Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: PATRICIA RODRIGUES BORGES SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800548-33.2020.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de PATRÍCIA RODRIGUES BORGES, qualificados nos autos. Narra o autor que firmou contrato de prestação de serviços de correspondente bancário com a requerida, a qual deixou de cumprir as obrigações contratuais referentes ao repasse de valores decorrentes das operações realizadas, ocasionando inadimplemento contratual. Sustenta que, após notificações extrajudiciais e suspensão dos serviços, permaneceu o descumprimento das obrigações assumidas, motivo pelo qual requer a rescisão do contrato e a condenação da requerida ao pagamento do débito indicado na inicial. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de prova suficiente do débito, inexistência de demonstrativo de cálculo e descumprimento do ônus probatório pela autora. Houve impugnação à contestação. Instadas a especificarem provas, as partes não requereram a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, vindo o processo concluso para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, passa-se à análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela requerida. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus à concessão da gratuidade da justiça. Ademais, dispõe o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção esta de natureza relativa, passível de ser afastada apenas diante da existência de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte. No caso em exame, a requerida formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, instruindo-o com declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos aptos a infirmar a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência financeira. Desse modo, defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Superada a questão preliminar, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia estabelecida entre as partes é eminentemente documental, encontrando-se os autos suficientemente instruídos para o deslinde da demanda. Com efeito, o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe aferir a necessidade de dilação probatória. Assim, estando os elementos constantes dos autos aptos à formação do convencimento judicial, revela-se desnecessária a produção de outras provas, inexistindo qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, pretende a parte autora a rescisão do contrato de correspondente bancário celebrado entre as partes, cumulada com a cobrança dos valores que afirma terem sido recebidos pela requerida e não repassados à instituição financeira. A requerida sustenta, em síntese, que a parte autora não teria se desincumbido do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando inexistência de prova suficiente do débito e ausência de demonstrativo capaz de justificar os valores exigidos. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, competindo ao réu demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, conforme dispõe o inciso II do mesmo dispositivo. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira instruiu a petição inicial com o contrato firmado entre as partes, notificações extrajudiciais, extratos operacionais, demonstrativos das transações realizadas e demais documentos que evidenciam a origem da obrigação assumida pela requerida, bem como o inadimplemento decorrente da ausência de repasse dos valores arrecadados no exercício da atividade de correspondente bancário. Referidos documentos demonstram, de forma suficiente, a existência da relação jurídica, as obrigações assumidas pelas partes e os elementos que embasam a cobrança deduzida na inicial. Por outro lado, a requerida limitou-se a apresentar alegações genéricas de ausência de comprovação do débito, deixando de impugnar especificamente as operações apontadas pela autora, tampouco indicando quais lançamentos estariam incorretos, quais valores teriam sido regularmente repassados ou quais documentos apresentados conteriam inconsistências. Também não foram juntados comprovantes de transferência, recibos, extratos bancários ou qualquer outro elemento apto a demonstrar o adimplemento das obrigações assumidas ou infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira. Tal circunstância assume especial relevância diante do disposto no art. 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, não sendo suficiente a formulação de impugnações genéricas desacompanhadas de elementos concretos capazes de afastar a prova produzida pela parte adversa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. (...) 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (...). 2. No caso, o Tribunal a quo reconheceu que o autor provou o direito alegado, mas o réu não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (...). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 2.369.585/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). Assim, uma vez demonstrados pela autora a existência do vínculo contratual, a origem da obrigação e o inadimplemento imputado à requerida, incumbia a esta produzir prova apta a desconstituir o conjunto documental apresentado, ônus do qual manifestamente não se desincumbiu. A relação contratual é regida pelos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e, sobretudo, da boa-fé objetiva, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, impondo às partes deveres de lealdade, cooperação e observância das obrigações livremente assumidas. Configurado o inadimplemento contratual, assiste à parte lesada o direito de pleitear a resolução do contrato, cumulada com a reparação das perdas e danos correspondentes, conforme expressamente autorizam os arts. 389, 395 e 475 do Código Civil. Sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. (...) 2. De acordo com a regra do art. 475 do Código Civil, se o credor opta por pleitear o cumprimento da obrigação, terá direito também ao ressarcimento de todos os prejuízos sofridos (...). 3. Diversamente, se o credor opta pela resolução do contrato, poderá cumular o pedido resolutório com a indenização correspondente aos prejuízos decorrentes do inadimplemento (...). (STJ - AgInt no REsp 1.881.482/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 02/05/2024). No caso concreto, a prova documental produzida evidencia que a requerida deixou de cumprir as obrigações assumidas contratualmente, deixando de efetuar o repasse dos valores arrecadados nas operações realizadas como correspondente bancária, circunstância que caracteriza inadimplemento contratual suficiente para justificar a resolução da avença e a condenação ao pagamento dos prejuízos suportados pela instituição financeira. Desse modo, demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado pela autora e inexistindo prova capaz de infirmar a documentação acostada aos autos ou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, impõe-se o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais, com a consequente rescisão do contrato e condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos, acrescidos dos encargos legais e contratuais cabíveis. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindido o contrato de correspondente bancário celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento contratual da requerida; b) Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 143.813,93 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e treze reais e noventa e três centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, na forma prevista contratualmente e, na ausência de estipulação específica, de correção monetária desde o inadimplemento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. LUZILâNDIA-PI, 22 de julho de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia