Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO SMILE VILLAGE HORTO
EXECUTADO: IRES MARIA PAZ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801578-09.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de cotas condominiais. Antes de ser efetivada a citação, a parte Exequente informou nos autos, nas Ids 88445428 e 88445429 a ocorrência de composição, pugnando pela homologação por este juízo e também pela execução do mesmo, alegando inadimplemento. Observe-se que na Id 86671329 a parte Exequente foi intimada para informar o endereço a ser efetivada a citação, contudo deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência. Decido. O acordo extrajudicial firmado antes da citação não permite pronunciamento judicial de homologação, pois sequer há lide a ser resolvida, uma vez que a relação jurídica processual somente se realiza quando da integração do polo passivo, o que não aconteceu no caso. Dessa forma, a autocomposição extrajudicial celebrada e informada nos autos da execução, antes da citação da parte Executada, isto é, quando a relação jurídica processual ainda não se perfectibilizou, enseja a perda superveniente de interesse de agir, pelo que JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 485, VI do CPC. Ademais, a parte Autora foi intimada, em decisão de ID 86671329 foi intimada para, no prazo de quinze dias (art. 321, parágrafo único do CPC), informar endereço completo e válido da parte Requerida, a fim de realizar a citação, contudo deixou transcorrero prazo sem cumprir a diligência. Portanto, escoado o prazo concedido sem o cumprimento da diligência, faz-se necessário o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 320 e 321 caput e parágrafo único do CPC e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI do CPC. Sem custas. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina