Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSA DA ROCHA OLIVEIRA Nome: ROSA DA ROCHA OLIVEIRA Endereço: RUA 07 DE SETEMBRO, 70, CENTRO, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Nome: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801262-64.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial. Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC. Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial. Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos. Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050611560523600000053416966 P.I ATIVO - 22-873218386.22 Petição (outras) 24050611560549300000053416974 DOCS PROTOCOLAR ROSA DA ROCHA OLIVEIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050611560580500000053416973 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24050623051612900000053452920 Decisão Decisão 24051010161106900000053614615 Decisão Decisão 24051010161106900000053614615 Manifestação Manifestação 24061110002179100000055026439 MANIFESTAÇÃO - PROCURAÇÃO Petição (outras) 24061110002186900000055026445 Sistema Sistema 24092716434746600000060196051 Sentença Sentença 24102912351855300000061576532 Sentença Sentença 24102912351855300000061576532 Petição Petição (outras) 24112710170103500000063066406 APELAÇÃO - 0801262-64.2024.8.18.0088 Petição (outras) 24112710170140300000063066425 Petição Petição (outras) 24112906073916000000063195140 9132392_18UW4 Petição (outras) 24112906073920400000063195143 BNPP_Procuracao_Legal_15102024_signed_CYRUD Petição (outras) 24112906073927300000063195145 QueirozCavalcanti_Legal_BNPP_Substabelecimento_27092024_DY445_decrypted Petição (outras) 24112906073934500000063195147 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_BANCO_CETELEM_S_A_SUELLEN_PON_41EX0 Petição (outras) 24112906073940000000063195148 Intimação Intimação 24112909225832300000063203082 Contrarrazões da Apelação Contrarrazões da Apelação 24121913533370500000064181695 CR A APELAÇÃO Contrarrazões da Apelação 24121913533374300000064181703 Certidão Certidão 25010709050868300000064361637 Sistema Sistema 25010709051857600000064361642 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25010723080700000000077596536 Decisão Decisão 25022008342400000000077596537 Sistema Sistema 25022622031500000000077596538 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25070111243600000000077596539 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25070210312000000000077596540 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25071817530200000000077596541 Ementa Ementa 25082810482400000000077596542 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25082810482400000000077596543 Relatório Relatório 25082810482400000000077596544 Voto do Magistrado Voto 25082810482400000000077596545 Ementa Ementa 25082810482400000000077596546 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25092414541500000000077596547 Intimação Intimação 25112116501078100000080678659 Manifestação Manifestação 25120209405996200000081226472 Sistema Sistema 26020922173168200000084037543 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 11 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos