Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE BRITO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 33 DO TJPI E AO TEMA 1198 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0804279-48.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cerceamento de Defesa ]
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DE BRITO DA SILVA, contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face de BANCO PAN S.A., foi proferida nos seguintes termos: “(…) Em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a Recomendação 159/2023, destaca-se que a ausência de diligências mínimas recomendadas – como a juntada de extrato bancário que comprove o não recebimento dos valores supostamente contratados – compromete a regularidade e a admissibilidade da demanda, dificultando a adequada prestação jurisdicional e contribuindo para o ajuizamento de demandas padronizadas, com baixa individualização. A esse respeito, verifica-se que a inicial, mesmo após a emenda, permanece genérica e desprovida de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, sobretudo por não demonstrar de forma objetiva a inexistência do depósito bancário do valor contratado, sendo essa uma das provas indispensáveis à caracterização da fraude alegada. (…) Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para corrigir os vícios da petição inicial. Embora tenha apresentado manifestação, não cumpriu o requisito essencial de comprovação da inexistência do depósito, mediante extrato bancário da conta de sua titularidade, persistindo, assim, vício grave que inviabiliza a análise do mérito. A ausência do referido extrato compromete a instrução mínima da causa, impedindo o contraditório efetivo e a demonstração da plausibilidade do direito invocado. É imperioso destacar que tal documento é o principal meio de se demonstrar o alegado vício na contratação bancária. O não atendimento aos requisitos de individualização e comprovação documental reforça o entendimento de que a inicial se apresenta inepta, nos termos do art. 330, § 1º, I e § 2º do CPC, sendo insuscetível de regular processamento.
Diante do exposto, e considerando a ausência de apresentação de extrato bancário da conta da parte autora, documento essencial para a verificação do alegado não recebimento de valores contratados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 485, I, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.” (ID. de Origem nº 31581674) APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito sem análise do mérito, violando o devido processo legal e o acesso à justiça; ii) houve cerceamento de defesa, ao exigir prova impossível (extratos bancários) e desconsiderar a hipossuficiência da consumidora; iii) deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira a demonstração da regularidade da contratação e da liberação dos valores; iv) os extratos bancários não constituem documento indispensável à propositura da ação, sendo possível sua apresentação em momento posterior; v) foram apresentados indícios mínimos do direito alegado por meio de extratos do INSS que demonstram descontos indevidos; vi) requer a anulação da sentença para prosseguimento do feito com análise do mérito. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois a inicial não foi devidamente instruída com documentos essenciais, especialmente o extrato bancário; ii) a exigência decorre da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, voltada ao combate de demandas predatórias; iii) a autora não cumpriu a determinação de emenda da inicial, mesmo após intimação; iv) inexistem elementos mínimos para comprovação do alegado não recebimento dos valores; v) houve ausência de interesse de agir, pois não houve tentativa prévia de solução administrativa; vi) a manutenção da sentença é medida que se impõe diante da fragilidade das alegações recursais. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar. Decido. 2. CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença. Portanto, conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória. Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho do despacho que determinou a emenda à inicial (ID. 31581668), através do qual o juízo de origem apenas firma pela presença de indícios de demanda predatória, in casu, mas sem fundamentar especificamente as características da presente demanda que levaram a suspeita de lide abusiva: “Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Número do contrato discutido; 2. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 3. Valor das parcelas cobradas e número de parcelas previstas; 4. Datas de início e fim dos descontos realizados, se já iniciados, bem como valores efetivamente descontados até a propositura da ação; 5. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no Pje); 6. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 7. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 8. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 9. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 10. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 11. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 12. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC.” (Id. n. 31581668) Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 4. DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator