Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS DORES DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré da sentença id nº 86629876. FRONTEIRAS, 21 de novembro de 2025. JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800203-02.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
24/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DAS DORES DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora da sentença id nº 86629876. FRONTEIRAS, 21 de novembro de 2025. JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800203-02.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
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INTERESSADO: MARIA DAS DORES DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré da sentença id nº 86629876. FRONTEIRAS, 21 de novembro de 2025. JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800203-02.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
24/11/2025, 00:00
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INTERESSADO: MARIA DAS DORES DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora da sentença id nº 86629876. FRONTEIRAS, 21 de novembro de 2025. JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800203-02.2017.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 17:50
Ato ordinatório
21/11/2025, 17:49
Ato ordinatório
21/11/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 16:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/11/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 13:23
Recebimento
12/11/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 12:15
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. A demanda original trata de ação anulatória de empréstimo consignado fraudulento, com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. 3. O Tribunal de Justiça do Piauí, em Acórdão transitado em julgado, havia reformado a sentença de primeiro grau, reconhecendo a fraude, a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores e a condenação em danos morais. 4. Em fase de cumprimento de sentença, as partes concordaram com os cálculos apresentados pelo executado, que efetuou o depósito do valor. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença de primeiro grau que extingue o processo sem resolução do mérito, após Acórdão transitado em julgado ter decidido o mérito da causa, e estando o feito em fase de cumprimento de sentença com concordância das partes quanto aos valores. III. Razões de decidir 6. O princípio da coisa julgada material, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e nos arts. 502 e 505 do CPC, confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito transitada em julgado. 7. O Acórdão anterior desta Corte, que reconheceu o direito da autora, transitou em julgado, tornando-se título executivo judicial. 8. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, violou frontalmente a autoridade da coisa julgada, configurando error in procedendo. 9. Questões processuais relativas à petição inicial, procuração e justiça gratuita foram superadas pelo julgamento de mérito anterior, não podendo ser rediscutidas em fase de cumprimento de sentença. 10. A concordância das partes quanto aos cálculos na fase de cumprimento de sentença impunha ao juízo a homologação e a expedição de alvará, e não a extinção do feito. 11. Preocupações com litigância em massa, embora legítimas, não justificam a desconsideração de princípios constitucionais e da autoridade da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de Apelação provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: "É nula a sentença que, em fase de cumprimento de título judicial transitado em julgado, extingue o processo sem resolução do mérito com base em questões processuais superadas pela coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, art. 93, IX; CPC, arts. 485, I, 489, § 1º, IV, 502, 505. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1126631 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31.05.2019. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800203-02.2017.8.18.0051 Origem:
APELANTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800203-02.2017.8.18.0051
Cuida-se de Recurso de Apelação (ID 21846136) interposto por MARIA DAS DORES DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, contra a r. Sentença (ID 21846135) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, em 06 de agosto de 2024. A referida decisão judicial extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), sob a alegação de que a parte autora não teria cumprido integralmente as determinações de emenda à petição inicial e em razão de preocupações com a litigância em massa e demandas predatórias. A presente demanda teve sua gênese em 06 de novembro de 2017, quando a ora apelante, MARIA DAS DORES DE SOUSA, ajuizou Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (IDs 2817371 e 2817372) em face do BANCO PAN S.A. (então Banco Panamericano S.A.). A causa de pedir residia na alegação de que a autora, pessoa idosa e hipossuficiente, teria sido vítima de um empréstimo consignado fraudulento, o qual gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse a efetiva contratação ou o recebimento dos valores correspondentes. A pretensão inicial visava à declaração de nulidade do contrato, à restituição em dobro dos valores descontados e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Após a regular instrução processual, o Juízo de primeiro grau proferiu a primeira Sentença (ID 2817398) em 22 de janeiro de 2020, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Naquela ocasião, o magistrado singular entendeu pela validade do negócio jurídico, considerando que os recursos haviam sido, de fato, liberados em benefício da demandante, e que não havia comprovação da alegada fraude. Inconformada com a decisão de improcedência, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 2817406) em 22 de junho de 2020. Em suas razões recursais, a apelante reiterou veementemente suas alegações de fraude, a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores pelo banco e a aplicabilidade das normas consumeristas, pugnando pela reforma da sentença e pela aplicação da jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que trata da nulidade contratual em caso de ausência de transferência bancária. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, por sua 1ª Câmara Especializada Cível, ao apreciar o referido apelo, proferiu o Acórdão (ID 7982817) em 03 de agosto de 2022. Por unanimidade, o venerando julgado DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando integralmente a sentença de primeiro grau. A decisão colegiada declarou a nulidade do contrato objeto da demanda, condenou o Banco Pan S.A. a devolver, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas do contracheque da autora, e a ressarcir a título de dano moral a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Acórdão também fixou os termos para a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos. A decisão proferida por esta Corte transitou em julgado em 09 de setembro de 2022, conforme Certidão de Trânsito em Julgado (ID 8493659), tornando-se, assim, definitiva, imutável e insuscetível de nova discussão, em respeito ao princípio da coisa julgada material. Com o trânsito em julgado do Acórdão, os autos retornaram à origem para o início da fase de cumprimento de sentença. Em 05 de maio de 2023, a parte autora apresentou sua Manifestação (ID 21845997), requerendo a execução do julgado e apresentando cálculos que totalizavam R$ 14.865,45 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Em 22 de maio de 2024, o Banco Pan S.A. apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 21846116), alegando excesso de execução e apresentando seus próprios cálculos. Contudo, em 03 de junho de 2024, o Banco Pan S.A. efetuou o pagamento de R$ 15.346,02 (quinze mil, trezentos e quatorze reais e dois centavos) em juízo (ID 21846129). Posteriormente, a própria autora, em sua manifestação de ID 21846132, de 26 de julho de 2024, concordou expressamente com o valor depositado pelo executado, requerendo a expedição do alvará de levantamento. Não obstante o trânsito em julgado do Acórdão que reconheceu o direito da autora, e a concordância das partes quanto ao valor devido na fase de cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu uma nova Sentença (ID 21846135) em 06 de agosto de 2024, que é o objeto do presente recurso. Nesta segunda sentença, o magistrado de origem, sem adentrar no mérito da execução ou na concordância das partes, optou por extinguir o processo sem resolução do mérito. Os fundamentos para tal decisão foram a suposta não observância de determinações de emenda à petição inicial (referindo-se a despachos pretéritos, como o ID 21846001, de 22 de setembro de 2023, que já havia sido objeto de cumprimento pela autora, conforme ID 21846002) e a necessidade de coibir a "litigância em massa" e "demandas predatórias", citando, inclusive, as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Irresignada com esta segunda e inusitada sentença extintiva, a autora interpôs o presente Recurso Inominado (ID 21846136) em 16 de agosto de 2024, o qual foi recebido como Recurso de Apelação por este Tribunal (ID 25483605). Em suas razões recursais, a apelante argumenta que a sentença de extinção é nula, por violar a coisa julgada material formada pelo Acórdão anterior, que já havia julgado o mérito da demanda em seu favor. Reitera que cumpriu todas as determinações judiciais e que a fase processual era de execução, não de reanálise da petição inicial ou de seus pressupostos. O Banco Pan S.A. apresentou Contrarrazões (ID 21846143) em 26 de setembro de 2024, pugnando pela manutenção da sentença de extinção. Em sua defesa, alegou, em síntese, que a decisão do juízo de primeiro grau foi acertada ao coibir a litigância predatória e que a apelante não teria demonstrado sua hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita, apesar de tal benefício já ter sido deferido e mantido ao longo do processo. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes Pares: Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e o interesse recursal. A análise do presente caso impõe a esta Corte a tarefa de restabelecer a ordem processual e garantir a efetividade da jurisdição, em face de uma decisão de primeiro grau que, com a máxima vênia, incorreu em grave violação a princípios basilares do nosso ordenamento jurídico. A controvérsia central do presente apelo reside na validade da segunda sentença de primeiro grau, que, de forma surpreendente e inaceitável, extinguiu o processo sem resolução do mérito, após já ter havido um julgamento de mérito definitivo por esta Egrégia Corte, com trânsito em julgado. Da Inviolabilidade da Coisa Julgada Material e do Error in Procedendo O princípio da coisa julgada material é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, garantindo a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e a efetividade da prestação jurisdicional. Consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", e detalhado nos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material confere à decisão de mérito transitada em julgado a qualidade de imutável e indiscutível. A Suprema Corte, guardiã da Constituição, tem reiteradamente afirmado a intangibilidade da coisa julgada, mesmo em situações que poderiam suscitar discussões sobre a conformidade da decisão com a jurisprudência predominante. A coisa julgada, uma vez formada, adquire atributos de indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade, que a qualificam como um valor fundamental inerente ao Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, é imperioso citar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: "E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM EM FAVOR DA PARTE ORA RECORRIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." (RE 1126631 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26-06-2019 PUBLIC 27-06-2019) Este precedente do STF é claríssimo ao dispor que a coisa julgada material, com seus atributos de indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade, goza de proteção constitucional e não pode ser rediscutida, ainda que a decisão transitada em julgado tenha sido proferida em confronto com a jurisprudência predominante do próprio Supremo Tribunal Federal. Tal entendimento reforça a premissa de que a estabilidade das decisões judiciais é um valor supremo, essencial para a certeza e segurança jurídicas. No caso em tela, o Acórdão de ID 7982817, proferido em 03 de agosto de 2022, por esta 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, DEU PROVIMENTO ao recurso de apelação da ora apelante, MARIA DAS DORES DE SOUSA, reformando a sentença de primeiro grau e reconhecendo seu direito à nulidade do contrato, à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais. Mais importante ainda, essa decisão transitou em julgado em 09 de setembro de 2022, conforme Certidão de Trânsito em Julgado (ID 8493659). A partir desse momento, o título judicial tornou-se definitivo e obrigatório para as partes e para o próprio Poder Judiciário. A função do Juízo de primeiro grau, após o trânsito em julgado do Acórdão, era unicamente a de dar cumprimento ao que fora decidido, ou seja, prosseguir com a fase de cumprimento de sentença, executando o título judicial formado. É com profunda estranheza e preocupação que esta Corte se depara com a decisão objurgada (ID 21846135), que, ao invés de promover a efetividade da jurisdição e o respeito à autoridade da coisa julgada, optou por reabrir uma discussão já encerrada. A sentença recorrida, ao extinguir o processo sem resolução do mérito com base em suposta inobservância de requisitos da petição inicial ou emenda, incorreu em manifesto error in procedendo, ou seja, um erro de procedimento que macula a decisão de nulidade absoluta. O magistrado de primeiro grau, ao proferir a segunda sentença extintiva, desconsiderou que as questões relativas à regularidade da petição inicial, à validade da procuração e à hipossuficiência da parte autora para fins de justiça gratuita já haviam sido, implicitamente ou explicitamente, superadas e aceitas no curso do processo que levou ao Acórdão transitado em julgado. A concessão da justiça gratuita à autora, por exemplo, foi deferida na primeira sentença (ID 2817398) e mantida, pois o Acórdão que julgou o mérito em favor da autora não a revogou, o que significa que a hipossuficiência foi reconhecida para todos os fins. Da mesma forma, a procuração e os documentos foram considerados válidos para a tramitação e julgamento do mérito. Ademais, a decisão do Juízo a quo de exigir nova emenda à inicial ou de reexaminar a validade da procuração em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, contraria frontalmente a jurisprudência consolidada, inclusive a do Conselho Nacional de Justiça. Conforme noticiado no próprio documento de ID 21845989, o CNJ já ratificou liminar que suspende a exigência de procurações atualizadas, afirmando que "o Código Civil não estabelece prazo de validade para procuração. Inclusive, o ordenamento jurídico atribui à procuração ad judicia validade até ulterior revogação pelo mandante, ou renúncia do mandatário". Ainda que louvável a preocupação do magistrado de primeiro grau com a gestão processual e o combate à litigância predatória, tais nobres propósitos não podem, sob hipótese alguma, servir de fundamento para desconstituir um título judicial transitado em julgado, sob pena de subverter a própria essência do sistema jurídico e gerar incalculável insegurança jurídica. A função do Juízo de primeiro grau, após o trânsito em julgado do Acórdão desta Corte, era unicamente a de dar cumprimento ao que fora decidido, não lhe sendo dado reexaminar questões já definitivamente apreciadas ou pressupostos processuais já superados. A conduta de extinguir o processo, nesse caso, configura uma violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente em seu inciso IV, que preceitua que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". No presente caso, o juízo a quo não enfrentou a autoridade da coisa julgada, nem a fase processual em que o feito se encontrava, optando por uma extinção que desconsidera todo o iter processual anterior. Tal conduta, ao invés de coibir a litigância indevida, acaba por prolongar o sofrimento da parte que já obteve o reconhecimento de seu direito, minando a confiança na Justiça e gerando uma inaceitável morosidade processual. É fundamental que os magistrados, ao se depararem com indícios de litigância predatória, utilizem os instrumentos adequados para combatê-la, como as medidas previstas nas Súmulas 33 e 34 do TJPI, que permitem a exigência de documentos ou a designação de audiência para ratificação de mandato em caso de fundada suspeita. Contudo, essas medidas devem ser aplicadas em momentos processuais oportunos e não podem servir de pretexto para desconsiderar a coisa julgada e o direito material já reconhecido. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que a coisa julgada material é intangível, não podendo ser desconstituída por meio de nova sentença de extinção sem resolução do mérito, especialmente quando o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença. O Juízo de primeiro grau não detinha competência funcional para reexaminar a admissibilidade da ação ou seus pressupostos processuais após o trânsito em julgado do Acórdão que decidiu o mérito. Sua função, naquele momento, era dar prosseguimento à execução do título judicial, conforme os termos da decisão desta Corte. Da Concordância dos Cálculos e do Prosseguimento da Execução Um aspecto que torna a decisão recorrida ainda mais desarrazoada é o fato de que, antes da prolação da sentença ora cassada, as partes já haviam, inclusive, chegado a uma concordância quanto aos valores devidos na fase de cumprimento de sentença. A autora, em sua manifestação de ID 21846132, expressamente concordou com os cálculos apresentados pelo Banco Pan S.A. em sua impugnação, requerendo a expedição de alvará. O Banco, por sua vez, já havia efetuado o depósito do valor de R$ 15.346,02 (quinze mil, trezentos e quatorze reais e dois centavos) em juízo (ID 21846129). Essa concordância das partes sobre o quantum debeatur (o valor devido) na fase de cumprimento de sentença deveria ter levado o juízo de origem à homologação dos cálculos e à imediata liberação dos valores, encerrando a fase executiva. A decisão de extinguir o processo, nesse contexto, não apenas violou a coisa julgada, mas também ignorou a autocomposição das partes e a efetividade da prestação jurisdicional, prolongando desnecessariamente a lide e o sofrimento da parte hipossuficiente. A atuação judicial deve pautar-se pela celeridade e pela busca da solução definitiva do litígio, especialmente quando as partes já convergiram para um consenso sobre o valor devido. A desconsideração de tal concordância, em favor de uma extinção processual sem resolução do mérito, em fase tão avançada, representa um retrocesso processual e uma ineficiência inaceitável. Conclusão Diante de todo o exposto, verifica-se que a r. Sentença de ID 21846135 é nula de pleno direito, por violar a coisa julgada material e por ter sido proferida em desconformidade com a fase processual em que o feito se encontrava. O processo já havia sido julgado no mérito por esta Corte, com decisão transitada em julgado, e estava em fase de cumprimento de sentença, com os valores já acordados entre as partes. A cassação da sentença é medida que se impõe para restabelecer a ordem processual, garantir a efetividade da jurisdição e reafirmar a autoridade das decisões judiciais transitadas em julgado. DISPOSITIVO Com base nas razões expostas, os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM DO RECURSO DE APELAÇÃO e a ele DÃO PROVIMENTO para: 1. CASSAR a r. Sentença de ID 21846135, proferida em 06 de agosto de 2024, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, por manifesta violação à coisa julgada material e error in procedendo, restabelecendo-se a fase de cumprimento de sentença. 2. DETERMINAR o imediato prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, nos exatos termos do Acórdão de ID 7982817, transitado em julgado, e da concordância das partes quanto aos valores devidos, conforme manifestação da autora de ID 21846132. 3. HOMOLOGAR a concordância dos cálculos apresentados pelas partes e, consequentemente, ORDENAR a expedição dos alvarás de levantamento dos valores depositados em juízo (ID 21846129) em favor da apelante, observando-se as disposições sobre honorários advocatícios e a gratuidade de justiça já deferida. 4. DETERMINAR que o Juízo de primeiro grau se abstenha de reexaminar questões já acobertadas pela coisa julgada ou pressupostos processuais já superados, devendo pautar sua atuação pela estrita observância do título executivo judicial e pela celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Custas recursais na forma da lei. É o voto. Teresina, 13/10/2025
15/10/2025, 00:00
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SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. A demanda original trata de ação anulatória de empréstimo consignado fraudulento, com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. 3. O Tribunal de Justiça do Piauí, em Acórdão transitado em julgado, havia reformado a sentença de primeiro grau, reconhecendo a fraude, a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores e a condenação em danos morais. 4. Em fase de cumprimento de sentença, as partes concordaram com os cálculos apresentados pelo executado, que efetuou o depósito do valor. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença de primeiro grau que extingue o processo sem resolução do mérito, após Acórdão transitado em julgado ter decidido o mérito da causa, e estando o feito em fase de cumprimento de sentença com concordância das partes quanto aos valores. III. Razões de decidir 6. O princípio da coisa julgada material, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/1988 e nos arts. 502 e 505 do CPC, confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito transitada em julgado. 7. O Acórdão anterior desta Corte, que reconheceu o direito da autora, transitou em julgado, tornando-se título executivo judicial. 8. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, violou frontalmente a autoridade da coisa julgada, configurando error in procedendo. 9. Questões processuais relativas à petição inicial, procuração e justiça gratuita foram superadas pelo julgamento de mérito anterior, não podendo ser rediscutidas em fase de cumprimento de sentença. 10. A concordância das partes quanto aos cálculos na fase de cumprimento de sentença impunha ao juízo a homologação e a expedição de alvará, e não a extinção do feito. 11. Preocupações com litigância em massa, embora legítimas, não justificam a desconsideração de princípios constitucionais e da autoridade da coisa julgada. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de Apelação provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: "É nula a sentença que, em fase de cumprimento de título judicial transitado em julgado, extingue o processo sem resolução do mérito com base em questões processuais superadas pela coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, art. 93, IX; CPC, arts. 485, I, 489, § 1º, IV, 502, 505. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1126631 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31.05.2019. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800203-02.2017.8.18.0051 Origem:
APELANTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800203-02.2017.8.18.0051
Cuida-se de Recurso de Apelação (ID 21846136) interposto por MARIA DAS DORES DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, contra a r. Sentença (ID 21846135) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, em 06 de agosto de 2024. A referida decisão judicial extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), sob a alegação de que a parte autora não teria cumprido integralmente as determinações de emenda à petição inicial e em razão de preocupações com a litigância em massa e demandas predatórias. A presente demanda teve sua gênese em 06 de novembro de 2017, quando a ora apelante, MARIA DAS DORES DE SOUSA, ajuizou Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (IDs 2817371 e 2817372) em face do BANCO PAN S.A. (então Banco Panamericano S.A.). A causa de pedir residia na alegação de que a autora, pessoa idosa e hipossuficiente, teria sido vítima de um empréstimo consignado fraudulento, o qual gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse a efetiva contratação ou o recebimento dos valores correspondentes. A pretensão inicial visava à declaração de nulidade do contrato, à restituição em dobro dos valores descontados e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Após a regular instrução processual, o Juízo de primeiro grau proferiu a primeira Sentença (ID 2817398) em 22 de janeiro de 2020, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Naquela ocasião, o magistrado singular entendeu pela validade do negócio jurídico, considerando que os recursos haviam sido, de fato, liberados em benefício da demandante, e que não havia comprovação da alegada fraude. Inconformada com a decisão de improcedência, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 2817406) em 22 de junho de 2020. Em suas razões recursais, a apelante reiterou veementemente suas alegações de fraude, a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores pelo banco e a aplicabilidade das normas consumeristas, pugnando pela reforma da sentença e pela aplicação da jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que trata da nulidade contratual em caso de ausência de transferência bancária. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, por sua 1ª Câmara Especializada Cível, ao apreciar o referido apelo, proferiu o Acórdão (ID 7982817) em 03 de agosto de 2022. Por unanimidade, o venerando julgado DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando integralmente a sentença de primeiro grau. A decisão colegiada declarou a nulidade do contrato objeto da demanda, condenou o Banco Pan S.A. a devolver, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas do contracheque da autora, e a ressarcir a título de dano moral a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Acórdão também fixou os termos para a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos. A decisão proferida por esta Corte transitou em julgado em 09 de setembro de 2022, conforme Certidão de Trânsito em Julgado (ID 8493659), tornando-se, assim, definitiva, imutável e insuscetível de nova discussão, em respeito ao princípio da coisa julgada material. Com o trânsito em julgado do Acórdão, os autos retornaram à origem para o início da fase de cumprimento de sentença. Em 05 de maio de 2023, a parte autora apresentou sua Manifestação (ID 21845997), requerendo a execução do julgado e apresentando cálculos que totalizavam R$ 14.865,45 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Em 22 de maio de 2024, o Banco Pan S.A. apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 21846116), alegando excesso de execução e apresentando seus próprios cálculos. Contudo, em 03 de junho de 2024, o Banco Pan S.A. efetuou o pagamento de R$ 15.346,02 (quinze mil, trezentos e quatorze reais e dois centavos) em juízo (ID 21846129). Posteriormente, a própria autora, em sua manifestação de ID 21846132, de 26 de julho de 2024, concordou expressamente com o valor depositado pelo executado, requerendo a expedição do alvará de levantamento. Não obstante o trânsito em julgado do Acórdão que reconheceu o direito da autora, e a concordância das partes quanto ao valor devido na fase de cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu uma nova Sentença (ID 21846135) em 06 de agosto de 2024, que é o objeto do presente recurso. Nesta segunda sentença, o magistrado de origem, sem adentrar no mérito da execução ou na concordância das partes, optou por extinguir o processo sem resolução do mérito. Os fundamentos para tal decisão foram a suposta não observância de determinações de emenda à petição inicial (referindo-se a despachos pretéritos, como o ID 21846001, de 22 de setembro de 2023, que já havia sido objeto de cumprimento pela autora, conforme ID 21846002) e a necessidade de coibir a "litigância em massa" e "demandas predatórias", citando, inclusive, as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Irresignada com esta segunda e inusitada sentença extintiva, a autora interpôs o presente Recurso Inominado (ID 21846136) em 16 de agosto de 2024, o qual foi recebido como Recurso de Apelação por este Tribunal (ID 25483605). Em suas razões recursais, a apelante argumenta que a sentença de extinção é nula, por violar a coisa julgada material formada pelo Acórdão anterior, que já havia julgado o mérito da demanda em seu favor. Reitera que cumpriu todas as determinações judiciais e que a fase processual era de execução, não de reanálise da petição inicial ou de seus pressupostos. O Banco Pan S.A. apresentou Contrarrazões (ID 21846143) em 26 de setembro de 2024, pugnando pela manutenção da sentença de extinção. Em sua defesa, alegou, em síntese, que a decisão do juízo de primeiro grau foi acertada ao coibir a litigância predatória e que a apelante não teria demonstrado sua hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita, apesar de tal benefício já ter sido deferido e mantido ao longo do processo. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes Pares: Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e o interesse recursal. A análise do presente caso impõe a esta Corte a tarefa de restabelecer a ordem processual e garantir a efetividade da jurisdição, em face de uma decisão de primeiro grau que, com a máxima vênia, incorreu em grave violação a princípios basilares do nosso ordenamento jurídico. A controvérsia central do presente apelo reside na validade da segunda sentença de primeiro grau, que, de forma surpreendente e inaceitável, extinguiu o processo sem resolução do mérito, após já ter havido um julgamento de mérito definitivo por esta Egrégia Corte, com trânsito em julgado. Da Inviolabilidade da Coisa Julgada Material e do Error in Procedendo O princípio da coisa julgada material é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, garantindo a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e a efetividade da prestação jurisdicional. Consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", e detalhado nos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material confere à decisão de mérito transitada em julgado a qualidade de imutável e indiscutível. A Suprema Corte, guardiã da Constituição, tem reiteradamente afirmado a intangibilidade da coisa julgada, mesmo em situações que poderiam suscitar discussões sobre a conformidade da decisão com a jurisprudência predominante. A coisa julgada, uma vez formada, adquire atributos de indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade, que a qualificam como um valor fundamental inerente ao Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, é imperioso citar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: "E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM EM FAVOR DA PARTE ORA RECORRIDA – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." (RE 1126631 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26-06-2019 PUBLIC 27-06-2019) Este precedente do STF é claríssimo ao dispor que a coisa julgada material, com seus atributos de indiscutibilidade, imutabilidade e coercibilidade, goza de proteção constitucional e não pode ser rediscutida, ainda que a decisão transitada em julgado tenha sido proferida em confronto com a jurisprudência predominante do próprio Supremo Tribunal Federal. Tal entendimento reforça a premissa de que a estabilidade das decisões judiciais é um valor supremo, essencial para a certeza e segurança jurídicas. No caso em tela, o Acórdão de ID 7982817, proferido em 03 de agosto de 2022, por esta 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, DEU PROVIMENTO ao recurso de apelação da ora apelante, MARIA DAS DORES DE SOUSA, reformando a sentença de primeiro grau e reconhecendo seu direito à nulidade do contrato, à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais. Mais importante ainda, essa decisão transitou em julgado em 09 de setembro de 2022, conforme Certidão de Trânsito em Julgado (ID 8493659). A partir desse momento, o título judicial tornou-se definitivo e obrigatório para as partes e para o próprio Poder Judiciário. A função do Juízo de primeiro grau, após o trânsito em julgado do Acórdão, era unicamente a de dar cumprimento ao que fora decidido, ou seja, prosseguir com a fase de cumprimento de sentença, executando o título judicial formado. É com profunda estranheza e preocupação que esta Corte se depara com a decisão objurgada (ID 21846135), que, ao invés de promover a efetividade da jurisdição e o respeito à autoridade da coisa julgada, optou por reabrir uma discussão já encerrada. A sentença recorrida, ao extinguir o processo sem resolução do mérito com base em suposta inobservância de requisitos da petição inicial ou emenda, incorreu em manifesto error in procedendo, ou seja, um erro de procedimento que macula a decisão de nulidade absoluta. O magistrado de primeiro grau, ao proferir a segunda sentença extintiva, desconsiderou que as questões relativas à regularidade da petição inicial, à validade da procuração e à hipossuficiência da parte autora para fins de justiça gratuita já haviam sido, implicitamente ou explicitamente, superadas e aceitas no curso do processo que levou ao Acórdão transitado em julgado. A concessão da justiça gratuita à autora, por exemplo, foi deferida na primeira sentença (ID 2817398) e mantida, pois o Acórdão que julgou o mérito em favor da autora não a revogou, o que significa que a hipossuficiência foi reconhecida para todos os fins. Da mesma forma, a procuração e os documentos foram considerados válidos para a tramitação e julgamento do mérito. Ademais, a decisão do Juízo a quo de exigir nova emenda à inicial ou de reexaminar a validade da procuração em fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, contraria frontalmente a jurisprudência consolidada, inclusive a do Conselho Nacional de Justiça. Conforme noticiado no próprio documento de ID 21845989, o CNJ já ratificou liminar que suspende a exigência de procurações atualizadas, afirmando que "o Código Civil não estabelece prazo de validade para procuração. Inclusive, o ordenamento jurídico atribui à procuração ad judicia validade até ulterior revogação pelo mandante, ou renúncia do mandatário". Ainda que louvável a preocupação do magistrado de primeiro grau com a gestão processual e o combate à litigância predatória, tais nobres propósitos não podem, sob hipótese alguma, servir de fundamento para desconstituir um título judicial transitado em julgado, sob pena de subverter a própria essência do sistema jurídico e gerar incalculável insegurança jurídica. A função do Juízo de primeiro grau, após o trânsito em julgado do Acórdão desta Corte, era unicamente a de dar cumprimento ao que fora decidido, não lhe sendo dado reexaminar questões já definitivamente apreciadas ou pressupostos processuais já superados. A conduta de extinguir o processo, nesse caso, configura uma violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente em seu inciso IV, que preceitua que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". No presente caso, o juízo a quo não enfrentou a autoridade da coisa julgada, nem a fase processual em que o feito se encontrava, optando por uma extinção que desconsidera todo o iter processual anterior. Tal conduta, ao invés de coibir a litigância indevida, acaba por prolongar o sofrimento da parte que já obteve o reconhecimento de seu direito, minando a confiança na Justiça e gerando uma inaceitável morosidade processual. É fundamental que os magistrados, ao se depararem com indícios de litigância predatória, utilizem os instrumentos adequados para combatê-la, como as medidas previstas nas Súmulas 33 e 34 do TJPI, que permitem a exigência de documentos ou a designação de audiência para ratificação de mandato em caso de fundada suspeita. Contudo, essas medidas devem ser aplicadas em momentos processuais oportunos e não podem servir de pretexto para desconsiderar a coisa julgada e o direito material já reconhecido. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que a coisa julgada material é intangível, não podendo ser desconstituída por meio de nova sentença de extinção sem resolução do mérito, especialmente quando o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença. O Juízo de primeiro grau não detinha competência funcional para reexaminar a admissibilidade da ação ou seus pressupostos processuais após o trânsito em julgado do Acórdão que decidiu o mérito. Sua função, naquele momento, era dar prosseguimento à execução do título judicial, conforme os termos da decisão desta Corte. Da Concordância dos Cálculos e do Prosseguimento da Execução Um aspecto que torna a decisão recorrida ainda mais desarrazoada é o fato de que, antes da prolação da sentença ora cassada, as partes já haviam, inclusive, chegado a uma concordância quanto aos valores devidos na fase de cumprimento de sentença. A autora, em sua manifestação de ID 21846132, expressamente concordou com os cálculos apresentados pelo Banco Pan S.A. em sua impugnação, requerendo a expedição de alvará. O Banco, por sua vez, já havia efetuado o depósito do valor de R$ 15.346,02 (quinze mil, trezentos e quatorze reais e dois centavos) em juízo (ID 21846129). Essa concordância das partes sobre o quantum debeatur (o valor devido) na fase de cumprimento de sentença deveria ter levado o juízo de origem à homologação dos cálculos e à imediata liberação dos valores, encerrando a fase executiva. A decisão de extinguir o processo, nesse contexto, não apenas violou a coisa julgada, mas também ignorou a autocomposição das partes e a efetividade da prestação jurisdicional, prolongando desnecessariamente a lide e o sofrimento da parte hipossuficiente. A atuação judicial deve pautar-se pela celeridade e pela busca da solução definitiva do litígio, especialmente quando as partes já convergiram para um consenso sobre o valor devido. A desconsideração de tal concordância, em favor de uma extinção processual sem resolução do mérito, em fase tão avançada, representa um retrocesso processual e uma ineficiência inaceitável. Conclusão Diante de todo o exposto, verifica-se que a r. Sentença de ID 21846135 é nula de pleno direito, por violar a coisa julgada material e por ter sido proferida em desconformidade com a fase processual em que o feito se encontrava. O processo já havia sido julgado no mérito por esta Corte, com decisão transitada em julgado, e estava em fase de cumprimento de sentença, com os valores já acordados entre as partes. A cassação da sentença é medida que se impõe para restabelecer a ordem processual, garantir a efetividade da jurisdição e reafirmar a autoridade das decisões judiciais transitadas em julgado. DISPOSITIVO Com base nas razões expostas, os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM DO RECURSO DE APELAÇÃO e a ele DÃO PROVIMENTO para: 1. CASSAR a r. Sentença de ID 21846135, proferida em 06 de agosto de 2024, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, por manifesta violação à coisa julgada material e error in procedendo, restabelecendo-se a fase de cumprimento de sentença. 2. DETERMINAR o imediato prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, nos exatos termos do Acórdão de ID 7982817, transitado em julgado, e da concordância das partes quanto aos valores devidos, conforme manifestação da autora de ID 21846132. 3. HOMOLOGAR a concordância dos cálculos apresentados pelas partes e, consequentemente, ORDENAR a expedição dos alvarás de levantamento dos valores depositados em juízo (ID 21846129) em favor da apelante, observando-se as disposições sobre honorários advocatícios e a gratuidade de justiça já deferida. 4. DETERMINAR que o Juízo de primeiro grau se abstenha de reexaminar questões já acobertadas pela coisa julgada ou pressupostos processuais já superados, devendo pautar sua atuação pela estrita observância do título executivo judicial e pela celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Custas recursais na forma da lei. É o voto. Teresina, 13/10/2025
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
1ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 03/10/2025 a 10/10/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes
No dia 03/10/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0807139-93.2023.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: LAISE DOS SANTOS SILVA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0800072-56.2023.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOMINGAS SOUSA OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800051-46.2019.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0801319-70.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0805405-10.2023.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MANOEL EUGENIO DE ARRUDA (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0806655-93.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA PEREIRA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0800756-82.2023.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA PEREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0802078-51.2023.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: PEDRO SOUSA ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0800142-16.2021.8.18.0112
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CAROLINA DA SILVA BARBOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0805420-86.2022.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: PAULO NUNES DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0821803-93.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE FERREIRA DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0801316-96.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ANTONIA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0841740-89.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO MOURA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0822412-76.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA AZEVEDO SALES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0804338-05.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO TOMAS DE MESQUITA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0801215-60.2022.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSEFA RODRIGUES FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0800467-06.2019.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO SA (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO ALVES DA SILVA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0801107-24.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA JESUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0801038-34.2021.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOAQUIM MARINHO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0801281-91.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO TRAJANO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0801575-28.2022.8.18.0045
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MANOEL ALVES DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0804776-33.2023.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA DOMITILIA DE CARVALHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800153-16.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CICERO MATIAS PESSOA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800503-84.2024.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RAMOS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0801724-87.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALVES DE ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0800086-35.2025.8.18.0114
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DIAMANTINA RODRIGUES DOURADO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DIGIO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800924-97.2022.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS NUNES DE ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800487-20.2022.8.18.0088
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0804599-96.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEOPOLDINA MARIA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0802915-94.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA REGO SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0800555-29.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO JOSE DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0830077-80.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA JOSE PEREIRA AMANCIO (EMBARGADO)
Terceiros: BANCO BRADESCO S.A. (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (REPRESENTANTE), ROBERTO DOREA PESSOA (ADVOGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0801186-59.2020.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIAS IRINEU DE SOUSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0800037-09.2024.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELISA MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0801700-53.2024.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEANE DE SOUSA ALVES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0803105-51.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA FRANCINELDA SANTOS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0833598-96.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE BORGES SOBRINHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte ré, BANCO BRADESCO S.A, e pelo parcial provimento do Recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora..
Ordem: 39
Processo nº 0802970-78.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MOACIR DE MELO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0768138-63.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: M B VIEIRA CONSTRUTORA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PEDRO PAULO CANELADA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0753434-45.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CARNAUBA COMUNICACAO E PUBLICIDADE LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROMULO PAULO CORDAO (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0806488-30.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: ISMENEA MATOS DE ARAUJO LIMA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0803490-96.2018.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TNL PCS S/A (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS SILVESTRE MIRANDA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0000280-83.2017.8.18.0038
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE SOUSA (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0753193-37.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARGARETH DE LOURDES CAVALCANTI ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0762451-42.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DA SILVA MOURA (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0764243-94.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: REJANE VIEIRA DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0760424-57.2021.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0800041-22.2022.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA CRUZ ARAUJO COSTA (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0005985-52.2014.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VERBENA ELANE VERAS LIMA RODRIGUES (APELANTE) e outros
Polo passivo: HERBERT CELESTINO DE SOUSA (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0764382-46.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: PATRI DEZENOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUCIA MARIA SILVA PORTELA (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0800203-02.2017.8.18.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS DORES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0801579-92.2022.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DALVA PEREIRA DOS SANTOS SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0803450-03.2023.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0803277-32.2023.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA MARIA PIRES LEITE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0818094-60.2017.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BRUNO GIORDANO DE SOUSA ARAUJO (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0800366-26.2020.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO LIMA DE CARVALHO (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0800810-09.2022.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0800855-87.2024.8.18.0046
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ODETE SOARES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800768-11.2023.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANAIDE SANTIAGO FERREIRA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0801892-07.2018.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MAURA DE LIMA LUZ (APELANTE) e outros
Polo passivo: BR Veículos (APELADO) e outros
Terceiros: LUCAS SILVA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0811713-94.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: THAYS CARVALHO ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do Recurso de Apelação interposto por THAYS CARVALHO ARAÚJO e no mérito, negar-lhe provimento..
Ordem: 63
Processo nº 0000635-98.2015.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALTAIR MARIA SOUSA MARINHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: MIRIALDO MOTA DE ARAUJO (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0800061-83.2021.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BRAZ DUARTE SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: CLAUDINO BIZERRA DE SOUSA NETO (EMBARGADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0803333-27.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE LOURDES FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0802083-33.2021.8.18.0069
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0862064-03.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BENILDE BISPO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0800472-48.2020.8.18.0047
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO LOPES DE SALES (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0802771-61.2023.8.18.0089
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BMG SA (APELANTE)
Polo passivo: TEREZA DOS SANTOS SILVA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo banco réu e pelo parcial provimento do Recurso de Apelação interposto pela parte autora..
Ordem: 71
Processo nº 0801865-85.2019.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: CIPRIANO ALVES DA COSTA (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0800030-83.2023.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RODRIGUES SOARES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0804434-74.2022.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ANTONIO DA MATA OLIVEIRA FILHO (EMBARGADO)
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 68
Processo nº 0000200-42.2013.8.18.0109
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO LIMA DOS REIS (APELANTE)
Polo passivo: EUSTÁQUIO GONÇALVES DOS REIS (APELADO) e outros
Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
10 de outubro de 2025.
CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES
Secretária da Sessão
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800203-02.2017.8.18.0051.
APELANTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 03/10/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 03/10/2025 a 10/10/2025 - Relator: Des. Antônio Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de setembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800203-02.2017.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. INTIMEM-SE e cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS DORES DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800203-02.2017.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. INTIMEM-SE e cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2024, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:51
Outras Decisões
27/11/2024, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2024, 19:41
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:03
Decurso de Prazo
20/09/2024, 03:20
Decurso de Prazo
07/09/2024, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 11:23
Mero expediente
04/09/2024, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 05:52
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 05:51
Decurso de Prazo
29/08/2024, 03:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:46
Indeferimento da petição inicial
06/08/2024, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2024, 21:22
Decurso de Prazo
15/06/2024, 03:08
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 19:52
Conclusão (para despacho)
01/06/2024, 08:50
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2024, 08:50
Expedição de documento (Informações)
01/06/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 09:53
Decurso de Prazo
10/05/2024, 05:15
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 17:57
Ato ordinatório
29/04/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 11:48
Mero expediente
27/03/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2023, 14:06
Decurso de Prazo
28/10/2023, 06:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 11:02
Mero expediente
22/09/2023, 11:02
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:38
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2023, 23:01
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
09/05/2023, 23:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 09:34
Decurso de Prazo
05/05/2023, 01:43
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 21:23
Ato ordinatório
25/04/2023, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 18:37
Mero expediente
07/02/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
12/10/2022, 18:17
Expedição de documento (Certidão)
12/10/2022, 18:17
Recebimento
16/09/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 13:17
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2020, 07:27
Decurso de Prazo
14/11/2020, 03:23
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:26
Decurso de Prazo
10/11/2020, 03:32
Decurso de Prazo
04/11/2020, 00:29
Decurso de Prazo
04/11/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 16:47
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 08:52
Documento (Certidão)
18/08/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 20:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 14:09
Improcedência
27/01/2020, 16:02
Conclusão (para despacho)
14/11/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
14/11/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2018, 15:03
Petição (Contestação)
02/02/2018, 17:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/01/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
05/01/2018, 17:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))