Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS GOMES MARTINS, ANA KAROLLYNE RODRIGUES MARTINS NEVES, DENISE GOMES MARTINS, ANA LUIZA GOMES MARTINS, JULIO CESAR GOMES MARTINS, HELRYSON MATHEUS DE ARAUJO MARTINS
REU: SECOPI - SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0828982-20.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Seguro]
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro por Morte c/c., Indenização por Danos Morais, proposta por Maria de Jesus Gomes Martins e Outros, em face de Metropolitan Life Seguros, Previdência Privada S.A., SECOPI - Segurança Comercial do Piauí Ltda. e Bradesco Vida e Previdência S. A., todos devidamente qualificados. Alegam os requerentes, em síntese, que são sucessores do Sr. Moacir dos Santos Martins que prestou serviços de vigilante a empresa SECOPI até o ano de 2014, quando veio a óbito por causas naturais em 03.11.2014; que a empresa SECOPI informou aos requerentes que o falecido havia firmado contrato de segura de vida coletivo com a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - MetLife, por meio da Apólice no 93.62499, com data de vigência de 01/01/2014 a 31/12/2014; que apesar de vários empecilhos colocados pela empresa SECOPI os requerentes conseguiram a documentação necessária, contudo mesmo com todas as tentativas dos Requerentes de resolver de forma administrativa, alegam que não obtiveram êxito por falta de interesse da demandada. Citada, a SECOPI - Segurança Comercial do Piauí Ltda. apresentou contestação, oportunidade em que, no mérito, aduziu que era apenas uma estipulante do contrato de seguro coletivo, cabendo à seguradora o pagamento da apólice, ademais, alegou que houve culpa exclusiva dos autores (Id. 19626027). A ré Metropolitan Life Seguros, Previdência Privada S.A. também apresentou contestação aduzindo que não existe nos arquivos da seguradora qualquer protocolo, atendimento, processo ou registro referente ao citado aviso de sinistro, defendendo a ausência de danos morais a serem indenizados (Id. 23121513) Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica, reprisando os argumentos expostos na inicial (Id. 24271793). Foi declarado extinto o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, em relação à ré Bradesco Vida e Previdência S. A., excluindo-a da lide (Id. 41445749). Analisadas as preliminares e saneado o feito (Id. 71207258). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa, permitindo-se o julgamento antecipado da lide (art. 355, NCPC). Ademais, considerando que a presente ação já se encontra com o contraditório perfectibilizado por meio de contestação e oportunizada a réplica, deve-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX). Inicialmente, conforme disposto em decisão saneadora, o seguro de vida coletivo firmado entre as rés em favor do grupo de segurados do qual fazia parte encontra-se sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, os autores demonstraram que o falecido Moacir dos Santos Martins, prestador de serviço da empresa estipulante SECOPI, firmou contrato de seguro de vida coletivo com a empresa Metropolitan Life Seguros, Previdência Privada S.A., através da apólice Nº 93.62499, com vigência de 01.01.2014 a 31.12.2014 (Id. 6609522) Os autores alegam que houve resistência injustificada pela estipulante ré no procedimento para que houvesse o pagamento da indenização securitária, apesar de toda documentação exigida ter sido enviada, obrigando-o a ingressar judicialmente para obtenção da indenização que lhe era devida. Conforme a jurisprudência do STJ, a empresa estipulante age como interveniente, na condição de mandatária do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro (REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.). Contudo, verifico que a conduta da SECOPI viola o princípio da boa-fé objetiva, vez que a notificação extrajudicial e demais comunicações realizadas pelos requerentes comprovam o envio dos documentos necessários à estipulante e a exigência repetitiva dos documentos já encaminhados, bem como os encaminhamentos para contato com a seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A., que não possui relação contratual com o falecido, e a ausência da estipulante em audiência de conciliação, conforme Termo de Sessão de Conciliação Processual (Id. 6609530), evidenciando a desídia da SECOPI na condução dos eventos após o sinistro e na obrigação de agilizar o procedimento para o pagamento do valor devido ao beneficiários relativo ao prêmio do seguro. Desta forma, verifico que a estipulante ré atuou com descaso, de forma procrastinatória e negligente na condução do procedimento. Nesta linha é a jurisprudência: Apelação. Ação de cobrança de seguro c./c. danos morais. Seguro de vida em grupo. Sentença de parcial procedência para confirmar a tutela para exibição da apólice pela estipulante e seguradora e condenar a seguradora ao pagamento da quota parte da indenização securitária do beneficiário autor pela morte do genitor. Recurso do autor que merece prosperar parcialmente. Autor que procurou a empregadora do genitor falecido para recebimento de verba rescisória e informações sobre o seguro, sendo informado sobre a existência de seguro em favor dos dois filhos do empregado, sem apresentação da apólice e apresentando lista de documentos para recebimento da indenização. E-mails que comprovam o envio dos documentos necessários à estipulante/empregadora e a exigência repetitiva dos documentos já encaminhados e exigência de novos documentos desnecessários pela seguradora, evidenciando a procrastinação da seguradora na obrigação de pagamento da quota parte do beneficiário autor pela morte do genitor, bem como a desídia da estipulante na condução do sinistro. Danos morais configurados. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. A dúvida de não saber se iria realmente um dia receber a indenização a que faria jus, aliada ao tempo de vida perdido para obter a indenização, ensejam o reconhecimento de danos morais, fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais) contra a seguradora e em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) contra a estipulante, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Majoração do art. 85, § 11, do CPC que não se aplica em favor do próprio apelante, conforme requisitos e parâmetros estabelecidos pelos STJ. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1102736-07.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023) Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta do fornecedor, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no mencionado dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em conclusão, a indenização securitária deveria ter sido paga em via administrativa desde a ocorrência do sinistro, se não fosse a desídia da estipulante, que nem mesmo demonstrou comunicar o ocorrido à seguradora METLIFE, litando-se a exigir documentos já enviados, bem como a repassar a responsabilidade para seguradora diversa, impondo aos beneficiários diversos empecilhos para obtenção da indenização securitária.
Ante o exposto, tendo em vista a ocorrência do sinistro dentro do prazo de vigência da apólice contratada (Id. 6609522), deve a seguradora ré Metropolitan Life Seguros, Previdência Privada S.A. adimplir o contrato e pagar a indenização prevista no contrato de seguro de vida. Dos danos morais No que diz respeito ao pleito reparatório, o dano moral tem sido definido doutrinariamente como a lesão decorrida da conduta contrária ao direito, ou tecnicamente, como o efeito moral da lesão a interesse juridicamente protegido. O dano subjetivo experimentado pelos autores é evidente, vez que viram-se desamparados pela estipulante em delicado momento de suas vidas, após a perda de ente querido. Não é difícil imaginar a tristeza, o sentimento de impotência e os contratempos com longa e infrutífera tentativa administrativa junto a estipulante, empregadora do falecido, com a posterior necessidade de discussão judicial a que foram injustamente expostos os beneficiários para fazerem valer os seus direitos junto às rés. Aqui, também aplicável a tese do “desvio produtivo do consumidor”, pela qual a condenação deve considerar também o desvio de competências do indivíduo, desviando-se de suas atividades cotidianas, para a tentativa de solução de um problema causado pelo fornecedor e a conduta abusiva da empresa ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas originados pelas relações de consumo. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, conforme assentado pelo juízo a quo. Ademais, entendo que apenas a ré SECOPI - Segurança Comercial do Piauí Ltda. deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização por danos morais, posto que a referida empresa em nenhum momento comprovou a comunicação do sinistro à seguradora Metropolitan Life Seguros, Previdência Privada S.A., de modo que não há como atribuir a desídia à seguradora se não há provas de que esta possuía conhecimento do sinistro aqui discutido. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: a) Condenar a ré Metropolitan Life Seguros, Previdência Privada S.A. ao pagamento do prêmio da apólice Nº 93.62499 aos autores beneficiários, referente ao contrato de seguro de vida realizado em nome do Sr. Moacir dos Santos Martins. O montante será acrescido de correção monetária devendo incidir desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), isto é, o desembolso de cada quantia, mediante a aplicação do indexador IPCA/IBGE, até o efetivo pagamento; e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic (artigo 406, § 1º, do Código Civil), a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, observando-se que o IPCA deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; b) condenar a requerida SECOPI - Segurança Comercial do Piauí Ltda. a pagar indenização aos autores pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O referido valor sofrerá a incidência de correção monetária, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), utilizando a variação do IPCA/IBGE; e juros moratórios, a partir da citação, tendo em vista que se trata de responsabilidade contratual, aplicando-se a taxa legal referente à Selic (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a dedução da correção monetária, vez que é fator que compõe a referida taxa. Condeno as requeridas solidariamente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ainda, tendo em vista a nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio TJPI. Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 12 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina df