Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINALDO MONTEIRO DE AGUIAR
REU: MUNICIPIO DE MADEIRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801669-28.2022.8.18.0060 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por EDINALDO MONTEIRO DE AGUIAR ME em face do MUNICÍPIO DE MADEIRO/PI, ambos qualificados, requerendo a expedição de mandado de pagamento em desfavor do réu. Alega a parte autora, em síntese, ser credora do réu pelo montante indicado na petição inicial, sendo a dívida representada pela Nota Fiscal de venda de mercadorias no valor de R$ 9.104,00 (nove mil cento e quatro reais), devidamente anexada aos autos, oriunda de fornecimento de produtos à municipalidade. Requereu, portanto, a procedência do pedido. Juntou documentos comprobatórios, contrato de licitatório,, nota fiscal com lista de mercadorias e ata notarial. O réu apresentou embargos monitórios, sustentando inépcia da inicial por ausência de prova escrita idônea, uma vez que a nota fiscal seria documento unilateral, sem assinatura ou comprovante de entrega. No mérito, alegou inexistência de relação contratual formal e ausência de ordem de empenho. A parte autora apresentou réplica aos embargos, refutando as alegações e comprovando que as ordens de compra foram emitidas pelo próprio Secretário de Administração do Município de Madeiro, Sr. Francisco Ferreira Nunes, por meio de mensagens e documentos oficiais, conforme comprovado na ata notarial juntada aos autos. As partes foram intimada para produção de provas. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos versa sobre a existência de crédito decorrente de fornecimento de mercadorias prestado por particular ao ente público municipal, cuja dívida está representada por nota fiscal emitida pela parte autora. O Município de Madeiro, em embargos monitórios, impugna a pretensão sob o argumento de ausência de prova escrita idônea e de regularidade orçamentária, sustentando que o documento fiscal seria unilateral e careceria de comprovação da entrega dos bens. O processo encontra-se devidamente instruído, e as questões de fato e de direito debatidas são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, prescinde-se da produção de outras provas, bastando a análise da documentação já constante dos autos. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A nota fiscal eletrônica que instrui os autos constitui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. O documento goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à parte contrária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município não se desincumbiu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que notas fiscais, acompanhadas de outros documentos que demonstrem a relação contratual, constituem prova escrita hábil a fundamentar ação monitória: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor.” (STJ, AgInt no AREsp 1618550/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/06/2020, DJe 01/07/2020). A ação monitória destina-se a assegurar ao credor a constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva, conforme o art. 700 do CPC. O objetivo é propiciar tutela jurisdicional célere e efetiva, desde que demonstrado o direito de crédito por meio de documento idôneo. No caso concreto, o autor juntou aos autos nota fiscal, ata notarial, ordens de compra e comprovantes de entrega, evidenciando a efetiva relação contratual com o Município demandado. Consta dos documentos que o próprio Secretário de Administração autorizou a compra e encaminhou as requisições de mercadorias por via eletrônica, fatos devidamente verificados na ata notarial ID 62226637. Assim, restou comprovada a prestação do serviço e a entrega das mercadorias, configurando-se o direito de crédito da autora. Ademais, a ausência de nota de empenho ou assinatura formal do servidor responsável não afasta a obrigação de pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico. O próprio STJ já consolidou esse entendimento: “A ausência de nota de empenho não pode servir de justificativa para o ente público se esquivar do pagamento de dívida regularmente contraída, sob pena de enriquecimento sem causa.” (TJMT, N.U 1001147-02.2016.8.11.0002, 2ª Câmara de Direito Público, j. 03/05/2021). Portanto, o Município de Madeiro, ao não comprovar o pagamento ou qualquer causa extintiva da obrigação, deve responder pelo valor indicado na nota fiscal emitida pelo autor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 700 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e CONSTITUO o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. Nos termos da Emenda Constitucional 136/2025 que alterou o art. 3° da EC 113/2021, o valor de R$ 9.104,00 (nove mil cento e quatro reais) deverá ser atualizado monetariamente da seguinte forma: Até a expedição do requisitório, aplica-se o regime da EC nº 113/2021, incidindo a taxa Selic acumulada mensalmente, que substitui todos os índices de atualização, remuneração e compensação da mora; A partir de 1º de agosto de 2025, conforme o art. 97, §§16 e 16-A, da Constituição Federal, os valores serão atualizados pelo IPCA, com juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, vedados juros compensatórios, devendo prevalecer a taxa Selic caso o resultado dessa atualização seja superior. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para réplica no prazo legal (CPC, art. 1.023, §2º) e, após, voltem os autos conclusos para decisão. Sem remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, artigo 496, § 3º, III, do CPC; Em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal (art. 1.010, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LUZILÂNDIA-PI, 23 de outubro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia