Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800570-21.2019.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente]
Vistos. ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA ajuizou ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando ser pessoa com deficiência e estar em situação de miserabilidade, sem condições de prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família. O INSS apresentou contestação, arguindo o não preenchimento da condição de deficiência e de hipossuficiência da parte autora, condições imprescindíveis ao deslinde da causa (ID: 6904180). Foram realizadas perícia médica e avaliação socioeconômica por equipe técnica do CRAS do município de Oeiras-PI (ID’s: 65861887 e 17442836). O INSS apresentou petição alegando que a autora não preenche o requisito econômico necessários para a concessão do benefício (ID: 67709371). É o relatório. Decido. II – PRELIMINARES Com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, opto por não me deter na análise das preliminares suscitadas na contestação, privilegiando, assim, a apreciação substancial da causa. Tal decisão se alinha ao objetivo maior do processo, que é garantir a resolução do litígio com base no mérito, promovendo a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional. Essa escolha visa assegurar que as partes obtenham uma resposta judicial definitiva quanto aos seus direitos, evitando a perpetuação de controvérsias processuais que possam obstar o julgamento final. III – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado da lide possui respaldo no art. 355 do CPC. In verbis: "Art. 355: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas." Se já há nos autos provas suficientes, não sendo necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença, conforme o art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório". O Superior Tribunal de Justiça também decidiu que "quando há nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do juiz, não há cerceamento de defesa se a controvérsia for julgada antecipadamente". Essa solução prestigia a celeridade processual, conforme o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, e reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do diploma processual. IV – DO MÉRITO Inicialmente, após análise minuciosa do laudo apresentado pelo perito (ID: 65861887) e relatório social (ID: 17442836), entendo desnecessários outros esclarecimentos. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), o benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, desde que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário-mínimo. No caso concreto, embora a perícia médica ateste que o autor apresenta incapacidade laborativa decorrente de quadro clínico de epilepsia associada a episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, o benefício assistencial requer o cumprimento cumulativo dos requisitos médico e socioeconômico. O relatório social juntado aos autos (ID 17442836) indica expressamente que a renda familiar per capita do núcleo familiar do autor ultrapassa o limite legal de 1/4 do salário-mínimo, o que inviabiliza a concessão do benefício. Em contrapartida o entendimento do STJ reafirma que essa não é a única maneira para que seja comprovada a situação de vulnerabilidade e miserabilidade da pessoa requerente do benefício, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC/1973. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social de prestação continuada. II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 do salário-mínimo - previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova. III - No caso dos autos, a negativa de concessão do benefício assistencial não se limitou apenas ao critério objetivo fixado no § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, tendo sido considerado, também, pelo Tribunal de origem, o contexto fático da situação familiar na qual vive a parte autora. IV - A inversão do julgado, portanto, de modo a acolher a tese recursal, de que teria comprovada a condição de miserabilidade, demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. "V - Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 2003425 SP 2022/0145812-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (grifos e negritos nosso) Contudo, mais uma vez o relatório social informou que o requerente é bem cuidado, recebe toda a medicação necessária através dos sistemas de saúde e reside uma residência de 11 (onze) cômodos, possui água encanada, energia elétrica e ambiente higienizado. Assim, ausente um dos requisitos legais indispensáveis, qual seja, a situação de miserabilidade, não é possível deferir o benefício assistencial pretendido. V – DISPOSITIVO Diante do exposto rejeito as preliminares e, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, tendo em vista que não ficou comprovada a situação de vulnerabilidade da parte autora. Custas finais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela parte autora, no entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se as partes. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras