Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES JUNIOR Nome: FRANCISCO DE ASSIS GOMES JUNIOR Endereço: sitio Santa Catarina, s/n, RUA SÃO JOÃO, 1, AREROPORTO, URUÇIÍ/PI, zona rural, GOVERNADOR MANGABEIRA - BA - CEP: 44350-000
INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Nome: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Endereço: RUA LÍDIA CAVALCANTE, CENTRO, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) PATRICIA LUZ CAVALCANTE, MM. Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO - Diz o NCPC "(...) Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.(...)"- grifei Observo atos anteriores: I) Sentença de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido (ID. 33454311); II) Certidão de trânsito em julgado (ID.34199752); III) Petição de Cumprimento/Execução Definitiva (ID 8445117). Assim, até este momento, DETERMINO o que segue: 1.1. RETIFICO/ATUALIZO assunto/classe - classe atual: cumprimento de sentença bem como juntada da competente certidão do art. 27, do Prov. Conj. 11/2016, em especial, para listar eventuais feitos existentes entre as partes; 1.2. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PJE parte executada para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao pagamento da dívida, para a parte autora, FRANCISCO DE ASSIS GOMES JÚNIOR, no valor R$ R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos MORAIS. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do NCPC 2015). Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiro pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, o qual poderá, em 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do NCPC 2015). À r. Secretaria para observância de intimações na forma do art. 841, em seus §§, do NCPC. 1.1.2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do NCPC 2015), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo; 1.1.3 AINDA, havendo previsão expressa - na forma do art. 53, § 1º e 2º da Lei 9099/95 - havendo previsão expressa desse tipo de audiência, fica DESIGNADA DATA PARA PROPICIAR conciliação entre as partes - que é a forma mais visada e orientada a ocorrer bem como partir-se à eventual instrução e eventual julgamento - a ocorrer na data de 19/02/2026 às 13h - a ocorrer de forma presencial, remota e/ou híbrida, conforme normativos vigentes à data de realização do ato- última chance possível para PARTES POSSAM/DEVAM assumir protagonismo ref. direito de matéria privada/particular e sendo mais vantajoso a AMBAS as partes a solução conciliatória, inclusive- art. 6º, do NCPC - DO QUE JUNTO ANEXO a título de exemplo e motivação/inspiração. Expedientes necessários. Partes intimadas por este ato. Publicações e intimações, inclusive via DJE. Observe-se decurso de prazo, atentando-se às Portarias vigentes. Cumpra-se com urgência. Com juntada de resultados sistema SISBAJUD
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800994-82.2020.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Aquisição] intime-se as partes para ciência e manifestação. Prazo comum 5 dias - art. 840 e ss., do NCPC. Por fim, ficam ambas as partes intimadas e cientes acerca de ainda ser possível qualquer conciliação/transação com interesse processual em postular homologação judicial - sendo sobejamente incentivado - inclusive para fim de processo durar menos tempo possível e sem mais lides e/ou incidentes processuais, do que reforça-se acerca de ser META 3, CNJ bem como ressaltado a todo momento pelo NCPC. Assim, partes manifestem-se acerca de existência de eventual transação/acordo que possa existir/ter existido e eventual chancela de Poder Judiciário para o feito baixar de vez o mais rápido possível e ambas as partes acompanhando andamentos/manifestando-se INDEPENDENTE de qualquer novo ato de intimação deste Juízo. PRAZO COMUM: 15 DIAS apontados para a fase que se apresenta o feito. 2. SOMENTE após cumprimento das determinações/buscas/resultados e INTIMAÇÃO da parte executada, certificações e conclusos, DO QUE parte exequente possa/deva acompanhar estado do feito INDEPENDENTEMENTE de qualquer nova intimação. PRIC. NCPC: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...)"- GRIFEI. METAS CNJ: Link: https://www.cnj.jus.br/gestao-estrategica-e-planejamento/metas/; Documento em PDF: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/01/metas-nacionais-aprovadas-no-16o-enpj.pdf - Acesso em 20/4/2023 DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20101616285175800000011898234 Ação - inexistência de débito - francisco de Assis Petição (outras) 20101616285186100000011898237 Procuração, Doc. pessoal e Contrato de compra e venda Documentos 20101616285200300000011898242 Comprovante de endereço ( Autor) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20101616285233300000011898249 Doc. Probatório ( ordem de serviço e extrato de débito) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20101616285245900000011898250 Decisão Decisão 20102711485418500000011960455 Contrafé eletrônica Contrafé eletrônica 20111011195243500000012220415 Citação Citação 20111011195243500000012220415 Certidão Certidão 20111210272268700000012362781 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20111613443310100000012427905 AR- 0800994-82 AVISO DE RECEBIMENTO 20111613443318700000012427914 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111710321385500000012447923 CUMPRIM LIM FCO ASSIS G JUNIOR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111710321396600000012447927 ESTATUTO-SOCIAL - 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111710321413100000012447931 ESTATUTO-SOCIAL - 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111710321433100000012448236 PREPOSTO GERAL ESTADO DO PIAUI - GONZAGA - ABCA - EDMAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111710321458200000012448238 PROCURAÇÃO AGESPISA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111710321471500000012448241 REGULAMENTO DE AGUAS_a DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111710321487600000012448244 RESOLUCAO DE POSSE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20111710321513400000012448245 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21012714161154700000013535974 Contrafé eletrônica Contrafé eletrônica 21020214334648400000013657648 Citação Citação 21020214334648400000013657648 Intimação Intimação 21020214334648400000013657648 Certidão Certidão 21020415041161400000013720565 Petição Petição (outras) 21020422031522300000013729419 ENDEREÇO DE EMAIL E WHATSAPP Petição (outras) 21020422031536400000013729421 Certidão Certidão 21021210541489800000013905740 AR - AGUAS E ESGOTOS AUD 2021 AVISO DE RECEBIMENTO 21021210541501500000013905745 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21022210110282600000014045250 PREPOSTO GERAL ESTADO DO PIAUI - GONZAGA - PIRES - ROSSINI - VALDENIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21022210110310200000014045253 Petição Petição (outras) 21022611211233100000014169938 Ata da Audiência Ata da Audiência 21031711354874400000014594450 Petição Petição (outras) 21032410285705800000014732896 FRANCISCO GOMES JUNIOR 1 - ALEGAÇÕES FINAIS Petição (outras) 21032410285747400000014732900 FRANCISCO GOMES - FOTO CASA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21032410285766000000014732910 1ª MATRÍCULA 1718216-6 - DOC -04 - DÉBITOS DO IMÓVEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21032410285786000000014732925 1ª MATRÍCULA 1718216-6 - DOC- 05 -RA-3442507 DE 10.04.20218 - CORTE POR FALTA DE PAGAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21032410285805600000014732929 1ª MATRÍCULA 1718216-6 -DOC -02 - DADOS CADASTRAIS. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21032410285824000000014732930 1ª MATRÍCULA 1718216-6 -DOC- 03 - SERVIÇOS SOLICITADOS PELA CLIENTE - RA. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21032410285847500000014732933 2ª MATRÍCULA 2853644-4 - DOC-02 - DADOS CADASTRAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21032410285871200000014733035 2ª MATRÍCULA 2853644-4 - DOC-03 - RA-3817813 DE 12.02.2019 - LIG. NOVA COM HIDROMETRO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21032410285890500000014733038 2ª MATRÍCULA 2853644-4 - DOC-04 - SERVIÇOS SOLICITADOS PELO CLIENTE - RA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21032410285906500000014733039 2ª MATRICULA 2853644-4 - DOC-05 - ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21032410285949500000014733040 2ª MATRÍCULA 2853644-4 - DOC-06 - CORTE POR DÉBITO E IN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21032410285968400000014733042 2ª MATRÍCULA 2853644-4 - DOC-07 - RELIGAÇÃO ESPECIAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21032410285979600000014733044 2ª MATRÍCULA 2853644-4 - DOC-08 - DÉBITO DO IMÓVEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21032410285991300000014733047 Sentença Sentença 22032313534761100000016658206 Intimação Intimação 22032313534761100000016658206 Petição Petição (outras) 22041411510984700000024793805 elb-Rec inom F Assis - Uruçui Petição (outras) 22041411510997700000024793811 1 ADPF 670 CÓPIA ACORDÃO DO STF PLENO - DECIDIU EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS DA AGESPISA PIAUÍ - Assinad DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041411511021700000024793815 BALANCO 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041411511050800000024793819 BALANCO 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041411511081100000024793820 BALANCO 3 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041411511107700000024793821 BALANCO 4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041411511132900000024793822 BALANCO 5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041411511161600000024793824 BALANCO 6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041411511191600000024793826 BALANCO 7 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041411511220300000024793827 BALANCO 8 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041411511246600000024793829 Decisões concedendo Justiça Gratuita a Agepisa DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041411511276000000024793934 DEMONSTRACAO DE CONTAS CONTABEIS 01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041411511314800000024793936 DEMONSTRACAO DE CONTAS CONTABEIS 02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041411511350200000024793937 DEMONSTRACAO DE CONTAS CONTABEIS 03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041411511380700000024793940 DEMONSTRACAO DE CONTAS REFERENCIAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041411511408200000024793942 IMPOSTO DE RENDA 2020-2021 - DEMONSTRATIVO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041411511449000000024793945 IMPOSTO DE RENDA 2020-2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22041411511474800000024793949 Certidão Certidão 22041808250509800000024820326 Decisão Decisão 22101016085984500000025810002 Intimação Intimação 22101016085984500000025810002 Certidão- Decurso de Prazo Certidão 22102613090694800000031486741 Certidão Certidão 22102613104123200000031486753 Decisão Decisão 22102617293785800000031489873 Intimação Intimação 22102617293785800000031489873 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22111612462088400000032194128 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 22111612465149300000032194129 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25101414384859400000078653723 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 25103013520503000000079482451 Sistema Sistema 25103013531847100000079482475 URUçUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Uruçuí Sede