Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ODETE FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ERSON DOS SANTOS SILVA
RECORRIDO: ANA CLAUDIA SOUSA E SILVA Advogado(s) do reclamado: IEDA CALITA MOTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM NOME DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDENIZAÇÃO PARCIALMENTE DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Ana Cláudia Sousa e Silva contra Odete Ferreira da Silva, fundada na alegação de que cedeu seus cartões de crédito e contraiu empréstimos bancários em nome próprio em benefício da ré, que, por sua vez, deixou de quitar as dívidas acordadas, totalizando R$ 27.775,81. A autora sustenta ter sofrido negativação indevida de seu nome. A ré nega a existência de relação financeira com a autora e atribui as dívidas à própria filha, Érica. Requereu-se a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Após instrução probatória, houve parcial comprovação da transferência de valores à ré, não havendo demonstração suficiente quanto aos demais débitos cobrados. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré se beneficiou de valores emprestados pela autora, de forma a configurar enriquecimento sem causa; (ii) estabelecer se a inadimplência da ré gerou dano moral indenizável à autora. A condenação por enriquecimento sem causa pressupõe a demonstração do enriquecimento da parte demandada, o empobrecimento da parte autora, o nexo de causalidade entre ambos e a ausência de justa causa. Restou comprovado nos autos, mediante documentos bancários, que a autora contratou empréstimos e transferiu à ré a quantia de R$13.000,00, valor que não foi restituído, configurando enriquecimento sem causa. As demais dívidas alegadas pela autora (Banco Itaú e Banco BMG) não foram suficientemente demonstradas como sendo de responsabilidade da ré, havendo confusão probatória envolvendo a filha desta, Érica, que assumiu parte dos débitos em audiência, sem especificação. A conduta da ré, ao não cumprir com sua obrigação e causar a negativação do nome da autora, gerou dano moral, pois comprometeu sua honra e reputação, sendo devida a reparação. A alegação de litigância de má-fé não prospera, por ausência de prova inequívoca de intuito doloso por parte da autora. Pedido parcialmente procedente. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801320-98.2024.8.18.0013
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora narra que permitia que a requerida utilizasse seus cartões de crédito há anos, devido ao vínculo familiar entre ambas. Contudo, a requerida deixou de pagar as faturas, gerando dívidas de R$19.433,07 (Santander), R$7.463,38 (Itaú) e R$879,36 (BMG), sendo esta última quitada pela autora. A requerida chegou a firmar acordos para parcelamento das dívidas, mas não cumpriu nenhum pagamento. Diante da inadimplência, a autora recorreu ao Judiciário para buscar reparação. Sobreveio sentença (ID 22993609) que, resumidamente, decidiu por: “No caso em tela, é evidente que a parte Requerida causou prejuízo à parte requerente e beneficiou-se do prejuízo causado, vez que não efetuou a contraprestação acertada. Porém, somente há comprovação de que a ré efetivamente se beneficiou de valores da parte autora na quantia de R$13.000,00 (treze mil reais), conforme transferências bancárias realizadas em ID 62381616 e 62381620. Certamente, é possível inferir que a dívida contraída pela autora junto ao Banco Santander (ID 59611999 e 59612004), é referente aos empréstimos do dia 19 de dezembro de 2022, cujos valores foram transferidos para a conta bancária de titularidade da ré. [...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – PROCEDENTE, em parte, o pedido de condenação em danos materiais na quantia $ 13.000,00 (treze mil reais) acrescida de encargos proporcionais ao débito reconhecido, com acréscimo de juros de mora de 1% a.m. contados a partir do vencimento e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), qual seja, o vencimento de cada parcela inadimplida, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); II – Procedente, em parte, o pedido para condenar a ré, a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), à autora, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). III – Improcedente o pedido contraposto para condenar a parte autora em litigância de má-fé;” Inconformado com a sentença proferida, a requerida, ODETE FERREIRA DA SILVA, interpôs o presente recurso (ID 22993611), alegando, em síntese, que não reconhece nenhum empréstimo listado como sua dívida, a ausência de provas e a improcedência da demanda. O recorrido, ANA CLAUDIA SOUSA E SILVA, apresentou contrarrazões (ID 22993613) afirmando que foram anexados comprovantes de transferência bancária para a conta do recorrente, fato que comprova o prejuízo. Pugna pelo desprovimento do recurso da recorrente. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Teresina, 03/06/2025