Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA FERREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0805402-84.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ DE SOUSA FERREIRA, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0805402-84.2022.8.18.0065) ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. II - FUNDAMENTAÇÃO Na decisão ID. 24186787, considerando a informação do óbito da parte autora (apelante), foi determinada a intimação pessoal dos herdeiros e/ou do espólio, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), enviada ao endereço da falecida, para manifestarem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo de suspensão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a initmação do respectivo causídico para tomar as providências necessárias à regularização do feito. O prazo, contudo, transcorreu in albis. Pois bem. Nos termos do artigo 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores”. Ademais, no âmbito do segundo grau de jurisdição, o artigo 76, §1º, I, do CPC, tem regra expressa acerca do não conhecimento do recurso caso a irregularidade da representação da parte não seja sanada no prazo estipulado. Veja-se: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;” Nessa linha de raciocínio, segue a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO RECORRENTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO FEITO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DO ESPÓLIO, SUCESSORES OU HERDEIROS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Trata-se Embargos de Declaração contra a decisão que reconheceu a legitimidade do espólio, herdeiros e legatários para demandar em proteção do acervo hereditário, em ação de prestação de contas. II. Noticiado o óbito do Embargante após interposição do recurso, foi determinada a suspensão do feito. III. Determinada a intimação pessoal, nos endereços declinados nos autos, pelo Sr. Oficial de Justiça não foi localizado nenhum herdeiro ou sucessor do recorrente/embargante, para regularizar sua representação, e passados quase três anos, não houve manifestação de nenhum interessado. IV. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento do recurso, por falta de capacidade postulatória, diante de sua manifesta inadmissibilidade. V. Recurso não conhecido.(TJ-RJ - APL: 02032148520158190001 202000195697, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/03/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO DO PATRONO. ARTIGO 104, § 2º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. - O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar a preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente - Não sanada a irregularidade relativa à ausência de procuração válida para o advogado subscritor do recurso, impõe-se o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC - O procurador que atua em nome de terceiro, sem poderes para tanto, deve ser condenado a pagar as despesas processuais, a teor do § 2º, do artigo 104, do CPC.(TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50208885820218130024 1.0000.22.049798-6/003, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 10/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) Por conseguinte, considerando a ausência de habilitação dos herdeiros da autora (apelante), impõe-se o não conhecimento do apelo. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa no sistema, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator