Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da decisão de ID 99218955. PEDRO II, 1 de julho de 2026. KELLY MAYANA PACHECO DE SOUSA BRANDAO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802956-16.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2026, 14:58
Erro ou Recusa na Comunicação
30/06/2026, 10:41
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 12:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 11:14
Publicação
02/06/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO A expedição de alvará no valor correspondente aos honorários contratuais somente será realizado caso o(a) advogado(a) junte aos autos o contrato dos honorários demonstrando a porcentagem acordada. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, junte-se aos autos o contrato de honorários de prestação de serviços. Após, façam-me conclusos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802956-16.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO A expedição de alvará no valor correspondente aos honorários contratuais somente será realizado caso o(a) advogado(a) junte aos autos o contrato dos honorários demonstrando a porcentagem acordada. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, junte-se aos autos o contrato de honorários de prestação de serviços. Após, façam-me conclusos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802956-16.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO A expedição de alvará no valor correspondente aos honorários contratuais somente será realizado caso o(a) advogado(a) junte aos autos o contrato dos honorários demonstrando a porcentagem acordada. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, junte-se aos autos o contrato de honorários de prestação de serviços. Após, façam-me conclusos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802956-16.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO A expedição de alvará no valor correspondente aos honorários contratuais somente será realizado caso o(a) advogado(a) junte aos autos o contrato dos honorários demonstrando a porcentagem acordada. Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino a requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, junte-se aos autos o contrato de honorários de prestação de serviços. Após, façam-me conclusos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32712254 Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802956-16.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II
01/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 08:56
Determinação de Diligência
28/05/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
17/05/2026, 13:34
Conclusão (para decisão)
01/05/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 09:32
Publicação
17/04/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida ao pagamento custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão na dívida ativa do Estado. PEDRO II, 15 de abril de 2026. MARIA ELLEN SILVA FONTINELE 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802956-16.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar acerca do depósito judicial realizado pela parte ré, conforme comprovado em ID 93955497, no prazo de 15 dias. PEDRO II, 15 de abril de 2026. MARIA ELLEN SILVA FONTINELE 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802956-16.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 10:46
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:39
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 10:43
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO Aguarde-se, em secretaria, o decurso do prazo recursal. Transitado em julgado, remetam-se os autos à primeira instância, para fins de arquivamento, dando-se baixa na distribuição. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802956-16.2019.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO Aguarde-se, em secretaria, o decurso do prazo recursal. Transitado em julgado, remetam-se os autos à primeira instância, para fins de arquivamento, dando-se baixa na distribuição. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802956-16.2019.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. A decisão monocrática embargada se encontra devidamente fundamentada, tendo analisado de forma clara e precisa os pontos relevantes da controvérsia, inclusive a ausência de comprovação da tradição dos valores contratados, motivo pelo qual foi reconhecida a nulidade da avença bancária, com base na Súmula 18 do TJPI. A alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 929 do STJ revela mera inconformidade da parte embargante com o conteúdo do julgado, sendo incabível sua análise em sede de embargos declaratórios, mormente quando não demonstrada a existência de erro material ou questão relevante não enfrentada. A tentativa de reabrir o debate sobre a matéria decidida por meio de embargos de declaração afronta o caráter integrativo deste recurso, que não se destina à rediscussão do mérito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802956-16.2019.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargada MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS, cuja decisão monocrática restou assim ementada: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. CONTRATO DE MÚTUO. NATUREZA REAL. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I – A contratação por meio eletrônico, devidamente comprovada por assinatura digital, selfie, geolocalização e dados do aparelho utilizado, atende à formalidade exigida para validade do negócio jurídico, nos termos do art. 107 do Código Civil e da legislação específica sobre assinaturas eletrônicas. II – Todavia, tratando-se de contrato de mútuo de natureza real, sua validade exige a comprovação da efetiva entrega do numerário ao mutuário, ônus do qual não se desincumbiu a instituição financeira, impondo-se a declaração de nulidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. III – Inexistindo engano justificável, é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV – O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V – A multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não configurada na hipótese, devendo ser afastada. VI – Recursos conhecidos. Apelação do banco desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material diante da ausência de manifestação quanto à necessidade de modulação da repetição do indébito, conforme a orientação firmada no Tema 929 do STJ, que condiciona a devolução em dobro à demonstração de má-fé e estabelece que a restituição dobrada só se aplica a cobranças posteriores a 30/03/2021 e, além do mais, diante da existência do depósito da quantia e da regularidade da contratação. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja suprida a contradição existente na decisão embargada. A embargada manifestou-se sobre os embargos de declaração. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3. PRELIMINARES Da Inexistência de conexão Pretende o recorrente a reunião dos processos elencados em embargos de declaração sob a justificativa de conexão. Segundo o art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando o pedido ou a causa de pedir lhes for comum. O reconhecimento da ocorrência da conexão tem como objetivo viabilizar o julgamento conjunto de ações que possuem a mesma causa de pedir ou pedido, de forma a evitar a prolação de decisões discordantes. No caso dos autos, não há que se falar em hipótese de decisões conflitantes, uma vez que as referidas ações possuem causa de pedir remota distinta, por referir-se a contratos diversos. Embora figurem como parte os mesmos litigantes, não se encontra identidade entre as relações jurídicas enumeradas. Por estes motivos, afasto a preliminar de conexão. 2.4 MÉRITO Destaca-se que os Embargos de Declaração são recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição e obscuridade que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC: Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No caso em apreço, observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já apreciada. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão de julgamento do recurso de apelação apresentou plenamente as razões de convicção destacando todos fundamentos para a improcedência da demanda. Dessa maneira, constata-se a insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação e repetidos nos embargos de declaração. Logo, não há que se falar em contradição no acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019). Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado o direito da parte embargada. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. A decisão monocrática embargada se encontra devidamente fundamentada, tendo analisado de forma clara e precisa os pontos relevantes da controvérsia, inclusive a ausência de comprovação da tradição dos valores contratados, motivo pelo qual foi reconhecida a nulidade da avença bancária, com base na Súmula 18 do TJPI. A alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 929 do STJ revela mera inconformidade da parte embargante com o conteúdo do julgado, sendo incabível sua análise em sede de embargos declaratórios, mormente quando não demonstrada a existência de erro material ou questão relevante não enfrentada. A tentativa de reabrir o debate sobre a matéria decidida por meio de embargos de declaração afronta o caráter integrativo deste recurso, que não se destina à rediscussão do mérito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802956-16.2019.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargada MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS, cuja decisão monocrática restou assim ementada: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. CONTRATO DE MÚTUO. NATUREZA REAL. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I – A contratação por meio eletrônico, devidamente comprovada por assinatura digital, selfie, geolocalização e dados do aparelho utilizado, atende à formalidade exigida para validade do negócio jurídico, nos termos do art. 107 do Código Civil e da legislação específica sobre assinaturas eletrônicas. II – Todavia, tratando-se de contrato de mútuo de natureza real, sua validade exige a comprovação da efetiva entrega do numerário ao mutuário, ônus do qual não se desincumbiu a instituição financeira, impondo-se a declaração de nulidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. III – Inexistindo engano justificável, é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV – O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V – A multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não configurada na hipótese, devendo ser afastada. VI – Recursos conhecidos. Apelação do banco desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material diante da ausência de manifestação quanto à necessidade de modulação da repetição do indébito, conforme a orientação firmada no Tema 929 do STJ, que condiciona a devolução em dobro à demonstração de má-fé e estabelece que a restituição dobrada só se aplica a cobranças posteriores a 30/03/2021 e, além do mais, diante da existência do depósito da quantia e da regularidade da contratação. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja suprida a contradição existente na decisão embargada. A embargada manifestou-se sobre os embargos de declaração. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3. PRELIMINARES Da Inexistência de conexão Pretende o recorrente a reunião dos processos elencados em embargos de declaração sob a justificativa de conexão. Segundo o art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando o pedido ou a causa de pedir lhes for comum. O reconhecimento da ocorrência da conexão tem como objetivo viabilizar o julgamento conjunto de ações que possuem a mesma causa de pedir ou pedido, de forma a evitar a prolação de decisões discordantes. No caso dos autos, não há que se falar em hipótese de decisões conflitantes, uma vez que as referidas ações possuem causa de pedir remota distinta, por referir-se a contratos diversos. Embora figurem como parte os mesmos litigantes, não se encontra identidade entre as relações jurídicas enumeradas. Por estes motivos, afasto a preliminar de conexão. 2.4 MÉRITO Destaca-se que os Embargos de Declaração são recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição e obscuridade que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC: Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No caso em apreço, observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já apreciada. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão de julgamento do recurso de apelação apresentou plenamente as razões de convicção destacando todos fundamentos para a improcedência da demanda. Dessa maneira, constata-se a insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação e repetidos nos embargos de declaração. Logo, não há que se falar em contradição no acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019). Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado o direito da parte embargada. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
20/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO Na forma do disposto no art. 1.023, §2º, do CPC,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802956-16.2019.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] intime-se o(a) embargado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação quanto ao recurso interposto. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
24/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. CONTRATO DE MÚTUO. NATUREZA REAL. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I – A contratação por meio eletrônico, devidamente comprovada por assinatura digital, selfie, geolocalização e dados do aparelho utilizado, atende à formalidade exigida para validade do negócio jurídico, nos termos do art. 107 do Código Civil e da legislação específica sobre assinaturas eletrônicas. II – Todavia, tratando-se de contrato de mútuo de natureza real, sua validade exige a comprovação da efetiva entrega do numerário ao mutuário, ônus do qual não se desincumbiu a instituição financeira, impondo-se a declaração de nulidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. III – Inexistindo engano justificável, é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV – O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V – A multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não configurada na hipótese, devendo ser afastada. VI – Recursos conhecidos. Apelação do banco desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802956-16.2019.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO SANTANDER BRASIL S/A e MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS. Na sentença, qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO O MONTANTE EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.” Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs o presente recurso, no qual arguiu que a contratação se deu de acordo com as normas legais. Aduziu, ainda, que inexiste defeito na prestação do serviço. Argumenta também que não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais. Combateu a condenação em repetição de indébito por não estar configurada má-fé. Ao final, requereu que a sentença do Juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referente à indenização por danos materiais e danos morais. Contudo, pleiteia subsidiariamente que, caso este juízo entenda pela configuração dos danos morais, reduza o quantum fixado para patamar razoável e proporcional. Regularmente intimada, a apelada não apresentou suas contrarrazões. Além do mais, a requerente também interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que os danos morais não fixados pelo juízo de primeiro grau não condizem com o dano causado. Também alegou que não restou demonstrada o pagamento dos valores do empréstimo questionado, devendo haver a reforma quanto à devolução dos valores descontados para que sejam restituídos de forma dobrada. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja arbitrado o valor da compensação dos danos morais sofridos e que sejam devolvidos, em dobro, os valores descontados. Regularmente intimado, o requerido apresentou contrarrazões ao recurso apelação. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 2.3 Mérito Da litigância de má-fé Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos. In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil. Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: “Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos. Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais. Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º). A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal. A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios. Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam. (...) Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 19/06/2018)”. “CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 2. O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 3. Litigância de má-fé afastada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803271-73.2021.8.18.0065 - 3ª Câmara Especializada Cível - Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – 26/04/2024)”. No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ele exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado, e realmente o tem. Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Destarte, ausente a demonstração da má-fé da parte autora, ora recorrente, é de ser rechaçar a condenação requerida pelo banco réu. Do mérito propriamente dito: Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 149342423, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira, não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha selfie, geolocalização, dados do aparelho utilizado para aceite e os dados pessoais da parte Autora, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos documentos, em id. 26945621, intitulados como “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO”, os quais testificam as operações realizadas até o aceite e a ciência dos termos do instrumento. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Nada obstante, apesar de haver comprovado a validade da declaração da vontade emitida pela parte autora, constata-se que a instituição financeira apelada deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelante. Neste diapasão, conclui-se que a parte apelada, ainda que tenha comprovado a existência do instrumento contratual vergastado, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença. Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado,
trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelante, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULA 18 DO TJPI. TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelado. Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno. Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos. Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. a) Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. O juízo de piso deixou de condenar o apelante a título de danos morais. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser arbitrada para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS, apenas para: a) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; b) arbitrar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença. Mantenho os honorários fixados na origem para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. CONTRATO DE MÚTUO. NATUREZA REAL. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I – A contratação por meio eletrônico, devidamente comprovada por assinatura digital, selfie, geolocalização e dados do aparelho utilizado, atende à formalidade exigida para validade do negócio jurídico, nos termos do art. 107 do Código Civil e da legislação específica sobre assinaturas eletrônicas. II – Todavia, tratando-se de contrato de mútuo de natureza real, sua validade exige a comprovação da efetiva entrega do numerário ao mutuário, ônus do qual não se desincumbiu a instituição financeira, impondo-se a declaração de nulidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. III – Inexistindo engano justificável, é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV – O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V – A multa por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, não configurada na hipótese, devendo ser afastada. VI – Recursos conhecidos. Apelação do banco desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802956-16.2019.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO SANTANDER BRASIL S/A e MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS. Na sentença, qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO O MONTANTE EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.” Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs o presente recurso, no qual arguiu que a contratação se deu de acordo com as normas legais. Aduziu, ainda, que inexiste defeito na prestação do serviço. Argumenta também que não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais. Combateu a condenação em repetição de indébito por não estar configurada má-fé. Ao final, requereu que a sentença do Juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referente à indenização por danos materiais e danos morais. Contudo, pleiteia subsidiariamente que, caso este juízo entenda pela configuração dos danos morais, reduza o quantum fixado para patamar razoável e proporcional. Regularmente intimada, a apelada não apresentou suas contrarrazões. Além do mais, a requerente também interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que os danos morais não fixados pelo juízo de primeiro grau não condizem com o dano causado. Também alegou que não restou demonstrada o pagamento dos valores do empréstimo questionado, devendo haver a reforma quanto à devolução dos valores descontados para que sejam restituídos de forma dobrada. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja arbitrado o valor da compensação dos danos morais sofridos e que sejam devolvidos, em dobro, os valores descontados. Regularmente intimado, o requerido apresentou contrarrazões ao recurso apelação. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 2.3 Mérito Da litigância de má-fé Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos. In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil. Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: “Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos. Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais. Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º). A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal. A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios. Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam. (...) Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 - Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres - 4ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 19/06/2018)”. “CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 2. O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 3. Litigância de má-fé afastada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803271-73.2021.8.18.0065 - 3ª Câmara Especializada Cível - Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas – 26/04/2024)”. No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ele exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado, e realmente o tem. Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Destarte, ausente a demonstração da má-fé da parte autora, ora recorrente, é de ser rechaçar a condenação requerida pelo banco réu. Do mérito propriamente dito: Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 149342423, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira, não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha selfie, geolocalização, dados do aparelho utilizado para aceite e os dados pessoais da parte Autora, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos documentos, em id. 26945621, intitulados como “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO”, os quais testificam as operações realizadas até o aceite e a ciência dos termos do instrumento. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Nada obstante, apesar de haver comprovado a validade da declaração da vontade emitida pela parte autora, constata-se que a instituição financeira apelada deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelante. Neste diapasão, conclui-se que a parte apelada, ainda que tenha comprovado a existência do instrumento contratual vergastado, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença. Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado,
trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelante, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULA 18 DO TJPI. TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelado. Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno. Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos. Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. a) Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. O juízo de piso deixou de condenar o apelante a título de danos morais. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser arbitrada para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS, apenas para: a) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; b) arbitrar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença. Mantenho os honorários fixados na origem para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
04/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2025, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 21:58
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 08:19
Publicação
04/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. PEDRO II, 2 de junho de 2025. JOAO GABRIEL MONTE SILVA 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802956-16.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 22:59
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:33
Publicação
30/04/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802956-16.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida por este juízo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA ALVES PEREIRA DOS SANTOS. A sentença embargada declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, determinando o cancelamento do contrato e condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Por outro lado, indeferiu o pedido de danos morais, fundamentando a decisão na alta repetitividade de ações dessa natureza e no perfil da autora, que figuraria como demandante em múltiplas ações similares. Em seus embargos declaratórios, a instituição financeira alega contradição na sentença quanto à comprovação da transferência dos valores na conta da parte embargada. Aponta que, conforme documento juntado aos autos (ID 28464104), foi devidamente comprovada a transferência dos valores em favor da parte embargante, razão pela qual requer que seja feita a compensação do valor disponibilizado à parte embargada, devidamente atualizado e corrigido desde a data do saque. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pela rejeição dos mesmos. Alega que os embargos possuem caráter meramente protelatório e sustenta que a parte ré não juntou o principal documento para comprovar a contratação do empréstimo, qual seja, o contrato com a devida assinatura da parte autora. Argumenta ainda que não foi juntado TED autêntico de transferência bancária que demonstrasse a efetiva transferência do valor, argumentando que, portanto, os descontos foram irregulares. Em petição posterior, o Banco réu informou o cumprimento integral e tempestivo da condenação, requerendo a juntada de tela comprobatória de liquidação do contrato e a intimação da parte autora para ciência. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, consoante certidão constante nos autos. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. No caso em tela, o embargante alega contradição na sentença quanto à comprovação da transferência dos valores à parte autora, o que afetaria a determinação de devolução em dobro dos valores descontados sem a correspondente compensação com o valor efetivamente disponibilizado. De fato, analisando criteriosamente os autos, verifica-se que houve efetiva comprovação da transferência bancária em favor da parte autora, conforme documento juntado aos autos. No entanto, tal questão não altera a conclusão principal da sentença quanto à declaração de nulidade do contrato, visto que, como bem destacado na decisão embargada, mesmo existindo contrato nos autos, este não foi firmado pela autora, que não apresentou livre manifestação de vontade, elemento essencial para a perfectibilização do negócio jurídico. A sentença embargada, ao determinar a devolução em dobro dos valores descontados, fez constar expressamente que "DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO O MONTANTE EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA", reconhecendo, portanto, a necessidade de compensação para evitar enriquecimento sem causa. Contudo, há um ponto que merece esclarecimento na decisão: enquanto por um lado a sentença corretamente previu a necessidade de compensação, por outro lado, na fundamentação, afirmou que "o requerido não comprovou que houve a efetiva transferência de crédito, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual". Diante desse contexto, reconheço a contradição apontada pelo embargante, uma vez que o documento juntado aos autos demonstra a transferência dos valores contratados para a conta da autora, devendo essa quantia ser considerada para fins de compensação, conforme previsto no dispositivo da sentença. O reconhecimento desta contradição não modifica, entretanto, a conclusão quanto à nulidade do contrato por ausência de livre manifestação de vontade da autora, mantendo-se a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, com a compensação do montante efetivamente recebido pela parte autora. Quanto à alegação da parte autora em suas contrarrazões de que o banco não juntou o contrato com sua assinatura, tal fato já foi considerado na sentença como fundamento para declarar a nulidade da contratação, não havendo omissão ou contradição a ser sanada neste ponto. Por fim, registro que o Banco réu apresentou petição informando o cumprimento integral da condenação, juntando tela sistêmica comprobatória de liquidação do contrato. Tal circunstância, contudo, não prejudica a análise dos embargos declaratórios opostos, que visam esclarecer ponto específico da sentença relacionado à compensação dos valores.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para esclarecer a contradição apontada, reconhecendo que houve a comprovação de transferência bancária para a conta da autora, devendo esse valor ser considerado para fins de compensação com o montante a ser devolvido em dobro, conforme já previsto no dispositivo da sentença que determinou que "DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO O MONTANTE EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA". Registro que os demais termos da sentença permanecem inalterados, mantendo-se a declaração de nulidade do contrato e a determinação de devolução em dobro dos valores descontados, com a compensação do montante recebido, bem como o indeferimento do pedido de danos morais. Tendo em vista a informação de cumprimento integral da condenação, conforme petição de ID 67500178, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 19:44
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
28/04/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2024, 10:50
Procedência em Parte
10/11/2024, 10:50
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 06:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:18
Decisão de Saneamento e Organização
02/04/2024, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
26/12/2023, 23:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2023, 08:59
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:08
Outras Decisões
21/03/2023, 08:43
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 09:33
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 19:34
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 22:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2022, 08:52
Decurso de Prazo
13/02/2022, 00:47
Decurso de Prazo
13/02/2022, 00:47
Decurso de Prazo
13/02/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 08:44
Procedência
04/11/2021, 08:44
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 12:37
Documento (Certidão)
09/08/2021, 12:37
Decurso de Prazo
29/06/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 11:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))