Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANETE ALMEIDA DE SOUSA
REU: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Nome: JANETE ALMEIDA DE SOUSA Endereço: Rua Gentil Alves, S/N, Vila Nova, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Endereço: Rua Werner Von Siemens, 111, Conj. 22, BL A, Sala 1, Lapa de Baixo, SãO PAULO - SP - CEP: 05069-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I – RELATÓRIO JANETE ALMEIDA DE SOUAS, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor da EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, também já qualificado nos autos na forma da lei. Afirma a parte Autora que reside na cidade de Boqueirão do Piauí, desde o ano de 2014, e que ao realizar verificação do seu cpf no Serasa Experian constatou a existência de 09 (nove) dívidas negativadas em seu cadastro, oriundas de fatura de conta de energia elétrica com a empresa requerida. A pesquisa cadastral feita eletronicamente pela parte Autora veio a comprovar o registro de pendências e restrição relativa a “suposto” débito, com as restrições anotadas conforme prova documental em anexo. Para provar o alegado juntou com a inicial, junta a comprovação da negativação de seu nome, em ID 33490904. Foi deferida a medida liminar e determinada a imediata exclusão do nome do autor do cadastro negativo, conforme ID 33796240. Citado, o Requerido apresentou contestação alegando a inexistência da negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e de dano moral. A parte autora apresentou réplica à contestação, em ID 39891786. Após decisão saneadora, as partes manifestaram-se pela desnecessidade da produção de novas provas. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1 - Preliminarmente II.1.1 – Preliminar julgamento antecipado A ação comporta julgamento antecipado da lide, eis que incide, na espécie do artigo 355, I, do CPC. É cediço, que o ordenamento legalístico, à luz do dever constitucional de motivação dos atos processuais (art. 93, inciso IX da Constituição), vestiu o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, desenvolverá livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá à análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. Compulsando os autos, é de convencimento deste Juízo que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção, tendo em vista tratar-se de provas documentais, além do mais a realização da audiência de instrução e julgamento não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR PRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA MEDIANTE A JUNTADA DA TELA DO SISTEMA INTERNO BANCÁRIO, BEM COMO DO DEPÓSITO DO NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO CLIENTE. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Não há cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, quando é inócua a produção da prova pretendida pela parte.2. Estando comprovada a realização do empréstimo consignado mediante a juntada da tela do sistema interno do banco, bem como o depósito do numerário na conta corrente do cliente, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. Apelação Cível provida em parte. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005586-62.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.11.2022) Isto posto, o julgamento antecipado da presente lide é medida que se impõe. II.1.2 – Da desnecessária produção de outras provas Não há que se falar em instrução probatória com oitiva de testemunha ou depoimento pessoal da parte, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a real contratação ou mesmo a transferência do valor do contrato. Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido. Nos termos do Art. 370, parágrafo único do CPC, O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, o depoimento pessoal da parte autora é prova meramente protelatória, eis que a contratação e o depósito bancário se comprovam por documento, mormente considerando que se trata de operações ocorridas a bastante tempo e que envolve pessoas humildes com reduzida compreensão dos fatos discutidos neste pleito. Saliento, ainda, não ter havido demonstração de qualquer especificidade pela parte ré que denotasse a necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução. Alegando a parte ré a existência da contratação e real transferência do valor ao consumidor, basta a mera juntada dos documentos, tendo em vista que são documentos absolutamente de posse da parte requerida. II.1.3 – Do interesse de agir Ademais, está presente o interesse de agir, uma vez que a parte autora teve seu nome indevidamente negativado, circunstância que gera constrangimento, afeta sua credibilidade no mercado e caracteriza lesão concreta a direito da personalidade. A indevida inscrição em cadastros restritivos de crédito configura situação de dano moral in re ipsa, legitimando a busca pela tutela jurisdicional e evidenciando a necessidade da presente demanda. II.1.4 – Da gratuidade da justiça A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida, porquanto preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar tal alegação. Cumpre destacar que a gratuidade da justiça constitui garantia constitucional assegurada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a qual prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, exigir do jurisdicionado o custeio das despesas processuais, quando demonstrada sua incapacidade financeira, representaria obstáculo ao exercício do direito de ação e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, a concessão da benesse mostra-se válida e necessária para assegurar o pleno acesso à justiça, não havendo fundamentos para o seu indeferimento ou revogação. II.1.5 – Do valor da causa No que se refere ao valor atribuído à causa, observa-se que este foi corretamente fixado, uma vez que corresponde exatamente ao montante pleiteado a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações indenizatórias, deve corresponder à quantia pretendida pelo autor. Dessa forma, existindo discrepância entre o valor postulado na exordial e o montante atribuído à causa, corrijo de ofício o valor atribuído a causa para a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). II.2 – Do mérito Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária. Da análise dos autos, verifica-se que o apontamento do nome do demandante em bancos de dados restritivos ao crédito pela ré resta incontroversa, a teor do que se infere dos documentos juntados com a inicial em ID 33490904 / 33490920. O demandado, de seu vértice, não nega a negativação. Ao revés, sustenta que a negativação, nesse cenário, teria supedâneo em exercício regular de direito por parte do credor, ante o inadimplemento do devedor. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se as relações jurídicas que culminaram com a negativação da parte autora foram realizados por terceiro sem autorização da parte autora ou pela parte autora. Passou a incumbir à parte ré, na distribuição estática do ônus probatório a que alude o art. 373 do CPC, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), ou seja, a prova da existência de um contrato ou qualquer outro documento hábil a legitimar a negativação do nome da parte autora. Em contestação, a requerida alega a legitimidade do negócio, sendo que a ATIVOS S.A afirma que o débito é originário de contrato celebrado entre as partes. Observa-se, no entanto, que a parte ré não trouxe aos autos contrato porventura realizado entre as partes. Assim, diante da ausência de documento contratual celebrado entre as partes, a defesa carece de força probatória plena, uma vez que não há comprovação técnica de que há relação contratual entre as partes. Dessa forma, a mera menção de que as cobranças seriam da relação existente entre as partes, desacompanhada da comprovação de relação contratual entre as partes, não é suficiente para demonstrar a regularidade de tais cobranças. Resumiu-se em afirmar que é direito negativar cliente inadimplente, não trazendo aos autos sequer a autora foi notificada da possível negativação. Desta forma, viável o deferimento do pedido de declaração de inexistência do débito. Resta, assim, a análise da responsabilidade do réu em razão da falha na prestação de seus serviços. Como é sabido, preceitua o artigo 186, da lei material civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.". Nessa toada, tem-se que dispõe o artigo 927, do mesmo diploma legal, que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", hipóteses estas incidentes sobre os fatos descritos na exordial. Nesse ponto, insta ressaltar que a responsabilidade civil da parte ré, no caso em tela, é objetiva, não dependendo de prova de culpa, nos termos do artigo 14, do estatuto consumerista, exigindo-se para sua configuração apenas a existência do prejuízo, a autoria da conduta ilícita praticada e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar, pressupostos concorrentes no caso em apreço. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao requerido, prestadores do serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa se eximir do dever de indenizar, o que não ocorreu nos autos. No caso dos autos, não há comprovação de vínculo entre as partes que enseje a negativação do nome da parte autora. Por conseguinte, passo à análise da verba indenizatória pleiteada. Com sabido que o dano moral decorre de uma lesão subjetiva, que atinge o íntimo do sujeito do direito e, por isso, a questão relativa ao valor da reparação/indenização pelo dano moral torna-se afeta à percepção e sensibilidade do julgador em cada caso. Em razão disso, em que pese inexistir uma prefixação legal dentro da qual o magistrado trabalharia discricionariamente, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve balizar-se entre a justa composição e a vedação do enriquecimento ilícito, levando-se em consideração o critério da proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada espécie.” (...) (REsp nº 881009/RJ, 3ª TURMA do STJ, Rel. NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/05/2011, unânime, DJe 24/05/2011). Assim, tendo em conta todas as circunstâncias mencionadas e que os danos sofridas pela parte autora, invocando o princípio da proporcionalidade, e considerando a natureza da conduta ilícita do réu, fixo a verba indenizatória no equivalente a R$ 3.000,00 (três mil), montante que entendo necessário e suficiente para compensar as agruras do dano sofrido. Tal valor basta para que sirva de exemplo apto a inibir atos similares, em atendimento às inegáveis funções pedagógica e preventiva, além do caráter punitivo da responsabilidade civil, finalidades que não podem ser olvidadas. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802921-79.2022.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DETERMINAR a exclusão do nome da parte demandante de órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao débito impugnado na presente ação; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato entre as partes que fundamente a cobrança questionada. c) CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (21/09/2012), atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, em consonância com a súmula 54 do STJ. Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Exp. necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102710414506700000031524348 Certidão de Casamento - Janete Almeida Documentos 22102710414554700000031524353 Certidões de Nascimento dos Filhos - Janete Almeida Documentos 22102710414600700000031524354 CNPJ EDP SAO PAULO Documentos 22102710414643900000031524356 Contracheque AGO22 - Admissão OUT2014 - Janete Almeida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102710414687200000031524357 Declar de Hipos e Nada Consta IR - Janete Almeida Documentos 22102710414731600000031524359 Dividas Negativadas Serasa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102710414776600000031524361 Docs Pessoais Comp End - Jenete Almeida Documentos 22102710414827200000031524364 Portal EDP locais de distribuição DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102710414877000000031524365 Procuração - Janete Almeida Procuração 22102710414918200000031524367 Serasa Web - Meu CPF - Janete Almeida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102710414968000000031524374 Serasa Web - Meu CPF - Pendencias - Dividas Negativadas - Janete Almeida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22102710415008600000031524376 Decisão Decisão 22110716485649800000031815306 Intimação Intimação 22121220043856700000033079484 Contrafé eletrônica Contrafé eletrônica 22121220053331300000033079485 Citação Citação 22121220235619600000033079500 Citação Citação 22121220235619600000033079500 Certidão Certidão 23011813495016600000033802202 0802921-79.2022 EDPSÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A AVISO DE RECEBIMENTO 23011813495027500000033802208 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23012506192785200000034009292 Contestação_-_serasa_-_negtivação_-_protesto_-_dano_moral_-_0802921-79.2022.8.18.0088_-_Janete_Almei CONTESTAÇÃO 23012506192805700000034009294 Subsídios_-_0802921-79.2022.8.18.0088[1] DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012506192828800000034009295 Substabelecimento_-_EDP_SP_atualizado_10.11.2022[1] DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012506192849100000034009296 Representação_EDP_SP__RCA__Procuração_e_Subs_[1] DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23012506192861900000034009297 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032715260922900000036447527 Intimação Intimação 23032715260922900000036447527 Manifestação Manifestação 23042412440592200000037533993 Réplica à Contestação Petição (outras) 23042412440603700000037533998 Petição Petição (outras) 23042412481542500000037534009 Execução de Multa Diária - Janete Almeida Petição (outras) 23042412481554600000037534011 01 Serasa Web - Home DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042412481575500000037534534 02 Serasa Web - Meu CPF DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042412481591200000037534537 09 Pendencias - Dívidas Negativadas - Janete DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23042412481608200000037534538 Sistema Sistema 23052909081654500000039006973 Petição Petição (outras) 23091212092091800000043602480 Execução de Multa Diária Setembro - Janete Almeida Petição (outras) 23091212092131800000043603997 Execução de Multa Diária Agosto - Janete Almeida DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091212092144600000043603233 Informações Serasa Set 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091212092165900000043603984 Despacho Despacho 23121118154417100000041305745 Intimação Intimação 24030511325911200000050559821 Manifestação Manifestação 24031317543864400000051002339 Manifestação Manifestação 24032108535577600000051371935 Sistema Sistema 24062709462180200000055825479 Despacho Despacho 24091916180012100000059729594 Despacho Despacho 24091916180012100000059729594 Petição Petição (outras) 24102123072158600000043603224 Sistema Sistema 24112214150880700000062859081 Decisão Decisão 25022618491346000000066875120 Decisão Decisão 25022618491346000000066875120 Manifestação Manifestação 25031811074030800000067738145 Petição Petição (outras) 25033111443295800000068433226 Sistema Sistema 25072811291633300000074476963 -PI, 9 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos