Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANTONIA DOS SANTOS COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0801088-76.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por MARIA ANTONIA DOS SANTOS COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica "SEGURO CARTÃO DEBITO", serviço que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que a cobrança é indevida e lhe causa prejuízos, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o banco réu apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminares, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, a inépcia da inicial e o fracionamento de ações. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Posteriormente as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A. Das Preliminares Da falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação, em observância ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A resistência do réu à pretensão autoral, manifestada na própria contestação, confirma a necessidade da tutela jurisdicional. Da inépcia da inicial. A petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, o que permitiu ao réu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Portanto, afasto a alegação de inépcia. Do fracionamento de ações Não há que se falar em conexão ou litispendência quando as ações, ainda que propostas contra o mesmo réu, se baseiam em contratos e fatos geradores distintos, como no presente caso. Cada cobrança indevida representa uma lesão a direito autônoma, não havendo óbice legal para a propositura de ações separadas. Assim, superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. B. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial o que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos efetuados na conta da autora a título de "SEGURO CARTÃO DEBITO". A parte autora nega veementemente a contratação, enquanto a instituição financeira defende sua regularidade. Nesse contexto, e considerando a hipossuficiência técnica da consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Caberia ao banco réu, portanto, o dever de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que se daria pela apresentação do contrato devidamente assinado ou por outro meio de prova idôneo que demonstrasse a inequívoca manifestação de vontade da consumidora em aderir ao serviço. Contudo, o réu não se desincumbiu de seu ônus. A instituição financeira limitou-se a apresentar defesas genéricas e telas sistêmicas produzidas unilateralmente, que não possuem força probatória para demonstrar a legalidade da contratação. A ausência do instrumento contratual ou de qualquer outra prova de consentimento válido torna a cobrança manifestamente ilegal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica em casos análogos, consolidando o entendimento de que a ausência de prova da contratação torna o débito inexistente e a cobrança, indevida. Vejamos: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA DE SERVIÇO BANCÁRIO “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo apelante no ID 6685163, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “cartão de crédito anuidade”. 2. O apelado tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta da apelante, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. Não o fez. 3. O apelado não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente à cobrança exigida. 4. Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência da rubrica “cartão de crédito anuidade 5. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato inexistente devem ser ressarcidos. 6. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, arbitro a reparação no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva a apelante, realizando cobrança de tarifa “cartão de crédito anuidade” sem que tenha havido regular contratação. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800401-07.2020.8.18.0060, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 27/05/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova, como no caso, pois as cobranças das tarifas foram abusivas. A quantificação dos valores varia conforme a formação social, filosófica, moral e religiosa de quem está envolvido na situação. É por isso que se construiu nos Tribunais requisitos para tais arbitramentos, havendo que se levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. A parte requerente declara nos autos que é aposentada e tais rendimentos se revertem para o sustento familiar, de modo que fica claro a sua maior vulnerabilidade em face do requerido. Evidente, ainda, que uma pessoa não deve receber indenização que lhe traga, mais do que o ressarcimento pelo constrangimento, uma vantagem financeira que a satisfaça para além do desconforto pelo qual passou. Tal fato daria ensejo ao crescimento da "indústria das indenizações por danos morais". Em contrapartida, a requerida é uma instituição financeira com notoriedade (inter)nacional, de imensurável capacidade econômica. E tem culpa exclusiva na causação do dano, de modo que não se verifica qualquer fato de terceiro a ser levado em consideração, até porque seu preposto ou outro representante não é considerado terceiro para fins de relação de consumo. Há que se pensar, independente até de sua condição financeira, que a indenização a ser paga deve ter um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, um exemplo para que o Banco réu proceda com maiores cuidados com suas práticas e, principalmente, que implante treinamentos aos seus funcionários para que não procedam de forma abusiva como a verificada nos autos, bem como para aperfeiçoar seu sistema de detecção de fraudes. Desta forma, pelo exposto acima, entendo que a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou o autor e propiciar um caráter pedagógico à parte requerida. A irregularidade decorrente de um contrato nulo impôs à parte suplicante a cobrança indevida de parcelas de seguro de cartão de crédito na sua conta bancária, reduzindo o seu benefício previdenciário por longo tempo A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese jurídica, segundo a qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do artigo 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. No caso dos autos, não restou comprovado a ocorrência de engano justificável por parte da ré. Pelo contrário, a requerida sustentou a legalidade das cobranças, mesmo sem qualquer lastro contratual, motivo pelo qual a devolução dos valores deverá ser em dobro. Ainda, sobre o tema, o col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021. Tendo em vista que o início dos descontos se deu em 01/2020 e perduram até a presente data, verifica-se que a restituição deve se dar de forma simples até o mês 03/2021. Entretanto, em relação aos descontos ocorridos a partir de 04/2021, a restituição deve ser efetuada em dobro. In casu, o Banco requerido foi negligente ao efetuar débito automático de seguro de cartão de crédito na conta de titularidade da autora, sem comprovação da autorização respectiva, bem como houve ilegalidade na contratação, posto que não foi evidenciado o instrumento contratual ou manifestação de vontade. Dessa forma, o negócio jurídico decorrente de contrato de cartão de crédito com cobrança mensal de seguro do cartão de débito (rubrica: “SEGURO CARTÃO DE DÉBITO 9990153”) realizado sem a devida formalidade no benefício da parte autora deve ser declarado nulo, com a imposição dos consectários legais deste ato ilícito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos descritos na inicial, para: DECLARAR a nulidade do contrato objeto da presente ação, e DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA DE EVENTUAIS COBRANÇAS; CONDENAR a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos ao contrato supracitado. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a importância de R$1.500,00 (um mil reais) à título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido – observada a prescrição), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ), e corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Em face do preceito da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Adote a Serventia as diligências pertinentes. MARCOS PARENTE/PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente