Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERMANA SILVA DA LUZ
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802638-70.2021.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizado por GERMANA SILVA DA LUZ em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em suma, que é titular de conta bancária junto à instituição ré e que vem sofrendo descontos que considera indevidos, lançados sob a rubrica "MORA CRED PESS". Sustenta não ter contratado o serviço que deu origem a tais cobranças, caracterizando-as como abusivas. Pleiteia, ao final, a declaração de nulidade dos débitos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (ID: 24966217). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID: 26817226). Em sua defesa, sustentou a legitimidade das cobranças, afirmando que a rubrica "MORA CRED PESS" não se refere a um contrato avulso, mas sim a encargos de mora decorrentes do inadimplemento de um contrato de empréstimo pessoal (nº 427982867), celebrado pela autora em 11/02/2021, no valor de R$ 2.000,00. Anexou extratos bancários que demonstram o crédito do valor do empréstimo na conta da autora e a posterior insuficiência de saldo para a quitação das parcelas. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID: 26854867), na qual rechaçou os argumentos da defesa, insistindo na tese de ausência de contrato que legitime os descontos e na falha da prestação de serviço. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II – PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito. Constatada a suficiência dos elementos acostados aos autos para a formação da livre convicção do julgador e desnecessária a produção de outras provas, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do julgamento antecipado da lide, sem que se configure cerceamento de defesa, por força da exegese do artigo 355. É esta, pois, a hipótese da demanda. III - MÉRITO A controvérsia central da lide reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora sob a nomenclatura "MORA CRED PESS". A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que não contratou o serviço que originou os débitos e que o banco não apresentou o respectivo instrumento contratual para comprovar a relação jurídica. Por sua vez, a instituição financeira ré defende que os descontos são legítimos, pois se tratam de encargos de mora resultantes do atraso no pagamento de um empréstimo pessoal efetivamente contratado e usufruído pela autora. Analisando as provas produzidas, entendo que a razão assiste à parte ré. Embora o instrumento contratual físico não tenha sido anexado aos autos, o extrato bancário apresentado com a contestação (ID: 26817226 e seguintes) é prova robusta e suficiente para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico subjacente. O referido extrato demonstra de forma inequívoca que, em 11/02/2021, foi creditado na conta corrente da autora o valor de R$ 2.000,00, identificado pelo histórico "EMPRESTIMO PESSOAL" e pelo número do contrato "7982867". No mesmo dia, a autora realizou um saque no valor de R$ 1.500,00, e saques subsequentes, evidenciando que se beneficiou integralmente dos valores mutuados. Ao aceitar e utilizar os recursos provenientes do empréstimo, a autora anuiu com as obrigações dele decorrentes, incluindo o pagamento pontual das parcelas. A alegação de desconhecimento do contrato se mostra inverossímil e contraditória com seu próprio comportamento (princípio do venire contra factum proprium). Nesse sentido, configura a aceitação tácita dos termos contratuais. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO – RESGATE DOS VALORES – ACEITAÇÃO TÁCITA – CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA: - A aceitação tácita ocorre quando a conduta das partes revela a intenção de contratar, ainda que não haja manifestação expressa de vontade. Nos termos do artigo 111 do Código Civil, "o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa." - No caso em análise, o apelado realizou o resgate dos valores acumulados no título de capitalização, o que demonstra a aceitação tácita do contrato. O ato de resgatar os valores é indicativo de que o consumidor estava ciente e concordava com os termos do contrato - O comportamento do apelado, ao usufruir dos benefícios do serviço de capitalização sem qualquer objeção ao longo do tempo, reforça a conclusão de que houve aceitação tácita. O usufruto dos benefícios contratados implica anuência com os termos contratuais, mesmo na ausência de manifestação expressa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 0769166-24.2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 17/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRANQUIA. CONTRATO NÃO ASSINADO PELA FRANQUEADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação proposta em 15/09/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 02/07/2019 e concluso ao gabinete em 11/03/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da validade do contrato de franquia não assinado pela franqueada. 3. A franquia qualifica-se como um contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene ou formal. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, como regra geral, os contratos de franquia têm natureza de contato de adesão. Nada obstante tal característica, a franquia não consubstancia relação de consumo. Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado. 4. A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02). 5. A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente. Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio. A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica. 6. Na hipótese, a execução do contrato pela recorrente por tempo considerável configura verdadeiro comportamento concludente, por exprimir sua aceitação com as condições previamente acordadas com a recorrida. 7. A exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02). Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis. A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual. 8. No particular, a franqueadora enviou à franqueada o instrumento contratual de franquia. Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento da recorrida, utilizado a sua marca e instalado as franquias. Inclusive, pagou à franqueadora as contraprestações estabelecidas no contrato. Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente. Por essa razão, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato de franquia por inobservância da forma prevista no art. 6º da Lei 8.955/94. 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1881149 DF 2019/0345908-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021) Ademais, a documentação apresentada pelo réu comprova a origem da mora. O extrato demonstra que a parcela do empréstimo, no valor de R$ 257,90, deveria ser debitada em 05/04/2021, mas a conta da autora possuía um saldo de apenas R$ 29,61. A insuficiência de fundos para a quitação da parcela na data do vencimento legitimou a cobrança dos encargos de mora ("MORA CRÉDITO PESSOAL") em data posterior, especificamente em 26/04/2021, como consequência direta e prevista para o inadimplemento. Desta forma, não há que se falar em cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da instituição financeira. Os descontos questionados são, na realidade, consequência do inadimplemento de obrigação contratual válida, assumida e usufruída pela própria autora. Ausente o ato ilícito, não há fundamento para o pedido de restituição de valores, tampouco para a condenação em danos morais. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, considerando a ausência de respaldo fático e jurídico a justificar a devolução de indébito e danos morais. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita outrora concedido. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais. OEIRAS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras