Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOSE DE ANCHIETA OLIVEIRA FILHO LTDA. Nome: JOSE DE ANCHIETA OLIVEIRA FILHO LTDA. Endereço: AIRTON SENNA, 106, Telefone(s) (89) 99925-6911, AEROPORTO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000
INTERESSADO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Nome: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conj. 121 Bloco A, Condominio Wtorre JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO O(a) Dr.(a) PATRICIA LUZ CAVALCANTE, MM. Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO - Diz o NCPC "(...) Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.(...)"- grifei Observo estado do feito: i) Sentença de procedência parcial, ID 78910371, em 14.07.2025; ii) Certidão de Trânsito em Julgado, ID 83225469; iii) Pedido de Cumprimento da Sentença feito pelo autor, ID 83402500; iv) Manifestação da requerida, informando o cumprimento da obrigação de fazer em 29.09.2025, ID 84623595; v) Manifestação da requerida requerendo a juntada do comprovante de pagamento da condenação, ID 85454645. Em sua manifestação (ID 84623595 - Outros Documentos (30710687009876010). Juntado por ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/10/2025 17:15:50), a parte requerida narra: “(…) Cumpre informar o cumprimento da obrigação de fazer, que foi devidamente cumprida em 29/09/2025, conforme evidências a seguir, o equipamento foi retirado:” Assim, a data do efetivo cumprimento da obrigação de fazer deu-se em 29/09/2025, e que a sentença condenou o requerido à devolução em dobro de todas as mensalidades cobradas após 23/08/2024. Ressalta-se que o depósito feito pelo requerido, a título de comprovante de pagamento da obrigação, deu-se no montante de R$194,38 (cento e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos). Assim, até este momento, DETERMINO o que segue: 1.1. RETIFICO/ATUALIZO assunto/classe - classe atual: cumprimento de sentença bem como juntada da competente certidão do art. 27, do Prov. Conj. 11/2016, em especial, para listar eventuais feitos existentes entre as partes; 1.2. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PJE parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da dívida, para a parte autora, JOSE DE ANCHIETA OLIVEIRA FILHO LTDA, a devolução dos valores referentes às mensalidades cobradas APÓS aquela data de 23/AGO/2024- conforme provas que seguem em ID 66074266 e ID 69879458 - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO (COMPROVANTES COBRANÇAS AUTOMÁTICAS)- no importe DOBRADO- art. 42, p. único, CDC e com atualização legal - com correção legal e juros de mora - art. art. 389, do CC/02 - sendo a data inicial aquela do pedido de cancelamento- 23/AGO/2024 - nos termos do art. 398, do CC/02;. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do NCPC 2015). Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiro pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, o qual poderá, em 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do NCPC 2015). À r. Secretaria para observância de intimações na forma do art. 841, em seus §§, do NCPC. 1.1.2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do NCPC 2015), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo; Expedientes necessários. Partes intimadas por este ato. Publicações e intimações, inclusive via DJE. Observe-se decurso de prazo, atentando-se às Portarias vigentes. Cumpra-se com urgência. Com juntada de resultados sistema SISBAJUD
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802238-07.2024.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil, Compra e Venda] intime-se as partes para ciência e manifestação. Prazo comum 5 dias - art. 840 e ss., do NCPC. ·Por fim, ficam ambas as partes intimadas e cientes acerca de ainda ser possível qualquer conciliação/transação com interesse processual em postular homologação judicial - sendo sobejamente incentivado - inclusive para fim de processo durar menos tempo possível e sem mais lides e/ou incidentes processuais, do que reforça-se acerca de ser META 3, CNJ bem como ressaltado a todo momento pelo NCPC. Assim, partes manifestem-se acerca de existência de eventual transação/acordo que possa existir/ter existido e eventual chancela de Poder Judiciário para o feito baixar de vez o mais rápido possível e ambas as partes acompanhando andamentos/manifestando-se INDEPENDENTE de qualquer novo ato de intimação deste Juízo. PRAZO COMUM: 15 DIAS apontados para a fase que se apresenta o feito. 2. SOMENTE após cumprimento das determinações/buscas/resultados e INTIMAÇÃO da parte executada, certificações e conclusos, DO QUE parte exequente possa/deva acompanhar estado do feito INDEPENDENTEMENTE de qualquer nova intimação. PRIC. NCPC: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...)"- GRIFEI. METAS CNJ: Link: https://www.cnj.jus.br/gestao-estrategica-e-planejamento/metas/; Documento em PDF: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/01/metas-nacionais-aprovadas-no-16o-enpj.pdf - Acesso em 20/4/2023 DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103112014201100000061851312 PETIÇÃO INICIAL Petição (outras) 24103112014224200000061851315 CNPJ META CONSTRUÇÕES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103112014255500000061852112 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103112014285600000061852111 COMPROVANTE DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103112014361500000061852110 COMPROVANTES COBRANÇAS AUTOMÁTICAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103112014397600000061852109 TERMO DE ADESÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103112014512600000061852107 DOCUMENTO PESSOAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24103112014571900000061852524 Informação Informação 24110109264540400000061901639 COMPROVANTE DATA PEDIDO INICIAL Comprovante 24110109264545400000061901663 Certidão Certidão 24110606173012300000062093868 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110606360758900000062094400 Intimação Intimação 24110606360758900000062094400 Intimação Intimação 24110606360758900000062094400 Sistema Sistema 24110606435496800000062093924 Certidão Certidão 24112513502109300000062938689 Certidão de juntada de link da audiência Certidão 25012110381838400000064909017 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25012116363204000000064938547 24804909009078039 CONTESTAÇÃO 25012116363207800000064939140 248049090ProcuracaoGETNET Procuração 25012116363220300000064939145 248049090GetnetAtaAGE090223SqueezeoutestatutosocialJUCESP1_part-0001 Documentos 25012116363262100000064939151 248049090GetnetAtaAGE090223SqueezeoutestatutosocialJUCESP1_part-0002 Documentos 25012116363297300000064939156 248049090GetnetAtaAGE090223SqueezeoutestatutosocialJUCESP1_part-0003 Documentos 25012116363308600000064939164 248049090GetnetAtaAGE090223SqueezeoutestatutosocialJUCESP1_part-0004 Documentos 25012116363342900000064939175 248049090GetnetAtaAGE090223SqueezeoutestatutosocialJUCESP1_part-0005 Documentos 25012116363362000000064939485 248049090GetnetAtaAGE090223SqueezeoutestatutosocialJUCESP1_part-0006 Documentos 25012116363378000000064939493 248049090GetnetRCA30032023EleicaoRicardoYuanagaJUCESP1 Documentos 25012116363385000000064939499 248049090CartadePreposicaoGetNet3 Documentos 25012116363399500000064939503 Diligência Diligência 25012120305433300000064946725 certANCHIETA Diligência 25012120305441700000064946726 Ata da Audiência Ata da Audiência 25012217144609700000065009444 Sistema Sistema 25012217145911100000065009457 Certidão Certidão 25012911473598700000065326762 comprovantes José de Anchiete Comprovante 25012911473622700000065326770 Sentença Sentença 25071416324247200000073593535 Sentença Sentença 25071416324247200000073593535 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 25073022405360100000074674364 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 25073022415319000000074674367 Sistema Sistema 25082712380661100000076074681 Intimação Intimação 25082712393873700000076075594 Sistema Sistema 25090313214044600000076490238 Intimação Intimação 25090313243035000000076490263 Intimação Intimação 25090313243042200000076490264 Certidão-ciente de sentença Certidão 25091009165489900000076824582 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25092401434600000000077541397 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25092609382472700000077702105 Certidão-comparecimento JOSE DE ANCHIETA Certidão 25092609455194200000077702576 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25092609494084300000077703158 Intimação Intimação 25092609494084300000077703158 Petição (outras) Petição (outras) 25101617155056700000078816652 30710687009876010 Outros Documentos 25101617155060000000078816658 Petição (outras) Petição (outras) 25103118034064300000079574868 31126784509929720 Outros Documentos 25103118034067700000079574875 31126784509883571 Documentos 25103118034074700000079574877 31126784509925466 Documentos 25103118034080300000079574878 Sistema Sistema 25110713550378700000079959903 URUçUÍ-PI, 19 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Uruçuí Sede