Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIANE STEFFANI ARAUJO DE SA
REU: BANCO GMAC S.A. SENTENÇA - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800170-96.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação revisional de contrato c/c obrigação de fazer c/c pedido de liminar, ajuizada por JULIANE STEFFANI ARAUJO DE SA em desfavor de BANCO GMAC S.A., em trâmite perante este Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato. A parte Autora, em Petição Inicial (Id. 52400608), narrou ter celebrado contrato de financiamento de veículo (CHEVOLET SPIN, ano 2017/2018) com a parte Ré, no valor total de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), efetuando uma entrada de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) e financiando o saldo remanescente em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.441,70 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e setenta centavos). Alegou que as taxas de juros remuneratórios contratadas (2,49% a.m. e 34,33% a.a.) seriam abusivas, destoando significativamente da taxa média de mercado à época da contratação (1,69% a.m. e 22,24% a.a., conforme dados do Banco Central do Brasil, carreados aos autos pela própria Autora). Aduziu, ainda, a prática de capitalização composta de juros (Tabela Price), que considerou vedada pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e não expressamente pactuada, o que resultaria em um desequilíbrio contratual e um lucro injustificável para o banco. Com base nessas alegações, requereu a revisão do contrato, a concessão de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e manutenção na posse do veículo, bem como a autorização para depósito judicial dos valores incontroversos (R$ 544,33), ou, alternativamente, dos valores integrais das parcelas (R$ 1.441,70). Postulou, ademais, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência total dos pedidos. A parte Autora também solicitou os benefícios da Justiça Gratuita, em face de sua hipossuficiência. Por decisão interlocutória (Id. 53988627), este Juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora e inverteu o ônus da prova em seu favor, determinando à parte Ré que apresentasse cópia do contrato. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, sob o fundamento de que a mera alegação de abusividade não seria suficiente para compelir o Réu a receber quantia inferior à pactuada, e que o verbete sumular nº 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora. Devidamente citado, o BANCO GMAC S.A. apresentou Contestação (Id. 54995720). Preliminarmente, impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido à Autora, sustentando sua capacidade financeira em razão do elevado valor do veículo e da significativa entrada paga, bem como do montante das parcelas. No mérito, defendeu a plena validade do contrato e das cláusulas pactuadas, argumentando que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros a 12% ao ano, conforme a Súmula Vinculante nº 7 do STF. Afirmou que a taxa contratada não seria abusiva, uma vez que não ultrapassaria uma vez e meia a taxa média do BACEN, citando como precedente o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530 do STJ. Asseverou a legalidade da capitalização de juros, prevista expressamente na Lei nº 10.931/04, aplicável às Cédulas de Crédito Bancário, e na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, com pactuação clara e explícita no instrumento contratual. Defendeu a legalidade da cobrança de IOF e impugnou a perícia contábil extrajudicial apresentada pela Autora por sua unilateralidade e parcialidade. Insurgiu-se contra os pedidos de consignação de valores, manutenção da posse do veículo e abstenção de inclusão em cadastros de inadimplentes, reiterando a aplicabilidade da Súmula 380 do STJ e a previsão contratual de vencimento antecipado e busca e apreensão em caso de mora. Por fim, refutou o pedido de repetição em dobro do indébito por ausência de má-fé e a inversão do ônus da prova por falta dos requisitos legais. Requereu a improcedência total dos pedidos da Autora e sua condenação aos ônus sucumbenciais. A parte Autora apresentou Réplica à Contestação (Id. 55714415), reiterando os termos de sua Petição Inicial e refutando as teses da defesa, especialmente quanto à abusividade dos juros remuneratórios e à ilegalidade da capitalização, reafirmando que o anatocismo seria vedado e que a MP nº 2.170-36/2001 estaria eivada de inconstitucionalidade. Manteve os pedidos de tutela antecipada. Após determinação para especificação de provas (Id. 73317169), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil (Id. 73392721 e Id. 79903609). É o relatório do essencial. - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide A presente demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida, embora envolva aspectos de fato, prescinde da produção de provas adicionais, uma vez que os elementos probatórios documentais já acostados aos autos revelam-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Adicionalmente, as partes, devidamente intimadas para especificar as provas que porventura ainda pretendessem produzir, manifestaram-se no sentido de que não possuíam mais provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado do feito. - Da preliminar de impugnação à justiça gratuita A parte Ré impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido à Autora na decisão de Id. 53988627, argumentando que a aquisição de um veículo de valor significativo (R$ 78.000,00), com o pagamento de expressiva entrada (R$ 38.000,00) e a capacidade de arcar com as parcelas do financiamento (R$ 1.441,70), descaracterizaria a alegada hipossuficiência. Não obstante os argumentos da parte Ré, o benefício da Justiça Gratuita foi deferido em sede de decisão interlocutória, a qual se mantém hígida. O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A parte Ré não trouxe aos autos elementos concretos e contundentes capazes de elidir tal presunção. O fato de a Autora ter financiado um bem, mesmo de valor considerável, não se traduz, por si só, em capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Não há elementos nos autos para verificar se a renda declarada é compatível com os gastos do núcleo familiar e se a aquisição do bem financiado foi realizada em condições que, por si, afastariam a hipossuficiência para as despesas do processo. Desse modo, inexistindo prova cabal que afaste a alegada hipossuficiência para fins processuais, rechaça-se a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita. - Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre JULIANE STEFFANI ARAUJO DE SA e BANCO GMAC S.A. enquadra-se, inequivocamente, no microssistema do Código de Defesa do Consumidor. A Autora figura como consumidora (art. 2º do CDC) e o Réu como fornecedor de serviços financeiros (art. 3º do CDC). Este entendimento é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o verbete sumular nº 297, que preconiza a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Nesse diapasão, a decisão interlocutória de Id. 53988627, ao deferir a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, agiu em estrita conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A inversão justifica-se pela manifesta hipossuficiência técnica e econômica da consumidora em relação à instituição financeira, aliada à verossimilhança das alegações iniciais, visando facilitar a defesa de seus direitos em Juízo. A insurgência da parte Ré na Contestação não apresentou elementos aptos a infirmar os fundamentos que lastrearam tal decisão, a qual, portanto, permanece irretocável. - Do mérito A cerne da presente lide reside na alegação de abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros no contrato de financiamento de veículo, matéria que será analisada em subtópicos distintos. - Dos Juros Remuneratórios A parte Autora imputou exorbitância à taxa de juros remuneratórios pactuada (2,49% a.m. e 34,33% a.a.), confrontando-a com a taxa média de mercado de 1,69% a.m. e 22,24% a.a., divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, conforme sua própria documentação (Id. 52400608 e 52400637). Em contraponto, a parte Ré sustentou que as instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros a 12% ao ano, com base na Súmula Vinculante nº 7 do STF, e que a abusividade somente se configuraria se a taxa contratada superasse uma vez e meia a taxa média de mercado, consoante o precedente qualificado do REsp Repetitivo nº 1.061.530 do STJ. Assiste razão à parte Ré neste particular. Primeiramente, o verbete sumular vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal de fato afasta a restrição de juros a 12% ao ano para as operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. No tocante à caracterização da abusividade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, estabeleceu o critério de que a taxa de juros remuneratórios praticada em contratos bancários não será considerada abusiva se não exceder, em regra, o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período. Conforme a documentação fornecida pela própria Autora (Id. 52400637), a taxa média de mercado para a modalidade "Aquisição de veículos - Pré-fixado" para "Pessoa Física", no período de 16/02/2022 a 22/02/2022 (data próxima à celebração do contrato em 16/02/2022, conforme Id. 52401396), era de 1,69% ao mês. Aplicando-se o fator de uma vez e meia a essa taxa média (1,69% * 1,5), obtém-se o patamar de 2,535% ao mês. A taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada, conforme expressamente declarado pela Autora e corroborado pela Cédula de Crédito Bancário (Id. 52401396, pág. 4), é de 2,49% ao mês. Ao confrontar a taxa contratada (2,49% a.m.) com o limite máximo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (2,535% a.m.), verifica-se que a taxa aplicada pelo BANCO GMAC S.A. não ultrapassou o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado. Portanto, em estrita observância à jurisprudência consolidada, não se configura a alegada abusividade nos juros remuneratórios pactuados. - Da capitalização mensal de juros A parte Autora pleiteou a declaração de ilegalidade da capitalização mensal de juros, invocando a Súmula 121 do STF e a ausência de pactuação expressa. A parte Ré, em sua defesa, argumentou que a capitalização é permitida para as Cédulas de Crédito Bancário, com fundamento na Lei nº 10.931/04 e na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, destacando a expressa previsão contratual. Embora o verbete sumular nº 121 do Supremo Tribunal Federal estabeleça uma vedação genérica à capitalização de juros, a interpretação e a evolução jurisprudencial, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, harmonizadas com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 592.377/RS, que reconheceu a constitucionalidade da MP 2.170-36/2001), consolidaram-se no sentido de admitir a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada e tratando-se de Cédulas de Crédito Bancário (CCB). A Lei nº 10.931/04, que rege as CCBs, em seu artigo 28, §1º, inciso I, expressamente permite que "os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização" sejam pactuados. No caso concreto, o instrumento contratual é uma Cédula de Crédito Bancário. A cláusula 4 da Cédula de Crédito Bancário (Id. 52401396, Pág. 2) expressamente estipula: "Sobre o valor total financiado e IOF, se o caso, é aplicado juros capitalizados mensalmente (Sistema Price), calculados à taxa do subitem 3.10, todos acrescidos dos encargos ora previstos." A expressa pactuação da capitalização mensal de juros, juntamente com a natureza da Cédula de Crédito Bancário e a legislação específica aplicável, em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, afasta a alegação de ilegalidade da prática do anatocismo no presente contrato. - Da legalidade da cobrança de IOF A parte Autora não contestou de forma específica a legalidade da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), mas a incluiu no pleito de revisão das cláusulas. A parte Ré defendeu a legalidade de tal cobrança, com base no Decreto nº 4.494/02 e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A cobrança do IOF é matéria tributária legalmente prevista e devida em operações de crédito. O Decreto nº 4.494/02, em seus artigos 2º e 4º, regulamenta a incidência do IOF sobre operações de crédito realizadas por instituições financeiras, atribuindo a condição de contribuinte às pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a plena legitimidade da inclusão do IOF nos contratos de financiamento, sendo lícito convencionar o seu pagamento de forma financiada. Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade na sua cobrança no presente contrato. - Da impugnação à perícia contábil extrajudicial da autora e do pedido de repetição de indébito A perícia contábil extrajudicial apresentada pela Autora na Petição Inicial, embora valiosa como subsídio para as suas alegações, reveste-se de caráter unilateral. Sua finalidade é subsidiar a tese da parte que a produziu, e não vincula a convicção do Juízo, especialmente quando as premissas fáticas e jurídicas em que se baseou (suposta abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização) não se confirmam diante da análise do contrato e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Uma vez que não foi verificada qualquer abusividade ou ilegalidade nas cláusulas contratuais relativas aos juros remuneratórios e à capitalização, não há fundamento para o reconhecimento de valores pagos indevidamente, e, por conseguinte, para a repetição do indébito. Ademais, para a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, seria imprescindível a comprovação inequívoca de má-fé por parte do credor, o que não restou demonstrado nos autos. - Da tutela antecipada O pedido de tutela antecipada, concernente à exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes e à manutenção da posse do veículo financiado, foi indeferido na decisão de Id. 53988627, a qual se coaduna com os fundamentos ora exarados. No caso sub examine, conforme exaustivamente analisado na presente fundamentação, não restou demonstrado que as cobranças questionadas pela Autora se fundam em ilegalidade ou abusividade reconhecida pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A ausência de "fumaça do bom direito" (fumus boni juris) neste ponto central da lide, somada à disciplina do verbete sumular nº 380 do STJ (que estabelece que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora), obsta a descaracterização da mora e, por conseguinte, impede a concessão das medidas pleiteadas em sede de tutela de urgência. - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANE STEFFANI ARAUJO DE SA em face de BANCO GMAC S.A., e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo, todavia, a decisão interlocutória de Id. 53988627 que DEFERIU os benefícios da Justiça Gratuita à Autora e INDEFERIU o pedido de tutela antecipada. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da Justiça Gratuita concedida, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato