Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DOMINGOS GOMES DE SOUSA
APELADO: BANCO FICSA S/A. APC Nº 0801408-74.2024.8.18.0066 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 30 DO TJPI A CONTRARIO SENSU. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. O contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta é válido, desde que subscrito por duas testemunhas e contenha assinatura a rogo, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil e entendimento consolidado do STJ. A interpretação a contrario sensu da Súmula nº 30 do TJPI autoriza a conclusão de que, uma vez observadas tais formalidades, o negócio jurídico não padece de nulidade. Comprovada a efetiva liberação de valores na conta da contratante, resta demonstrada a higidez da contratação. Inexistentes elementos probatórios que evidenciem fraude ou vício de consentimento, não se configura o dever de indenizar nem a repetição do indébito. Apelo conhecido e desprovido, com majoração da verba honorária recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801705-53.2024.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGOS GOMES DE SOUSA em face da sentença (ID. 32568009) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Consta da inicial que a parte autora alegou ser titular de benefício previdenciário e sustentou a ocorrência de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. A sentença concluiu pela regularidade da contratação, destacando a existência de contrato, TED e documentos pessoais aptos a comprovar a avença, motivo pelo qual julgou improcedente a demanda. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de reforma integral da sentença, ao argumento de que a instituição financeira não teria apresentado o contrato nº 010019894240 nem comprovado o efetivo repasse dos valores supostamente contratados. Aduz que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreriam de fraude bancária, afirmando jamais ter celebrado o empréstimo objeto da lide. Argumenta que a ausência de comprovação da contratação válida e da transferência bancária ensejaria a nulidade do pacto, invocando a Súmula 18 do TJPI, bem como dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único, para defender a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de danos morais. Sustenta, ainda, a hipossuficiência do consumidor idoso e a inexistência de elementos aptos a demonstrar manifestação válida de vontade, afirmando que o banco recorrido deixou de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso para declarar inexistente a relação contratual, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo consignado vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 010019894240. Afirma que o contrato foi formalizado mediante assinatura a rogo, presença de duas testemunhas, biometria facial, prova de vida e transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade do apelante. Assevera que o apelante anuiu expressamente aos termos da contratação, observando-se o procedimento previsto no art. 595 do Código Civil para pessoas analfabetas, além das normas do Conselho Monetário Nacional. Defende a inexistência de ato ilícito, de dano moral e de cobrança indevida, sustentando serem legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamento É O RELATÓRIO. 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal da parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora/apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço do recurso. 2 - MÉRITO DO RECURSO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Sobre o cerne do recurso em apreço, observo que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 30, a disciplinar a contratação realizada por pessoas analfabetas. Diante da existência da referida súmula e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação dos contratos de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. Nesse ponto, importa destacar que o Código Civil brasileiro, em seu art. 104, dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei. A partir do que dispõe o artigo supratranscrito, o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104, do CC, o que não resta configurado no presente caso, vejamos. Importa destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. […] 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. […] 2. […] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo. Constato, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 30 no sentido de que “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. A interpretação da Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, considerada a contrario sensu, conduz à conclusão de que, estando presentes a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas no instrumento contratual firmado por pessoa analfabeta, não há óbice à validade do negócio jurídico. Com efeito, a ratio decidendi da súmula indica que a ausência dessas formalidades acarreta a nulidade do contrato de mútuo bancário, mesmo diante da comprovação da liberação dos valores na conta do contratante. Entretanto, invertendo-se a lógica da enunciação (interpretação a contrario sensu), depreende-se que, satisfeitas essas exigências formais, especialmente a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas devidamente identificadas, a contratação revela-se hígida e eficaz, afastando-se, assim, a presunção de vício no consentimento. Tal entendimento é consentâneo com o disposto no artigo 595 do Código Civil, segundo o qual o contrato verbal ou escrito com analfabeto exige formalidades específicas para assegurar a manifestação de vontade livre e informada. Quando observados tais requisitos, o contrato goza de presunção de legitimidade, sendo incabível a anulação do negócio jurídico sob o simples argumento da hipossuficiência ou do analfabetismo da parte contratante, sob pena de afronta à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. Nesse sentido, observa-se que consta dos autos prova contundente das contratações, quais sejam, as cópias dos contratos de empréstimo ora impugnados, lançados ao id. 32567993 (contrato nº 010019894240) e id. 32567998 (contrato nº 010114620864), sem quaisquer indícios de fraude ou vício de consentimento, acompanhado pelos documentos pessoais da parte, da assinatura a rogo da própria filha do demandante, e da assinatura de duas testemunhas. Impende destacar, ainda, que, o banco apelado, cumpriu sua parte na avença, tendo a parte apelante recebido o montante decorrente da contratação, uma vez que houve o recebimento de valores, através de TED (id. 32567995 e id. 32568000) em conta bancária de titularidade da própria parte demandante. Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante. 5 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, do CPC, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal arbitrada em desfavor da parte ré, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO