Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LEOPOLDINA MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0804599-96.2021.8.18.0078
Requerente: LEOPOLDINA MARIA DO NASCIMENTO
Requerido: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVANDO A REGULARIDADE DO NEGÓCIO. DESCONTOS LÍCITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado pela parte autora. O juízo de origem reconheceu a regularidade do contrato e considerou lícitos os descontos, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado foi regularmente celebrado; (ii) estabelecer se há responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais em razão dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação do contrato devidamente firmado pela parte autora e do comprovante de transferência do valor contratado comprova a existência e a regularidade da contratação. A instituição financeira demonstra que os descontos realizados decorrem de relação jurídica válida, afastando a alegação de fraude ou vício de consentimento. A inexistência de ilicitude na contratação e nos descontos impede o reconhecimento de danos materiais ou morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira afasta a alegação de contratação fraudulenta ao comprovar a existência do contrato e o repasse do valor ao contratante. A realização de descontos em benefício previdenciário é lícita quando vinculada a contrato regularmente celebrado. A inexistência de irregularidade no negócio jurídico impede a condenação por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no caso. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804599-96.2021.8.18.0078 Origem:
APELANTE: LEOPOLDINA MARIA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804599-96.2021.8.18.0078
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEOPOLDINA MARIA DO NASCIMENTO, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (Processo nº 0804599-96.2021.8.18.0078, 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI), ajuizada contra o BANCO PAN S.A, ora apelado. Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignável que não teria sido contratado com a parte requerida. Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto da demanda e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Juntou documentos. Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação. Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência. Juntou aos autos o contrato firmado e o comprovante de transferência do valor contratado. Por sentença, o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTE o feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo a ação na forma do art. 487, I do CPC. Inconformada com a r. sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, sustentando a nulidade do contrato celebrado, bem como pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da contratação impugnada. (ID 23997338) Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Senhores Julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade. Defende a autora/apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro (dano material). Por outro lado, o Banco apelado afirma que o contrato foi regularmente realizado, fazendo colacionar aos autos o contrato impugnado, respeitadas as formalidades para contratação com pessoa analfabeta, bem como o comprovante de transferência do valor contratado em benefício da mesma. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e analfabeta da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” O contrato de empréstimo consignado apresentado, foi firmado por pessoa não alfabetizada, devendo assim, serem observadas as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021).” Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento. Na hipótese dos autos, a parte autora é analfabeta, consoante documentos pessoais colacionados, assim sendo, a instituição financeira demandada apresentou CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO com as formalidades atendidas, conforme exigência de lei. Registre-se, ainda, que a instituição financeira juntou aos autos comprovante de transferência eletrônica (TED), correspondente ao valor disponibilizado em razão do contrato questionado. No que se refere à alegação da autora acerca da necessidade de apresentação de procuração pública em razão de sua condição de analfabeta, cumpre destacar que tal documento não constitui requisito essencial para celebração de contrato, não sendo sua ausência causa de irregularidade. A assinatura a rogo com subscrição de duas testemunhas, no caso de analfabeto, já é o suficiente para celebração do contrato de empréstimo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados para 15% quinze por cento) em desfavor da parte autora, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Teresina, 13/10/2025