Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água BrancA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800666-82.2023.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCA ALVES DA SILVA SOUSA em face do BANCO PAN S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato de cartão consignado nº 0229746403660). O réu apresentou contestação onde arguiu preliminares e impugnou o mérito. A autora trouxe réplica. Intimaram-se as partes para indicação de provas a serem produzidas. É o relatório, absolutamente essencial. Fundamentação O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Ademais, apesar das questões preliminares suscitadas, não se pode perder de vista que, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, o art. 488 do Código de Processo Civil estabelece que, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código. Não há outras preliminares a dirimir. Passo à análise da questão principal de mérito. A parte autora sustenta que a reserva de margem consignável incidente sobre seus proventos foi constituída sem sua anuência, por ausência de contratação válida. Com base nisso, requer o cancelamento da referida reserva e a indenização decorrente. A controvérsia central diz respeito à existência e validade do contrato de reserva de margem consignável (RMC), definida pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008 como o limite reservado no valor da renda mensal do benefício previdenciário, destinado exclusivamente ao uso por meio de cartão de crédito (art. 2º, XIII). Conforme dispõe o art. 3º, § 4º, da referida norma, a autorização para a RMC deve ser formalizada por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedadas autorizações verbais ou gravações de voz como prova válida do consentimento (art. 3º, III). Ademais, para contratos celebrados após a vigência da IN INSS nº 100, de 28 de dezembro de 2018, exige-se a formalização de termo de consentimento esclarecido (TCE), em página única, contendo todos os dados do contrato de forma clara, didática e acessível (art. 21-A). Por se tratar de ato normativo de natureza geral e abstrata, a IN INSS nº 28/2008 possui status de lei em sentido amplo. Desse modo, a inobservância da forma prescrita para a contratação de empréstimos consignados e RMC compromete a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 107 do Código Civil. Dessa forma, a regularidade da contratação está condicionada à demonstração da autorização do beneficiário, por escrito ou meio eletrônico, bem como à apresentação do termo de consentimento esclarecido contendo local, data e assinatura do contratante (art. 21-A, VI). Trata-se, portanto, de requisito essencial à validade do negócio jurídico. Cumpre destacar que o ônus de provar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira que efetivou a reserva de margem, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 28 da IN INSS nº 28/2008, que impõe à instituição a obrigação de conservar os documentos comprobatórios da operação pelo prazo de cinco anos, contados do término do contrato. No caso em análise, o réu apresentou o instrumento contratual firmado pela autora mediante reconhecimento biométrico, cuja autenticidade, registre-se, não foi impugnada (ID. 47444016). O contrato possui o nº 746403660 e corresponderia à reserva de margem objeto da ação, também sem impugnação. Assim, não há como se reconhecer que a RMC foi constituída sem respaldo contratual válido e regularmente formalizado e o contrato, uma vez assinado, representa a concretização do direito à informação, assegurado ao consumidor. A autora é pessoa alfabetizada, portanto, tinha capacidade de compreender as bases do negócio que estava aduzindo. Importa destacar que a celebração de empréstimo consignado em formato digital com pessoa alfabetizada, mediante assinatura por reconhecimento biométrico — método considerado seguro, válido e eficaz — configura prova idônea das condições e obrigações assumidas pelo consumidor, mormente porque, nessa modalidade contratual, o cumprimento da obrigação ocorre por meio do desconto direto em benefício previdenciário do contratante, fato que assegura maior controle e transparência à operação. No que toca à legalidade da contratação, é oportuno registrar que a Instrução Normativa nº 138/2022, editada pelo INSS, regulamenta expressamente os parâmetros de segurança para a formalização do contrato de crédito consignado, exigindo, dentre outros requisitos, a assinatura mediante reconhecimento biométrico, apresentação de documento oficial válido com foto e autorização expressa do desconto, requisitos todos presentes nos autos. Nesse cenário, mostra-se aplicável a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, que tem reconhecido a validade de contratações em condições semelhantes, como se vê no julgado que decidiu pela inexistência de fraude diante da presença de elementos objetivos, tais como geolocalização, identificação do dispositivo, IP e biometria facial da contratante, aliados à demonstração inequívoca da disponibilização do valor ao mutuário (TJPI, Apelação Cível nº 0800157-29.2021.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, julgado em 14/12/2023). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A instituição financeira juntou documentação alusiva ao contrato objeto da lide, que se encontra assinado pela apelada, por meio de biometria facial. 2. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se no dossiê de contratação a existência de “geolocalização”, “ID do Device”, “IP” e a já citada biometria facial da autora. Não há nos autos elementos que permitem concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate, não sendo impugnada a veracidade da fotografia tirada no momento da contratação. 3. O banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, 4. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato de empréstimo. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível No 0800157-29.2021.8.18.0065 | Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | 3a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/12/2023) Nessa linha, constata-se que o contrato objeto da presente demanda não apenas existiu (plano da existência), mas também preencheu os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, inexistindo qualquer violação às normas legais pertinentes. Ressalte-se que o simples analfabetismo ou a senilidade, por si sós, não ensejam a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, desde que atendidas as formalidades legais e evidenciada a manifestação de vontade do contratante — o que, repise-se, ocorreu na hipótese dos autos. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade da contratação de cartões de crédito por aposentados e pensionistas. Nesse contexto, o funcionamento da modalidade de cartão consignado, inclusive com as ferramentas típicas do crédito rotativo e da rolagem do saldo devedor — frequentemente apontadas como fatores de superendividamento — foi expressamente autorizado pelo Banco Central, por meio da Resolução nº 4.549/2017. Tais mecanismos, por si sós, não configuram ilegalidade (REsp 1.358.057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 22.05.2018, DJe 25.06.2018). Outrossim, a existência e regularidade do negócio jurídico restam corroboradas pela efetiva liberação de valores contratados em favor da parte autora, conforme demonstrado no comprovante de transferência bancária (ID 47444018). Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito. É sabido que o cartão de crédito constitui uma modalidade de crédito rotativo que permite ao usuário realizar gastos superiores à sua renda mensal, sendo esta uma de suas principais características e finalidades, com o pagamento podendo ser efetuado de forma parcelada ou mediante o pagamento mínimo da fatura, gerando financiamento do saldo remanescente. Ademais, restou comprovado que a contratante utilizou efetivamente o cartão de crédito para realizar diversas transações (ID 52137471, 52137472 e 52137473), demonstrando inequivocamente que tinha pleno conhecimento da contratação dos serviços e que deles se beneficiou, circunstância que afasta qualquer alegação de desconhecimento ou impossibilidade de utilização dos produtos financeiros contratados, configurando verdadeiro enriquecimento sem causa caso fosse aceita sua pretensão de não reconhecimento da dívida legitimamente constituída. Reforça-se que, embora a utilização do produto não constitua, por si só, impedimento ao reconhecimento de erro substancial, não se pode desconsiderar que as circunstâncias específicas do presente caso indicam claramente que a autora possuía plena ciência dos serviços aderidos e deles efetivamente usufruiu de forma consciente e habitual. Assim, não havendo demonstração de conduta antijurídica praticada pela instituição financeira no tocante à adesão ao cartão consignado, a pretensão anulatória não merece acolhimento. Assim, eventuais alegações de ofensa à legalidade, abusividade contratual ou desequilíbrio nas cláusulas pactuadas — inclusive no que tange à taxa de juros — devem ser devidamente articuladas pela parte interessada e acompanhadas de prova robusta e específica, o que, no presente caso, não se verificou. Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Caso seja apresentado recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e se intime a parte adversa para contrarrazões em 15 (quinze) dias, após os quais os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca