Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELAYNNE MIRANDA E SILVA
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802347-36.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ELAYNNE MIRANDA E SILVA em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, visando à implantação do valor máximo da gratificação de insalubridade, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico. Alega que está recebendo apenas 20% (vinte por cento) da referida gratificação. No entanto, informa que faz jus ao valor máximo, pois suas atividades estão contidas no anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78, que prevê o valor total para aqueles que exercem as atividades profissionais da demandante. Ao final, requer a implantação da gratificação no valor de 40% (quarenta por cento) sobre o salário básico, bem como o pagamento retroativo aos últimos cinco anos da diferença de valores que veem recebendo. A Fundação Municipal de Teresina apresentou contestação id. 1099027, sem arguir preliminares e, no mérito, requereu a improcedência. O Ministério Público não tem interesse no feito id. 296199. Em réplica os requerentes reiteram os pedidos da exordial (id. 3352965). Intimados, as partes disseram não produzir provas. O magistrado da época entendeu devida a realização de perícia judicial (id. 10617512). Após apresentados os quesitos, o perito nomeado apresentou a proposta e a autora afirmou ser beneficiária da gratuidade, bem como que entendia que o perito ideal ao labor seria um engenheiro especialista em segurança do trabalho, e não o médico nomeado pelo juízo (id. 24319636). Em seguida, foi prolatado despacho para a FMS se manifestar quanto à petição (id. 27179404). Após a manifestação, o magistrado da época determinou a inserção do código de gratuidade no sistema do PJE (id. 29638656). Em seguida, prolatou novo despacho para oitiva do Ministério Público (id. 35090053), o qual reiterou seu desinteresse já manifestado. Relato. DECIDO. Em relação à determinação de perícia, entendo que deve ser tornada sem efeito, cabendo o julgamento antecipado da lide pelas provas acostadas aos autos. Além disso, não foram arguidas preliminares, motivo pelo qual passo a adentrar no mérito propriamente dito. No mérito, a presente demanda consiste em uma irresignação da parte autora quanto à redução do seu adicional de insalubridade, realizada de modo unilateral pela demandada, amparada em laudo por ela elaborado. A autora é servidora pública da fundação municipal de Teresina, submetida, portanto, ao estabelecido pelo estatuto dos servidores públicos do referido ente público. A Lei 2138/92, que disciplina o Estatuto dos servidores públicos do Município de Teresina, traz em seus artigos 68 e 70 informações a respeito da gratificação pela atividade insalubre: Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 70. Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual. Observa-se que a legislação municipal prevê o pagamento de adicional para atividades penosas, insalubres e perigosas, mas não estabelece de maneira específica os graus de insalubridade (mínimo, médio e máximo) e os percentuais a eles correspondentes. Da mesma forma, a Lei Complementar nº. 13/1994 traz em seu artigo 60, § 4º, informações a respeito da gratificação pela atividade insalubre, in verbis: Art. 60. Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a gratificação. (Redação dada pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014) § 4º - A caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação específica. Que por seu turno, inexistindo a referida disposição específica, quanto aos graus de insalubridade (mínimo, médio e máximo) e os percentuais a eles correspondentes. Trata-se, pois, de norma de eficácia condicionada, que exige a regulamentação para a produção de seus efeitos. Na ausência dessa regulação, necessário observar o que diz a legislação federal específica sobre o tema. No âmbito federal, a Lei Federal nº 8270/1991, que dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos, corrige e reestrutura tabelas de vencimentos, e dá outras providências, prevê em seu artigo 12 que: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. Com efeito, conforme disciplina o Estatuto dos servidores públicos do Município de Teresina em seu art. 70, a Lei Federal em referência, pode ser aplicado ao presente caso, incidindo sobre os percentuais de cinco, dez e vinte por cento, sendo este último o grau máximo. No caso dos autos, não se trata de pedido de adicional de gratificação de insalubridade, mas sim de majoração dos valores recebidos pelo autor. O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não sendo, a atividade é ilícita. Sendo assim, o princípio implica na subordinação completa do administrador à Lei. Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas. No caso dos autos, verificado que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é de direito público, devendo-se observar, para fins de concessão do adicional de insalubridade, o estatuto dos servidores municipais, e na ausência deste, normativo federal, não sendo aplicável a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e do Emprego. Destaca-se que foi apresentado nos autos um laudo pericial emprestado na qual consta identidade de fatos, local de trabalho e a mesma função da demandante. O perito concluiu que a Reclamante laborava em condições especiais caracterizadas como insalubre, e ficava exposta a agentes químicos e agentes biológicos, relacionados nos Anexos 11, 13 e 14 da NR- 15 da Portaria nº 3.214, de 8/06/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. Dada a exposição a agentes químicos, faz jus ao percebimento do grau máximo de insalubridade. Importante salientar que a jurisprudência admite o uso de prova emprestada, desde que as condições de trabalho sejam análogas, como ocorre no presente caso, não havendo nos autos elementos que desqualifiquem a validade do laudo, pelo que acolho o presente laudo, CONTUDO NÃO SE ADEQUANDO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL INSALUBIDADE. Em que pesem a norma regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria n.3.214/78 do Ministério do Trabalho prevê outra porcentagem para os casos de insalubridade, esta não deve ser utilizada no caso em questão. Este também é o entendimento do STF, senão vejamos: AGRAVO INTERNO – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ALEGADA PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL – PREVISÃO GERAL – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – SERVIDORA REGIDA PELO REGIME ESTATUTÁRIO – INAPLICABILIDADE DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA – DESPROVIMENTO. - É patente o entendimento de que, em se tratando de servidor público regido pelo regime estatutário, não se aplica a NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, pois a jurisprudência do STF é unânime em afirmar que o adicional de insalubridade só será devido após expressa regulamentação pelo ente público competente.”. (STF – ARE: 853356 PB, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 18/12/2014, DATA de publicação: DJe-022 DIVULG 02/02/2015 PUBLIC 03/02/2015). “Servidor público. Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal. - O artigo 39, § 2º, da Constituição Federal apenas estendeu aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios alguns dos direitos sociais por meio de remissão, para não ser necessária a repetição de seus enunciados, mas com isso não quis significar que, quando algum deles dependesse de legislação infraconstitucional para ter eficácia, essa seria, no âmbito federal, estadual ou municipal, a trabalhista. Com efeito, por força da Carta Magna Federal, esses direitos sociais integrarão necessariamente o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas, quando dependem de lei que os regulamente para dar eficácia plena aos dispositivos constitucionais de que eles decorrem, essa legislação infraconstitucional terá de ser, conforme o âmbito a que pertence o servidor público, da competência dos mencionados entes públicos que constituem a federação. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido”. No mesmo sentido, a jurisprudência interna do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INAPLICABILIDADE DA NR nº 15 DO MTE. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. NORMA GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego não é aplicável às relações jurídicas de natureza estatutária. 2. O estatuto dos servidores públicos municipais não indica quais as atividades são consideradas insalubres, nem estabelece os graus de insalubridade (mínimo, médio e máximo) e os percentuais a eles correspondentes. Trata-se, pois, de regra de eficácia condicionada, que exige regulamentação para a produção dos seus efeitos. 3. Havendo reconhecimento administrativo da insalubridade da função, conclui-se que somente a partir de tal data os ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde fazem jus ao adicional de insalubridade, inexistindo direito à percepção período anterior porquanto não há regulamentação específica do ente público sobre o tema. 4. Recurso provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006178-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NO PERCENTUAL DE 40%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECIFICA EM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL. PERCENTUAL DE 20% PARA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. INAPLICABILIDADE DA NR 15. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A insalubridade é definida pela legislação trabalhista pelo grau de exposição à agente nocivo, levando em conta o tipo de atividade desenvolvida, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição. 2. A Lei n° 2138/92, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que efetivamente exercem suas atividades expostos a agentes insalubres, observando-se as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual. A lei estadual (Lei Complementar Nº 13/1994) é omissa quanto ao grau e percentual de insalubridade. Já a Lei Federal (Lei 8.270/1991) dispõe que deve ser calculado com base nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. 3. Uma vez que a Lei Federal prevê os percentuais de insalubridade, não cabe ao Poder Judiciário conceder-lhe adicional em grau de insalubridade diverso, sob pena de se estar suprimento o papel do legislador, fixando parâmetro para pagamento do adicional. 3. Ademais, incabível a utilização da NR 15 para fixação do percentual de 40% de insalubridade, como propõe a Apelante, isso porque, nos termos da Portaria n.º 06, a NR 1 – que trata das Disposições Gerais, a s Normas Regulamentadoras – NR são de observância obrigatória pelos órgãos públicos da administração direta e indireta que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que não é o caso da apelante que é servidora estatutária. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0809903-26.2017.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 28/01/2022) Ademais, o STF entende que não cabe ao judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob fundamento da isonomia. Vejamos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37. 2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese: “Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº 1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da conclusão deste julgamento)”. 3. Recurso conhecido e provido. (ARE 909437 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 01/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016 ) Desse modo, resta insubsistente a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a autora em custas processuais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC e, ante a gratuidade judicial, estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. P. R. I. Com o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades de lei, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 19 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina