Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEVERINO DE JESUS
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. EMENTA. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E OITIVA PESSOAL. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO APRESENTADA COM ASSINATURA. OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) NA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800872-20.2024.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERINO DE JESUS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI (ID 34304895), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A.). Foi proferida sentença (ID 34304895) julgando improcedentes todos os pedidos exordiais, por entender que a instituição financeira comprovou a contratação e a efetiva disponibilização do crédito na conta da parte autora. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida. Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 34304897). Em suas razões, suscita preliminar de cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de produção de perícia grafotécnica e de depoimento pessoal. No mérito, impugna o contrato e o comprovante de TED apresentados pelo banco, aduzindo fraude, divergência visível de assinaturas e inidoneidade de documento unilateral. Invoca a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a Súmula nº 18 do TJPI, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira apelada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 34304900. Os autos foram distribuídos a este Relator no âmbito da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo diante da gratuidade de justiça), conheço do presente recurso de apelação cível. O apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a sentença foi proferida prematuramente sem que fosse oportunizada a realização de perícia grafotécnica e a oitiva pessoal do autor para comprovar a alegada falsidade de assinatura e a ausência de contratação. A insurgência não merece acolhimento. É cediço que o juiz é o destinatário da prova (artigo 370 do Código de Processo Civil), cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando formar seu convencimento com base em elementos probatórios documentais sólidos constantes dos autos. Na hipótese vertente, quando intimadas as partes para especificação de provas (ID 34304889), a parte autora manifestou-se requerendo tão somente o depoimento pessoal (ID 34304890), sem formulação oportuna de pedido de perícia grafotécnica naquele momento instrutório. Ademais, verifica-se que o acervo documental carreado pelo banco réu, composto por instrumento contratual assinado, acompanhado de documentos pessoais e comprovante bancário de transferência via TED autenticado para a conta corrente em que o autor recebe seus proventos, revelou-se plenamente suficiente para o julgamento meritório. O depoimento pessoal do autor não teria o condão de afastar a eficácia probatória dos documentos bancários que atestam a efetiva entrada do numerário em sua conta. Desse modo, inexistindo necessidade de dilação probatória, o julgamento antecipado do mérito atendeu aos princípios da celeridade, da economia processual e do livre convencimento motivado (artigo 355, inciso I, do CPC), sem caracterizar qualquer afronta à ampla defesa ou ao devido processo legal. Por tais razões, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, a controvérsia consiste em verificar a higidez do contrato de empréstimo consignado nº 47-825840739/17 e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante. Tratando-se de relação de consumo travada entre mutuário e instituição financeira, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a inversão do ônus da prova é garantida ao consumidor hipossuficiente (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Todavia, nos termos da Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça do Piauí, tal faculdade não isenta a parte autora de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, tampouco desconsidera a prova em contrário apresentada pela instituição financeira. Analisando detidamente o conjunto probatório, constata-se que a instituição bancária ré cumpriu satisfatoriamente com o ônus que lhe cabia (artigo 373, inciso II, do CPC). O banco acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário referente ao contrato nº 47-825840739/17 (ID 34304879), datada de 28/08/2017, a qual contém a identificação completa do autor, seus dados cadastrais, bem como assinatura compatível com os documentos pessoais acostados à exordial. Outrossim, restou demonstrado que a operação tratou-se de refinanciamento do contrato anterior nº 89-825518582/17. Na oportunidade, do valor total financiado (R$ 7.217,32), a quantia de R$ 3.848,94 foi utilizada para liquidar o saldo devedor da operação prévia, enquanto o saldo remanescente no valor de R$ 3.150,90 foi disponibilizado diretamente ao autor. A efetiva disponibilização desse valor restou incontroversa a partir do comprovante de transferência bancária via TED (ID 34304878), realizada em 29/08/2017, destinado ao Banco Bradesco S.A. (237), Agência 0405, Conta Corrente nº 8246-5, em nome do próprio titular SEVERINO DE JESUS. Destaca-se que essa é exatamente a conta bancária vinculada ao recebimento do benefício previdenciário do autor, conforme se extrai do extrato do INSS (ID 34304872). Dessa forma, havendo comprovação do vínculo contratual e da efetiva disponibilização do numerário na conta bancária do apelante, aplica-se ao caso a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça a contrario sensu: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A presença do comprovante bancário idôneo de crédito na conta do mutuário atesta a ocorrência da tradição dos valores e chancela a legitimidade do contrato renegociado, afastando peremptoriamente a tese de fraude ou inexistência de negócio jurídico. Uma vez constatada a licitude da conduta do banco e a validade da pactuação, afasta-se a ocorrência de ato ilícito. Por conseguinte, revelam-se improcedentes os pleitos de declaração de nulidade, repetição do indébito e indenização por danos morais, devendo a sentença recorrida ser mantida na íntegra. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência recursal em 2% (dois por cento), fixando a verba honorária definitiva em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido ao apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Demerval Lobão/PI, data do sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator