Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTES: FRANCISCO DE SOUSA COELHO E OUTROS (4)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S. A. DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal Bairro Cabral - Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0825432-17.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por AFONSO DE SOUSA COELHO e outros em face do BANCO DO BRASIL S. A., no qual foi reconhecido o direito ao recebimento de expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, com a respectiva atualização monetária. Com o falecimento do exequente AFONSO DE SOUSA COELHO (ocorrido em 14 de outubro de 2015, conforme certidão de óbito de fl. 03 (Id. 6336347), seus herdeiros, MARIA DE SOUSA COELHO, ALDENORA COELHO DE SOUSA e ROSILDA COELHO DE OLIVEIRA, peticionaram nos autos requerendo habilitação no polo ativo da demanda (Id. 71332211). Em decisão do Id. 62724913, o Juízo determinou a regularização do polo ativo, suspendendo o andamento processual por 30 (trinta) dias para que os herdeiros juntassem procurações, documentos pessoais e, sendo o caso, o termo de inventariança. A parte executada, Banco do Brasil S. A., por sua advogada (Id. 80726290), manifestou-se contrariamente à habilitação direta dos herdeiros, sustentando a necessidade de abertura de inventário e nomeação de inventariante, com fundamento nos artigos 75, inciso VII, 110 e 618, I, todos do CPC. Os herdeiros responderam (Id. 87226056), reiterando a regularidade da habilitação, com base nos arts. 687 e 688 do CPC, no princípio da saisine (art. 1.784 do CC) e em precedentes do STJ e do TRF-4. Os autos foram conclusos para deliberação. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da habilitação dos herdeiros e da regularização do polo ativo A questão central dos autos, neste momento, restringe-se à regularização do polo ativo da demanda em razão do falecimento do exequente AFONSO DE SOUSA COELHO. O Banco do Brasil sustenta que a habilitação direta dos herdeiros dependeria da abertura prévia de inventário e da nomeação de inventariante. Todavia, tal exigência não encontra amparo na legislação processual civil quando inexiste inventário em curso e os próprios herdeiros se habilitam pessoalmente nos autos. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 687, estabelece que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. O art. 688, II, dispõe que a habilitação pode ser requerida pelos sucessores do falecido em relação à parte. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que se considera regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista. No caso dos autos, os requerentes demonstraram sua qualidade de herdeiros por meio de documentos pessoais que comprovam o vínculo de filiação com o de cujus, e apresentaram procurações outorgando poderes ao causídico subscritor das petições. Não há notícia de inventário em curso, tampouco de outros herdeiros além dos já habilitados. Por essas razões, entende-se plenamente demonstrada a legitimidade dos requerentes para suceder ao de cujus no polo ativo desta demanda, razão pela qual a habilitação deve ser deferida. 2. Do levantamento dos valores bloqueados Conforme se extrai dos autos, foi determinado o bloqueio judicial de R$ 15.885,61 (quinze mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) pelo sistema SISBAJUD (comprovante de bloqueio ID 51648225), referentes à parte do de cujus AFONSO DE SOUSA COELHO. Regularizada a representação processual com a habilitação dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução quanto ao levantamento desses valores pelos sucessores habilitados. Os herdeiros habilitados deverão informar seus dados bancários para fins de expedição do alvará de levantamento ou ofício à instituição financeira, conforme determinado anteriormente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros MARIA DE SOUSA COELHO, ALDENORA COELHO DE SOUSA e ROSILDA COELHO DE OLIVEIRA no polo ativo da demanda, em substituição ao de cujus AFONSO DE SOUSA COELHO, por entender suficientemente demonstrada a qualidade de sucessores, nos termos dos arts. 687 e 688, do CPC. 2. DETERMINO a regularização dos cadastros e intimações nos sistemas eletrônicos para fazer constar os nomes dos herdeiros habilitados no polo ativo. 3. INTIME-SE os herdeiros habilitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus dados bancários completos (banco, agência e número de conta corrente, com indicação de CPF do titular), para fins de expedição do alvará de levantamento dos valores bloqueados (Id. 51648225), no importe de R$ 15.885,61, acrescidos de eventuais rendimentos. 4. Após a apresentação dos dados bancários, expeçam-se alvarás à instituição financeira depositária, determinando a transferência dos valores para as contas indicadas pelos herdeiros, em rateio igualitário, salvo disposição diversa que venham a apresentar. 5. Cumprido o disposto nos itens acima, arquivem -se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 11 de março de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de que preside o feito por impedimento da Titular da 5.ª Vara Cível da Comarca de Teresina