Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: EMPORIO DA UVA LTDA e outros DECISÃO - RELATÓRIO BANCO DO BRASIL SA ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de EMPORIO DA UVA LTDA e ADRIAN CESAR DE NEGREIROS GOMES, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 156.542,05 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), atualizado até 27 de fevereiro de 2025, conforme planilha anexa à petição inicial. A execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário nº 266.015.089, cuja inadimplência gerou o vencimento antecipado em 25 de maio de 2024. A parte exequente pleiteou a dispensa da audiência de conciliação e a penhora de bens, especialmente um imóvel dado em hipoteca cedular, bem como o bloqueio de ativos via SISBAJUD. Em 27 de fevereiro de 2025, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que comprovasse o pagamento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial (ID. 71680727). A exequente, em 24 de março de 2025, juntou comprovante de recolhimento de custas no valor de R$ 10.269,18 (ID. 72888247), cumprindo a determinação judicial. Na sequência, em 29 de março de 2025, foi proferido despacho-carta determinando a citação dos executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento do débito, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor exequendo, e a advertência de que, não efetuado o pagamento, seria realizado o bloqueio de contas via SISBAJUD. Foi, ainda, concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de embargos à execução (ID. 73209983). Certidões de intimação foram juntadas aos autos, comprovando que os executados, EMPORIO DA UVA LTDA (na pessoa de seu representante legal, o Sr. Adrian Cesar de Negreiros Gomes) e ADRIAN CESAR DE NEGREIROS GOMES, foram devidamente intimados em 13 de agosto de 2025 (ID. 80914137, ID. 80914108). Em 18 de agosto de 2025, os executados apresentaram manifestação juntando comprovante de protocolo de Embargos à Execução, distribuídos sob o nº 0802277-79.2025.8.18.0073 (ID. 81059300 e ID. 81058892). Vieram os autos conclusos para decisão. - FUNDAMENTAÇÃO A presente Decisão visa sanear o processo executivo e determinar o seu correto prosseguimento, considerando as etapas já cumpridas e a oposição de embargos à execução. - Da regularidade processual da execução Verifica-se que a execução teve seu trâmite inicial regular. A exequente, BANCO DO BRASIL SA, instruiu a petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário, documento considerado título executivo extrajudicial pela Lei nº 10.931/2004 (Art. 28) e pelo Código de Processo Civil (Art. 784, XII). A planilha de cálculo apresentada detalha o valor devido, conferindo-lhe liquidez e certeza. A determinação de emenda da inicial para o recolhimento das custas processuais foi devidamente cumprida pela exequente, afastando qualquer óbice formal ao prosseguimento da demanda principal. A citação dos executados, conforme documentos de Id. 80914137 e Id. 80914108, foi efetivada na forma da lei, garantindo-lhes o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório, inclusive para a oposição de embargos à execução no prazo legal. - Da oposição de embargos à execução Os executados, dentro do prazo legal, optaram por apresentar Embargos à Execução, conforme comprovante de protocolo de Id. 81058892. Os embargos constituem a via processual adequada para o executado arguir sua defesa, contestar a execução e o título que a lastreia, e discutir eventuais vícios ou nulidades do processo executivo ou da obrigação. É imperioso ressaltar que os Embargos à Execução configuram uma ação autônoma, porém incidental e conexa ao processo de execução, sendo distribuídos por dependência e tramitando em autos apartados, mas com estreita vinculação ao processo principal. A finalidade dos embargos é a desconstituição total ou parcial do título executivo, ou a extinção/revisão da execução. - Dos efeitos e do prosseguimento da execução Conforme o art. 919 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos à execução, por si só, não suspende o processo executivo. A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de requerimento da parte executada e da verificação de requisitos específicos (relevância da fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação, e garantia do juízo). Contudo, a pendência de julgamento dos embargos impõe cautela na prática de atos expropriatórios no processo de execução. A condução da execução deve ser harmonizada com o trâmite dos embargos, a fim de evitar a realização de atos irreversíveis que possam ser prejudicados por uma eventual procedência dos embargos. Nesse sentido, embora atos de constrição patrimonial (como o bloqueio via SISBAJUD ou a penhora de bens) possam ser determinados, os atos de alienação ou levantamento de valores devem aguardar a decisão sobre os embargos ou, ao menos, a análise do pedido de efeito suspensivo. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor exequendo, prevista no despacho inicial de Id. 73209983, permanece hígida, salvo se a discussão nos embargos resultar em alteração ou extinção da execução. A redução pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, depende do pagamento integral do débito no prazo legalmente estipulado após a citação, o que não ocorreu neste momento processual. Assim, impõe-se a intimação da exequente acerca dos embargos opostos e a determinação de que a execução aguarde o desfecho da ação incidental para o prosseguimento dos atos de satisfação do crédito. - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800317-88.2025.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Ante o exposto e em virtude da regularidade processual até o presente momento e da oposição de Embargos à Execução, DECIDO: INTIMAR a parte exequente, BANCO DO BRASIL SA, na pessoa de sua advogada, para que tome ciência da oposição dos Embargos à Execução protocolados pelos executados, sob o nº 0802277-79.2025.8.18.0073, no prazo de 15 (quinze) dias. DETERMINAR que o presente processo de Execução de Título Extrajudicial (nº 0800317-88.2025.8.18.0073) permaneça suspenso quanto aos atos de alienação e levantamento de valores até ulterior deliberação nos autos dos Embargos à Execução (nº 0802277-79.2025.8.18.0073), ressalvada a possibilidade de requerimento e análise do efeito suspensivo no bojo dos embargos, bem como a realização de atos de constrição patrimonial que se mostrem urgentes para a garantia do crédito. AGUARDAR o processamento e julgamento dos Embargos à Execução para o regular prosseguimento deste feito executivo. Cumpra-se, com as cautelas e comunicações de praxe. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato