Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NILCE COSTA SILVA
REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801803-38.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c ressarcimento material e indenização por dano moral ajuizada por MARIA NILCE COSTA SILVA em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica com a parte ré, a condenação desta à restituição em dobro dos valores supostamente descontados de sua aposentadoria, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é aposentada pelo INSS; ii) teve ciência de descontos mensais sob a rubrica “Contribuição UNIBAP” sem qualquer autorização ou vínculo com a requerida; iii) jamais celebrou qualquer contrato ou firmou filiação à mencionada entidade; iv) os descontos foram unilaterais e indevidos, configurando enriquecimento ilícito por parte da ré; v) postula a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Foi proferido ato ordinatório no Id. 69038297, intimando a parte autora, por meio de seu patrono, a regularizar os documentos pessoais juntados à inicial, que se encontravam ilegíveis. Oportunizada a manifestação, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no Id. 76001142, o qual registra expressamente que houve o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação nos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial contiver vício ou irregularidade que impossibilite a análise do mérito da demanda, deverá o juiz determinar a sua emenda, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para a devida regularização, sob pena de indeferimento. Transcreve-se o dispositivo legal: Art. 321, CPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada para regularização de documentos essenciais à admissibilidade da demanda, mormente os documentos pessoais ilegíveis, conforme expressamente consignado no Id. 69038297. Entretanto, permaneceu inerte dentro do prazo legal, circunstância que impõe, de forma cogente, o indeferimento da petição inicial. Ressalte-se que a adequada instrução da petição inicial constitui ônus do autor, sendo exigência de ordem pública processual, sob pena de inadmissibilidade da demanda. A ausência de documentos que demonstrem a legitimidade e identificação da parte autora impede o regular prosseguimento do feito e a formação válida da relação processual. Não se pode olvidar que o processo judicial deve se desenvolver segundo os ditames legais, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que, nesta hipótese, resta prejudicado diante da ausência de cumprimento da diligência. 3. Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora quanto à regularização dos documentos exigidos para o prosseguimento válido da presente ação. Sem Custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes