Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO, ANTONIO DE SOUZA VIVICA, MARCELINO DE OLIVEIRA, ANTONIO COSTA OLIVEIRA, ALUIZIO MOREIRA VAZ
REQUERIDO: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO - PI, DOMINGOS BACELAR DE CARVALHO, MUNICIPIO DE PORTO, GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES, GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS, VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800977-73.2020.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade - Não Observância da Reserva de Plenário, Liminar]
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ANTONIO COSTA OLIVEIRA, ANTONIO DE SOUZA VIVICA, MARCELINO DE OLIVEIRA e ALUIZIO MOREIRA VAZ em desfavor da MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO/PI e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Por ausência de cumprimento de ato processual pela parte exequente, fora determinada a intimação da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 67356559), esta deixou escoar o prazo sem manifestação, conforme se vê no ID 76509288, ID 76522525, ID 76522747 e ID 76522750. Era o que tinha a relatar. Decido. Foi determinada a intimação da parte exequente para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. No entanto, apesar de intimada através de oficial de justiça (ID 76509288, ID 76522525, ID 76522747 e ID 76522750), não se manifestou, demonstrando o desinteresse no prosseguimento do feito. Desta feita, percebo que houve um abandono do processo por parte do polo ativo, pois intimada pessoalmente não promoveu os atos que lhe competiam, o que denota total desinteresse no prosseguimento desta demanda. O artigo 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O §1º, do mesmo artigo, impõe como condição para tal que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as formalidades legais, verifica-se que a extinção da demanda é medida necessária que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas na presente fase processual, conforme Manual de procedimentos da Corregedoria - MAP-CEDIS-002. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto