Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ANTONIETA RIBEIRO MATOS ALENCAR DECISÃO Compulsando os autos deste caderno processual eletrônico, verifica-se que o banco apelante, BANCO BRADESCO S.A., por meio da petição protocolada sob o Id. 3081171, colacionou aos autos o comprovante de depósito judicial referente ao suposto pagamento integral da condenação estipulada pelo juízo de primeiro grau, pugnando pela extinção do feito com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que, estando os autos já sob a competência jurisdicional deste Órgão Fracionário de Segundo Grau para o julgamento da Apelação Cível, a prática de ato material caracterizador de quitação da obrigação (Id. 30811717) denota, em sede de cognição sumária, a ocorrência de fato superveniente apto a ensejar a perda do objeto recursal por manifesta preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Todavia, a fim de resguardar as garantias constitucionais do contraditório pleno, da não surpresa e da ampla defesa, insculpidas nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, faz-se imperiosa a prévia oitiva do polo credor e apelado quanto à exatidão e suficiência dos valores depositados em juízo.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801389-93.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Ante o exposto, DETERMINO a imediata intimação da parte apelada, ANTONIETA RIBEIRO MATOS ALENCAR, por intermédio de seus patronos legalmente habilitados, para que se manifeste, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, acerca do depósito judicial de Id. 30811717, informando detalhadamente se o montante adimplido perfaz a integralidade do crédito exequendo e se dá total quitação à condenação que lhe foi reconhecida na origem. Decorrido o lapso temporal assinalado, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Teresina (PI), 28 de maio de 2026. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator