Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DO PIAUI
REU: RAIMUNDO OLIVEIRA MARTINS, ELIZABETE OLIVEIRA MARTINS, AMARILDO TEXEIRA DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818750-17.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imissão, Reintegração de Posse]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por RAIMUNDO OLIVEIRA MARTINS e OUTROS, id. 87277146, em face da Sentença de id. 86601008, que julgou procedente a presente ação reivindicatória. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta que a decisão é omissa, pois era necessária perícia, bem como totalmente contraditória, pois: (a) indeferiu a gratuidade, mas destacou a possibilidade de concessão posterior, caso comprovados os requisitos; (b) não leu os processos conexos, pois o bem teria sido doado pelo Estado do Piauí. A parte embargada apresentou Contrarrazões (id. 89202643) afirmando que não houve equívocos na decisão. A parte autora apresentou Apelação (id. 89202668), em que requer a reforma da sentença quanto ao capítulo de honorários sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De acordo com a sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. No parágrafo único, o novel diploma inova ao indicar o que se considera decisão omissa, assim dispondo, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A omissão que enseja complementação por meio de Embargos Declaratórios é a em que incorre o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio. No caso, vejo, tão somente, o inconformismo do embargante em reverter o decisum por meio de simples embargos de declaração, sem demonstrar, no caso, as hipóteses elencadas no art. 1022, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 24/06/2021. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, ao fundamento de que (a) não teria ocorrido a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; e (b) nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido – notadamente no sentido de que concluindo que "restou evidente que o agravado esgotou todos os meios para localizar bens passíveis de penhora (...) sendo que o crédito existente nos autos n.° 23.365/96, indicado pelo agravante como garantia do débito, a ser utilizado sob a forma compensação, não deve ser aceito por não ser de titularidade do agravante" – demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 1777653/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021). Assim, constata-se que os presentes Embargos Declaratórios, refletem mera irresignação da parte, a qual deve ser objeto de recurso específico e não em sede de Embargos de Declaração. A sentença não merece reparos. Primeiro, o embargante foi regularmente intimado e não requereu nenhuma prova. Em embargos de declaração, não cabe requerer a perícia, houve a denominada preclusão. Além disso, a lide é facilmente aferível pelos documentos acostados. Em outro ponto, o embargante menciona que foi incorreta a rejeição da conexão. Entretanto, a presente demanda foi interposta pelo Estado do Piauí, ente público e a competência é absoluta do presente juízo. Conexão é matéria de competência relativa, logo, prepondera a absoluta. Logo, o presente processo jamais seria remetido por conexão para uma vara cível. Além disso, foi lido o processo conexo. A sentença de id. 855035 – p. 2 serviu de fundamento para a procedência, vejamos: “Além disso, consta a sentença de id. 855035 reconhecendo a ilegitimidade ativa, mas, quando se lê a fundamentação, ela trata da ilegitimidade passiva, havendo erro material na sentença. Na fundamentação consta que o imóvel teria sido doado pelo Estado do Piauí ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Piauí, sob condição de que, no prazo de 02 (dois) anos, iniciasse a construção de sua sede. O prazo transcorreu sem a construção, sendo a doação rescindida de pleno direito, retornando o imóvel ao Estado do Piauí. Desse modo, a sentença prolatada em 26 de maio de 2014 reconheceu que o bem era de propriedade do Estado do Piauí, assim como consta no registro imobiliário.” Não houve omissão ou contradição e nem cabe alegação de que não foi lido o processo conexo, consoante acima destacado. Por fim, em relação à gratuidade, diante da comprovação de hipossuficiência, é devida a concessão, mas este juízo exauriu a sua jurisdição com a sentença e, até a data da sua prolação, não havia qualquer prova de hipossuficiência, devendo ser mantida a sentença. Entretanto, destaco ao autor que a gratuidade pode ser concedida em apelação, basta mencionar os documentos já acostados, assim como poderá ser concedida, caso o Estado do Piauí ingresse com cumprimento de sentença, pois, como expresso na sentença, a gratuidade pode ser concedida a qualquer momento. Não se defere a gratuidade, no presente momento, pois foram apresentados embargos de declaração da sentença e não houve qualquer vício que enseje a sua reforma, bem como o juízo exauriu a sua jurisdição neste momento. Dessa forma, ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1022, do CPC, os presentes aclaratórios não merecem acolhimento. III - DISPOSITIVO Com suporte nos fundamentos acima, conheço os embargos de declaração, eis que tempestivos. Porém, para negar provimento, visto que inexistentes a alegada omissão/contradição. P.R.I. TERESINA-PI, 12 de maio de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina