Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MINERVINA MARIA DE BRITO
APELADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - SUSPENSÃO ARTIGO 313, §2º,II DO CPC - MORTE DO APELANTE
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800979-16.2023.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MINERVINA MARIA DE BRITO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifico a certidão emitida pelo RIC informando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil-CRC Nacional, a identificação de óbito de MINERVINA MARIA DE BRITO, apelante (ID 27574596). A morte de uma das partes é causa de suspensão do processo, visando à regularização do polo processual e à habilitação dos sucessores, garantindo-se, assim, o devido processo legal e o contraditório. Nesse sentido, o Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre a suspensão do processo em caso de falecimento de uma das partes: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (…) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente feito para que se proceda à habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido Apelado, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no artigo 313, §2º,II do Código de Processo Civil. INTIME-SE a parte apelante, através do advogado constituído nos autos, para manifestar se tem interesse na sucessão processual, através de eventual(is) herdeiro(s) e/ou sucessor(es) da falecida MINERVINA MARIA DE BRITO, para que, caso queira(m), proceda(m) à sucessão processual, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, e junte aos autos a certidão de óbito respectiva. Ressalto que, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, deverá ser expedida intimação pessoal a ser realizada por Oficial de Justiça nos endereços informados no instrumento procuratório e no comprovante de residência apresentado na petição inicial. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de novembro de 2025.