, sendo tais valores descontados indevidamente de sua conta bancária destinada à percepção de benefício previdenciário. Alega, ainda, ausência de autorização ou ciência acerca do serviço contratado, inexistência de assinatura válida e pleiteia a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais, defendendo a aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva da instituição financeira. Em suas contrarrazões, a parte apelada, MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, sustenta, em síntese, que não há comprovação de dano moral ou ato ilícito, defendendo que os descontos decorreram de contrato válido, inexistindo nexo causal que justifique indenização. Argumenta que a pretensão da parte apelante constitui tentativa de enriquecimento sem causa, e que o pedido deve ser julgado improcedente por ausência de demonstração do fato constitutivo do direito e pela inexistência de prova do dano alegado. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0802914-19.2024.8.18.0088 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2025) A restituição da quantia de R$ 69,90 deve ser efetuada na forma simples, acrescida de correção monetária calculada pelo índice IPCA desde a data do efetivo prejuízo em 26/05/2023, consoante a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora legais calculados a contar da citação, conforme a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406 do Código Civil. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão formulada pela autora não merece acolhimento. A configuração do dano moral exige a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica. Embora a cobrança desprovida de causa represente falha na prestação do serviço bancário, a ocorrência de um único débito isolado no valor reduzido de R$ 69,90 não se mostra suficiente para gerar abalo patrimonial grave ou abalo emocional indenizável. O acervo probatório demonstra que o desconto ocorreu de forma pontual em maio de 2023. Não há notícia nos autos de que a conduta dos réus tenha provocado a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, o bloqueio de sua conta bancária ou a privação do mínimo existencial necessário à sua subsistência.
Trata-se de hipótese caracterizada como mero aborrecimento e dissabor da vida cotidiana, situação que não atinge a esfera íntima dos direitos da personalidade e afasta a incidência da reparação imaterial. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a cobrança indevida de valor reduzido sem maiores desdobramentos não gera dano moral presumido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Desse modo, impõe-se o indeferimento do pedido de indenização por danos morais formulado em face das partes requeridas.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 69,90 cobrado na conta corrente da autora em 26/05/2023 sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR", determinando o cancelamento definitivo de qualquer lançamento a este título; b) CONDENAR solidariamente os réus BANCO BRADESCO S.A. e MBM SEGURADORA S.A. a restituírem à autora a quantia de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de 26/05/2023 e acrescida de juros de mora legais desde a citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves