Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NERIS FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RMC. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU INDÍCIOS MÍNIMOS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800317-64.2024.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS NERIS FERREIRA contra sentença proferida nos autos de ação declaratória, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, sob o fundamento de inexistência de condições da ação e de configuração de demanda predatória, com condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além da aplicação de multa de 1% por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 24417646), sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, haja vista a ausência de intimação para emenda da petição inicial, conforme disposto no art. 321 do CPC. Defendeu que a padronização das ações não é indicativo de fraude, e que não cabe presumir a má-fé da parte autora em razão do número de demandas ajuizadas pelo patrono, destacando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova nas relações de consumo. Requer, assim, a anulação da sentença para retorno dos autos à origem, com a reabertura da fase de conhecimento, ou, subsidiariamente, o provimento da apelação para declarar a inexistência da dívida, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões ao recurso, o banco defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, asseverando que a demanda é parte de prática abusiva reiterada do patrono da parte autora, que ajuíza milhares de ações idênticas, sem individualização dos casos, com intuito de fraudar o sistema judicial (ID 24417650). Considerando que a controvérsia não versa sobre interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do recurso Atendidos os pressupostos recursais, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II.2 - Mérito A relação jurídica observada nos autos possui natureza consumerista, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, segundo dispõem os arts. 2º e 3º da norma protetiva. Dessa forma, a empresa promovida/apelante responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão de falhas na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Aplicabilidade da Teoria do Risco do Empreendimento, a saber: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No presente caso, não obstante ser indiscutível a existência de relação de consumo nos autos, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o que permite a inversão do ônus probatório, necessário se faz que a parte promovente traga aos autos provas daquilo que alega. Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Desse modo, quando a parte autora afirma sofrer cobranças indevidas por dívida não contraída, deve carrear aos autos provas, mesmo que mínimas, dos fatos alegados, já que constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova, instituto protetivo do consumidor em face de situações em que este se mostra vulnerável processualmente, não afasta o dever de observância da norma processual cível, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor não afastou as regras instituídas pelo diploma processual. À vista disso, a regra trazida pelo inciso I, do artigo 373, do CPC é aplicável a toda e qualquer relação jurídica, independentemente de sua natureza, sendo indispensável sua observância. Nesse sentido, segue o entendimento sumulado nesta Corte de Justiça: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso dos autos, muito embora o extrato do INSS juntado pela parte autora (ID 24417607) demonstre a reserva de margem para cartão, incluída pelo banco requerido, não há comprovação de qualquer desconto efetuado, referente ao contrato impugnado, conforme alegado na inicial. Assim, restringindo o conteúdo probatório trazido pelo promovente à documentação mencionada alhures, reputo insuficiente a prova para comprovar que os descontos tenham sido sequer cobrados em seu desfavor. A despeito da natureza da relação e da possibilidade de inversão do ônus probatório, caberia à parte autora carrear aos autos lastro probatório mínimo de suas alegações, o que não ocorreu. Nesse sentido, a manutenção da sentença que julgou extinta a ação é medida de lei. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo o julgamento esposado na sentença, contudo, em conformidade com os fundamentos desta decisão. Majoro, para 20% sobre o valor atualizado da causa, os honorários de sucumbência, mantendo a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Mantidas, na forma da sentença, as demais condenações à parte autora. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 13 de maio de 2025.