Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORDELE DE SOUSA
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800937-19.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] Vistos etc.
Trata-se de Ação ajuizada por JORDELE DE SOUSA o fazendo em desfavor do MUNICIPIO DE TERESINA e da FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ambos qualificados na inicial. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inicialmente, há de se atentar que a matéria discutida na ação guarda relação com direitos e interesses coletivos, o que afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o seu processamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS. IRREGULARIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Conforme enuncia a Súmula 83 do STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 2. Este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudencial pelo reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com o fim de apurar irregularidades em concursos públicos. Precedentes. 3. No caso dos autos, a ação civil pública tem por objeto o Exame da Ordem dos Advogados do ano de 2010 e o Parquet pede, além da suspensão da divulgação do resultado, providências para nova correção das provas e reabertura do prazo para recurso. O TRF da 1ª Região, por sua vez, ao reconhecer a legitimidade do Ministério Público, consignou: "há interesse difuso e coletivo existente no cumprimento das normas que norteiam o exercício da advocacia, particularmente no exame para registro na Ordem dos Advogados do Brasil" (fl. 542). O acórdão recorrido, portanto, está em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.849.361/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020). A lide versa a cerca da lista de classificação no concurso público para o cargo de Enfermeiro – Diarista a serem lotados na Fundação Municipal de Saúde – FMS, conforme EDITAL Nº 01/2024, de 09 de abril de 2024 (ID 78680492). Insta salientar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a cerca dos concursos públicos como direito coletivo não é recente (STJ. CC n. 109.435/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 15/12/2010). Assim, há de ser reconhecida a incompetência do Juizado Fazendário para o julgamento do feito, tendo em vista que a matéria discutida na ação guarda relação com direitos e interesses coletivos. Registra-se que a parte autora deixou de apresentar comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita. Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste juízo, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95 c/c 485, inciso IV, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil). Indefere-se o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C