Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: HGM SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836621-21.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação executiva na qual persegue a parte exequente o adimplemento do importe de R$ 170.779,36 (cento e setenta mil e setecentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos). Através da decisão interlocutória de Id.61891396 fora determinado o bloqueio do valor perseguido nas contas dos executados, o que fora cumprido parcialmente, conforme o comprovante do sistema SISBAJUD juntado aos autos em Id.63968865. A executada LEILIANY SILVA MESQUITA se manifestou através do petitório incidental de Id. 67066805, pleiteando o desbloqueio dos valores ora encontrados em suas contas, por supostamente se tratarem de quantias impenhoráveis (salário e poupança). Passo a analisar o pleito. Inicialmente, é sabido que a impenhorabilidade é disciplinada pelo art. 833, do CPC, que contém, em seus termos, a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações (art. 833, IV, do CPC). Contudo, da leitura do documento relativo ao bloqueio via SISBAJUD, bem como da análise dos documentos acostados ao referido petitório, não comprovam que os valores bloqueados se tratam exclusivamente de rendimentos impenhoráveis na forma do art. 833, IV, do CPC. Pontuou que não há a operação creditada, em suas contas, referente ao valor da remuneração discriminada no contracheque de Id. 67066807. Quanto a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança a executada não comprovou qual conta bloqueada é caderneta de poupança. Logo, indefiro o pedido de desbloqueio formulado através do petitório de Id. 67066805. Desse modo, dando continuidade ao feito, determino a transferência do saldo de R$ 22.638,44, bloqueado nas contas da executada (LEILIANY SILVA MESQUITA) e de R$ 88,36, bloqueado nas consta do executado (HERBERT GUIDA DE MIRANDA ARAUJO), a conta judicial vinculada a este Juízo. Preclusas as vias impugnatórias e certificado sobre os efeitos dos embargos à execução apresentados pelos executados, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de transferência dos valores bloqueados para o exequente. Por fim, considerando o pedido do exequente de renovação de SISBAJUD, na modalidade teimosinha, para complementar o valor do débito, determino a sua intimação para em 15 dias comprovar o recolhimento das custas de consultas aos sistemas e bancos de dados nacionais, código 89 da tabela de custas. Anoto que para cada sistema deve ser efetuado o recolhimento correspondente. Cumpra-se. TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina