Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA OLIVEIRA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800091-18.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação de procedimento cível, ajuizada por MARIA DOS REMÉDIOS DE SOUSA OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Na qual a parte autora afirma que, em 02/09/2020, prepostos da requerida compareceram à sua residência para realizar fiscalização no medidor de energia elétrica, ocasião em que teriam retirado o equipamento para aferição. Sustenta que não participou da perícia, que não teria sido comprovada qualquer irregularidade de sua responsabilidade e que, posteriormente, recebeu cobrança no valor de R$ 3.264,01, referente a suposto consumo não faturado no período de junho/2020 a agosto/2020. Alega que a cobrança é indevida e que foi ameaçada de suspensão do fornecimento de energia elétrica e de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Requereu, em sede liminar, que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento e de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, reservando-se a apreciação do pedido de tutela provisória para após o contraditório. Citada, a requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade do procedimento administrativo de apuração do débito. Alegou que a inspeção foi realizada em 02/09/2020 na unidade consumidora nº 0781590-5, tendo sido constatada irregularidade no equipamento de medição, com posterior substituição do medidor. Sustentou que o equipamento foi lacrado e encaminhado para análise técnica, que houve notificação para acompanhamento da aferição e que o laudo metrológico constatou inconformidade no medidor. Juntou documentos, entre os quais Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, termo de notificação, relatório de ensaio do medidor, fotografias, planilha de cálculo e fatura. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a requerida reiterou a regularidade do procedimento e a improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia versa sobre a regularidade de procedimento administrativo de apuração de consumo não faturado, bem como sobre a existência, ou não, de ato ilícito capaz de gerar dano moral.
Trata-se de matéria suficientemente demonstrável por prova documental. Além disso, a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado, e a requerida, embora tenha apresentado manifestação posterior, limitou-se a reiterar a validade do procedimento administrativo, sem indicar prova específica, necessária e útil à solução da controvérsia. Passo, portanto, ao exame do mérito. 2.2. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto a requerida presta serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, enquadrando-se como fornecedora, ao passo que a autora figura como destinatária final do serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a concessionária responde objetivamente por falhas na prestação do serviço. Ademais, em demandas envolvendo cobrança por suposta fraude ou irregularidade em medidor, o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança e a efetiva ocorrência da irregularidade imputada ao consumidor incumbe à concessionária. Isso porque não se pode exigir do consumidor a prova de fato negativo, isto é, de que não praticou fraude, desvio ou adulteração do equipamento de medição. 2.3. Da inexigibilidade da cobrança No caso concreto, a cobrança impugnada tem origem em procedimento administrativo instaurado pela própria requerida, após inspeção realizada em 02/09/2020 na unidade consumidora da autora. A ré juntou aos autos TOI, relatório de ensaio do medidor, fotografias, histórico de consumo, planilha de cálculo e notificação de cobrança. Todavia, tais documentos foram produzidos no âmbito administrativo da própria concessionária ou por ela encaminhados, sem demonstração suficiente de contraditório efetivo quanto à imputação de irregularidade à autora. Embora a concessionária sustente que houve notificação para acompanhamento da análise técnica, tal circunstância, por si só, não transforma a prova produzida administrativamente em prova suficiente para atribuir à consumidora a responsabilidade por fraude, desvio ou deficiência técnica capaz de justificar a cobrança de recuperação de consumo. A autora, desde a inicial, impugnou a cobrança, afirmou não ter participado da perícia e negou ter dado causa a qualquer irregularidade. Diante dessa negativa, cabia à concessionária demonstrar, de forma robusta e independente, a efetiva ocorrência da irregularidade e a responsabilidade da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a cobrança no valor de R$ 3.264,01, referente a suposto consumo não faturado no período de junho/2020 a agosto/2020, está fundada essencialmente em documentação unilateral. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), quando lavrado unilateralmente pela concessionária, sem a realização de perícia técnica por órgão imparcial, não possui presunção de legitimidade suficiente para embasar a cobrança de recuperação de consumo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI -fls. 21), como ato jurídico perfeito, constatou, em inspeção realizada em 01.08.2012, na presença do Consumidor (conforme assinatura), foi constatado que à revelia da Requerida, o hardware do medidor eletrônico foi alterado, ocasionando registro a menor, e conseqüentemente, provocando prejuízos à Concessionária, bem como na TOI realizada em 05.12.12 (fls. 30)"e que "a Autora não comprovou a irregularidade dos TOIs lavrados pela Requerida" (fls. 209-210, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Nos autos, verifica-se que houve a constatação, por prova técnica produzida unilateralmente, TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades -, de que o medidor encontrava-se fraudado. As instâncias ordinárias, por sua vez, deram validade a esse título, contrariando a lógica processual, no sentido de que, negado o fato pela parte, afasta-se o ônus probatório - negativa non sunt probanda -, ou seja, a negativa do fato não exige prova. 4. Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus. Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo. 5. Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega. Ademais, a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona os equipamentos. É seu dever provar que houve fraude no medidor. 6. Finalmente, a insurgente argumenta que o TOI, Termo de Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente para embasar a condenação. Sendo assim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em consonância com a orientação do STJ de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse sentido: AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 370.812/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.12.2013; AgRg no AREsp 188.620/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.8.2013. 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1605703 SP 2015/0278756-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016). Desse modo, deve ser declarada a inexigibilidade do débito discutido nos autos, bem como determinada à requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ou promover inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito com fundamento exclusivo na cobrança ora declarada inexigível. 2.4. Dos danos morais A procedência do pedido declaratório, contudo, não conduz automaticamente à condenação por danos morais. No caso, embora a cobrança seja indevida por ausência de prova idônea da irregularidade atribuída à consumidora, não há comprovação de efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica, nem de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. A fatura com advertência de possível suspensão ou negativação, desacompanhada de prova de efetivo corte, negativação ou exposição vexatória, configura cobrança indevida, mas não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados por MARIA DOS REMÉDIOS DE SOUSA OLIVEIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: a) declarar inexigível o débito no valor originário de R$ 3.264,01, referente à cobrança de consumo não faturado ou faturado a menor no período de junho/2020 a agosto/2020, decorrente do procedimento administrativo discutido nos autos; b) determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora com fundamento exclusivo no débito ora declarado inexigível; c) determinar que a requerida se abstenha de inscrever ou mantenha excluído, se já houver inscrição, o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito ora declarado inexigível. Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de prova de efetiva suspensão do serviço, negativação ou outro fato concreto apto a configurar dano extrapatrimonial indenizável. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do débito declarado inexigível. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 13 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes