Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE CARVALHO DE SOUSA
APELADO: BANCO FICSA S/A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de validade de contrato de empréstimo consignado. O apelante sustenta ausência de comprovação do recebimento do valor contratado e requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se subsiste a gratuidade da justiça em sede recursal; e (ii) estabelecer se houve contratação válida do empréstimo consignado, com efetiva transferência do numerário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a gratuidade da justiça, pois inexistem elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica da parte apelante. 4. O contrato juntado aos autos observa as formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta, com digital, assinatura a rogo e testemunhas. 5. O banco comprovou a efetiva transferência do valor contratado, desincumbindo-se do ônus probatório e afastando alegações de fraude ou inexistência da contratação. 6. A ausência de vício contratual ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar e impede o reconhecimento de nulidade contratual, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando observadas as formalidades legais. 2. A comprovação da transferência do numerário confirma a validade da contratação e afasta alegações de fraude. 3. A inexistência de ato ilícito da instituição financeira impede a condenação por danos morais e repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, 932, IV, “a”, 1.012 e 1.013; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 595 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 18, 26 e 30. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800690-88.2020.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Custas, Sucumbenciais ]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE CARVALHO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado. Em sentença (ID nº 27137724) o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, que ficaram suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 27137725), o apelante sustenta, em síntese, que o banco não trouxe aos autos documento que comprove o recebimento do suposto valor a título de empréstimo consignado. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu a fundamentar a pretensão indenizatória. Requer integral provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial. Em CONTRARRAZÕES (ID nº 28311988), o banco apelado pugna pela impossibilidade de concessão de pedido de justiça gratuita em sede recursal e, no mérito, afirma a regularidade da contratação e requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença e condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal. Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 3. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL A parte apelante já é beneficiária da justiça gratuita nos autos originários, inexistindo qualquer elemento novo apto a justificar a revogação da benesse. Além disso, a hipossuficiência econômica encontra-se comprovada, uma vez que a parte percebe renda mensal equivalente a apenas um salário mínimo, circunstância suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira da pessoa natural, não havendo, no caso, prova em sentido contrário. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. 4. MATÉRIA DE MÉRITO 4.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, VI-B, VI-C do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 4.2. Da validade da relação contratual impugnada O presente recurso versa sobre a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre as partes litigantes. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor” Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referentes a empréstimo consignado, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi juntado pela instituição financeira apelada e foi devidamente assinado pela autora, conforme consta no ID nº 27137660. Ressalta-se que, embora o autor seja analfabetp, o contrato firmado cumpriu todas as formalidade, em conformidade com o que determina o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 30 do TJ/PI, com aposição de digital, assinatura a rogo e duas testemunhas, sendo, portanto, válido. Constato, ademais, que houve o efetivo crédito de parte do valor disponibilizado na conta da autora, conforme comprovante de transferência acostado pelo Banco no ID nº 27137662. Cumpre destacar que, embora a parte autora se limite a afirmar a ausência de comprovação de TED nos autos, caso efetivamente impugnasse a validade do documento apresentado pela instituição financeira, poderia informá-lo de forma objetiva e inequívoca mediante a juntada de extrato bancário de sua conta-corrente, apto a demonstrar a inexistência do alegado crédito. Desse modo, afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte autora foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. Entender de maneira diversa, após uma análise geral da situação, seria uma ofensa ao Princípio da Boa-fé Objetiva e daria ensejo ao enriquecimento ilícito da autora da ação, tendo em vista que ficou demonstrado a sua real intenção em realizar o empréstimo consignado e que usufruiu dos valores disponibilizados em seu benefício, tendo em vista que não constam nos autos nenhuma devolução do numerário que foi depositado em sua conta. Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. Resta devidamente comprovado nos autos o pagamento do valor objeto do contrato. Nesse contexto, à luz do entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tem-se que a ausência de comprovação da transferência do numerário acarreta a nulidade da avença; a contrario sensu, a efetiva comprovação do crédito em favor do mutuário confirma a validade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18, que assim dispõe: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Admitir a nulidade do contrato nessas circunstâncias significaria permitir que a autora mantivesse os valores recebidos e ainda fosse indenizada, o que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Assim, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. 5. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-A, VI-B do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal, enquanto perdurar as condições que ensejaram seu deferimento, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950, atual art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina - PI, data registrada no sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza de Direito Convocada