Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL MARCOLINO MARCHAO
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800623-72.2020.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial. Intimada a parte embargada pugnou pela improcedência dos pleitos arguidos. Contudo, os embargos foram subscritos por advogado que não possui poderes para tanto nos autos, conforme se depreende da procuração acostada (ID 14941314), na qual não há cláusula específica que autorize a interposição de recursos ou a prática de atos que importem na modificação da decisão judicial. Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, o advogado deve comprovar poderes específicos para interpor recursos, sendo nulos os atos processuais praticados por quem não os detenha: A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. A interposição de embargos de declaração é ato privativo do advogado regularmente constituído com poderes para recorrer, de modo que a ausência desses poderes implica irregularidade insanável, tornando o ato processual ineficaz. Já se firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, sem o instrumento de mandato, o advogado não se encontra habilitado para estar em juízo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. MANDATO POSTERIOR. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. A juntada de mandato com data posterior à interposição do recurso não possui o efeito de afastar a Súmula nº 115/STJ. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2144390 SP 2024/0175454-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2024) Dessa forma, não há como se conhecer dos embargos declaratórios apresentados, ante a ilegitimidade processual do subscritor da peça recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, uma vez que foram subscritos por advogado sem poderes para recorrer. DECLARO, desde já, o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença de mérito, devendo a Secretaria proceder à certificação e arquivamento dos autos, com as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, 24 de outubro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia