Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TERESINHA DE JESUS MOTA SUCUPIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I.RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0829321-76.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESINHA DE JESUS MOTA SUCUPIRA, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais (COM PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS), proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença impugnada (Id.30110564), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. 30110565), a apelante sustenta, em síntese, que: i) participou do PASEP por mais de 40 anos, tendo direito a valores muito superiores aos recebidos quando do saque, os quais teriam sido indevidamente reduzidos; ii) houve incorreta atualização monetária e ausência de aplicação dos índices legais, ocasionando defasagem do saldo final; iii) os documentos apresentados (microfilmagem e planilhas) demonstram o montante devido, estimado em R$ 839.497,52; iv) o banco não apresentou extratos completos nem comprovou a regularidade das movimentações; v) faz jus à indenização por danos materiais e morais em razão da falha na gestão dos valores e frustração de legítima expectativa. Pugna, ao final, pela reforma da sentença. Nas contrarrazões (Id.30110573), o apelado alega preliminarmente, a ilegitimidade passiva do banco do Brasil; a incompetência da Justiça Comum; e a ocorrência da prescrição decenal (. tema 1150, STJ). No mérito, sustenta: i) que não houve qualquer ato ilícito ou falha na atualização monetária ou gestão dos valores depositados, pois o BANCO DO BRASIL atua como mero operador do PASEP, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo a gestão e definição dos índices de correção; ii) que eventual discussão sobre atualização monetária deve ser direcionada à União; iii) a legalidade dos índices de correção aplicados; iv) Impugnação aos cálculos da parte autora com inexistência de diferença a ser paga; v) existência de saques legítimos e impactos no saldo; vi) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; vii) Ônus da prova da autora comprovar a ausência de pagamentos; irregularidades nos créditos e erro nos cálculos. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. II. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC. Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, que é beneficiária da justiça gratuita. Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento. III. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da prescrição da pretensão ressarcitória deduzida pela autora, no contexto de alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP, sendo este o fundamento apto a conduzir à solução do recurso. Inicialmente, cumpre destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.150, no qual se assentou que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO, e REsp 1951931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). Posteriormente, no recente julgamento do Tema 1.387, o STJ firmou orientação superveniente e específica quanto ao termo inicial da pretensão, firmando tese segundo a qual: “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025). Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. IV. FUNDAMENTAÇÃO- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DECENAL Inicialmente, observa-se que a controvérsia recursal cinge-se em torno da verificação da existência de falha na atualização monetária ou gestão dos valores depositados, na ocorrência de dano material decorrente de eventual diferença de saldo e configuração de dano moral indenizável. Ocorre que a insurgência recursal não comporta conhecimento meritório, porquanto a preliminar de prescrição suscitada em sede de contrarrazões merece acolhimento, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, impõe-se analisar a evolução do entendimento jurisprudencial acerca do termo inicial do prazo prescricional em demandas que envolvem alegada falha na prestação de serviço bancário. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 do STJ, havia consolidado orientação no sentido de que o prazo prescricional deveria observar, em regra, a teoria da actio nata sob enfoque subjetivo, isto é, teria início a partir da ciência inequívoca do titular quanto à lesão ou aos alegados desfalques, exigindo-se, portanto, a demonstração do momento em que o prejudicado tomou conhecimento do dano. Entretanto, tal orientação foi superada com o recente julgamento do Tema 1387 do STJ, no qual a Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que o saque integral do valor depositado constitui o marco inicial objetivo do prazo prescricional, afastando a necessidade de investigação acerca da ciência subjetiva do titular. In verbis, a tese fixada: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Referida alteração jurisprudencial confere maior segurança jurídica às relações, ao adotar critério objetivo, verificável e uniforme, especialmente em hipóteses como a dos autos, em que se discute eventual falha na prestação de serviço. Em termos de dogmática jurídica, tal diretriz reconstrói a identificação do momento em que a pretensão se torna exercitável: nas lides do PASEP em que se discute recomposição por falhas pretéritas de gestão (saques indevidos/desfalques/ausência de rendimentos), o saque integral opera como evento objetivo que encerra a relação de disponibilidade do saldo principal, permitindo ao titular aferir o montante final recebido e, portanto, deflagrando a exigibilidade da reparação, sob o ângulo do prazo prescricional. A propósito, colaciono julgados recentes acerca do tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E MÁ GESTÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE ORIGEM COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão que, nos autos de Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Enir Aparecida de Siqueira, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e impugnação à gratuidade da justiça, afastando, ainda, por ora, a prejudicial de prescrição. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição, nega sua legitimidade passiva e a responsabilidade pelos danos alegados, afirma a inexistência de falha na prestação do serviço e postula a extinção do feito. O recurso teve seu efeito suspensivo indeferido, e foi parcialmente conhecido, limitando-se à análise da prescrição, da inaplicabilidade do CDC e da obrigação de adiantamento de honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) determinar o prazo prescricional aplicável às ações que discutem falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer o termo inicial da contagem desse prazo; (iii) avaliar a existência de interesse processual superveniente quanto ao adiantamento dos honorários periciais diante do reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixou que a pretensão ao ressarcimento por danos decorrentes de desfalques e ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Posteriormente, o STJ, no julgamento da Controvérsia nº 738, fixou o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.387, segundo o qual o prazo prescricional tem início na data do saque integral do principal da conta PASEP, momento em que o titular passa a ter plena ciência dos valores efetivamente disponibilizados. Aplica-se, assim, a teoria da actio nata sob enfoque objetivo, que dispensa o conhecimento técnico aprofundado por parte do titular, bastando a constatação de que o saldo da conta foi integralmente disponibilizado sem expectativa de complementação futura. No caso concreto, comprovado que o saque integral ocorreu em 17/12/2004 e que a ação foi ajuizada apenas em 28/08/2024, resta caracterizado o decurso do prazo prescricional de 10 anos, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise do pedido de impugnação ao adiantamento de honorários periciais, ante a ausência de interesse processual superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. O termo inicial da prescrição é a data do saque integral do principal, conforme estabelecido no Tema 1.387 do STJ. Ultrapassado o prazo de dez anos entre o saque e o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito com resolução de mérito. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10403860420258110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 03/02/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2026) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1.150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal. Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023. STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46.2024.8.26.0145, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026. (TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026) À luz do Tema 1.387 do STJ, o marco inicial não é mais a data de obtenção de microfilmagens ou de extratos para investigação histórica, mas sim a data do saque integral do principal (levantamento final), que, por lógica do programa e pela narrativa dos autos, ocorre por ocasião do evento legitimador do saque integral (a exemplo da aposentadoria/condição de saque final). No caso concreto, verifica-se da transcrição das microfilmagens acostada ao Id. 30110529, de forma clara e inequívoca, que a apelante realizou o saque integral dos valores existentes em sua conta PASEP na data de 13/02/2008, por ocasião de sua aposentadoria, circunstância que, à luz do entendimento firmado no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Referida circunstância demonstra o momento em que a parte autora teve ciência inequívoca do saldo existente, bem como da eventual alegada discrepância entre o montante recebido e aquele que entende devido. Assim, sendo o prazo prescricional aplicável, o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e, do TEMA 1150, STJ não superado nessa parte, bem como, tendo a demanda sido ajuizada apenas em outubro de 2019, evidencia-se o transcurso de lapso temporal superior a 10 (dez) anos entre o marco inicial (13/02/98) e o ajuizamento da ação (08/10/2019), o que conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da prescrição. Outrossim, não há nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva apta a afastar a incidência do prazo prescricional, razão pela qual deve ser prestigiado o entendimento adotado pelo juízo de origem. Desta feita, em consonância com o entendimento da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser integralmente mantida, ainda que por fundamento diverso. V. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO a preliminar de prescrição decenal, suscitada em contrarrazões pelo BANCO DO BRASIL S/A e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios recursais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em desfavor da autora (tema 1059, STJ), a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator