Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EDIFICIO PRIVILEGE RESIDENCE
INTERESSADO: LUCIA DE FATIMA CORREIA DE CASTRO DECISÃO À Secretaria para retificar o polo passivo para Espólio de LUCIA DE FATIMA CORREIA DE CASTRO - CPF: 218.121.103-59, conforme já foi determinado na Id 60873123, ainda não cumprido. Incluir nos dados cadastrais como interessado/representante o Sr. Waldir Wanderley Cerqueira de Noronha Neto, qualificado na Id 59952343. Ato contínuo, expeça-se mandado de intimação para o representante do espólio, com o teor abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800717-57.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por EDIFICIO PRIVILEGE RESIDENCE em face de Espólio de LUCIA DE FATIMA CORREIA DE CASTRO representado por Sr. Waldir Wanderley Cerqueira de Noronha Neto, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença (ID 78860033), formulado pelo exequente. Dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, no valor atualizado, de R$ 6.467,55 conforme planilha de cálculos constante no ID 78860033, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95; Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se o valor satisfaz o débito. Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito; No caso de a parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; No que diz respeito à apresentação de EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), nos próprios autos, pela Executada, Ressalta-se que o prazo para oferecimento dos Embargos à Execução se inicia, automaticamente, após 15 (quinze) dias da intimação para pagar o débito, independentemente de nova intimação; Não havendo o pagamento dentro do prazo legal, e atendendo aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos à "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina