Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE FRANCISCO NONATO
APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802314-62.2021.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] Trata-se, na origem, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ FRANCISCO NONATO em face de BANCO BRADESCO S/A. E METROPOLITAN LIFE SEGUROS e PREVIDÊNCIA PRIVADA, todos qualificados nos autos. Ambas as partes interpuseram Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos - PI: 1ª Apelação (interposta pelo Banco Bradesco S.A) - ID n° 26087134: A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Houve recolhimento do preparo (ID n° 26087133). Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2ª Apelação (interposta pelo Autor) - ID n° 26087141: A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. Não houve recolhimento de preparo, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Foram juntadas contrarrazões nos ID´s n° 26087143, 26087146 e 26087149. Diante da recomendação constante do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada