Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MYKAELLA CRISTINA DOS REIS VERAS
REU: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801554-87.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Subsídios, Abono de Permanência]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Mykaella Cristina dos Reis Veras em face do Município de Bom Princípio do Piauí, objetivando o pagamento de verbas salariais e rescisórias relativas ao período em que exerceu função pública, compreendendo salários de setembro e outubro de 2024, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, além de multa do art. 477, §8º, da CLT. A autora alega ter sido nomeada por portaria municipal para exercer função técnico-administrativa, sem, contudo, ter recebido as verbas devidas por ocasião de sua exoneração. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. O Município contestou (ID. 74445111), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de causa de pedir e de pedido determinado. No mérito, sustentou que a autora foi nomeada para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sem direito a verbas rescisórias, e que não comprovou a ausência de pagamento. Requereu, ao final, a improcedência da ação. A autora apresentou réplica (ID 74605306), refutando as alegações da contestação, afirmando que o cargo exercido não tinha natureza de confiança, mas funções técnicas e permanentes, e reiterou os pedidos formulados na inicial. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela desnecessidade de intervenção no feito, por não se tratar de interesse público ou de incapaz (ID 80541450). II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminar de inépcia da inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, contendo a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos específicos, bem como documentos comprobatórios (portarias de nomeação e exoneração, contracheques e declaração de hipossuficiência). Não se verifica qualquer hipótese de inépcia prevista no art. 330, §1º, do CPC. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.2. Mérito Restou incontroverso que a autora foi nomeada para exercer o cargo de Diretora de UBS, função com características de direção e gestão de unidade pública de saúde, enquadrando-se, portanto, na hipótese do art. 37, V, da Constituição Federal, que admite cargos em comissão destinados a funções de direção, chefia e assessoramento. Trata-se, portanto, de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, cuja relação com a Administração Pública é jurídico-administrativa, e não de natureza trabalhista. Consequentemente, não há que se falar em verbas típicas do regime celetista, como o FGTS e a multa prevista no art. 477 da CLT, aplicando-se o entendimento consolidado pelo STF e pelo STJ de que o exercício de cargo em comissão não gera vínculo empregatício nem direito a indenizações de natureza trabalhista. Assegura-se, contudo, a devida contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, bem como o recebimento das verbas de natureza trabalhista e social garantidas pela Constituição, tais como férias remuneradas e décimo terceiro salário. No caso, o Município não apresentou comprovantes de pagamento ou folha de vencimentos relativos aos meses questionados. O ônus da prova do pagamento compete ao réu (art. 373, II, CPC). Assim, comprovado o exercício da função e ausente prova de adimplemento, é devida à autora a remuneração correspondente aos meses de setembro e outubro de 2024, com base no valor fixado na portaria de nomeação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Mykaella Cristina dos Reis Veras em face do Município de Bom Princípio do Piauí, para condenar o réu ao pagamento: a) das remunerações referentes ao mês de setembro/2024 e ao período proporcional de outubro/2024; b) do 13º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, relativos ao período laborado entre maio e outubro/2024. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA, com juros de mora pela taxa legal (Selic – IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação. Rejeito o pedido de aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT e mantenho a gratuidade da justiça à autora. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 29 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes