Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS REIS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte autora para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação de ID 93912880. MARCOS PARENTE, 10 de abril de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800856-64.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS REIS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte ré para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação. MARCOS PARENTE, 10 de abril de 2026. FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800856-64.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 11:48
Ato ordinatório
10/04/2026, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 11:41
Ato ordinatório
10/04/2026, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 22:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 07:03
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS REIS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800856-64.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por MARIA DOS REIS DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, beneficiária de aposentadoria no valor de um salário mínimo, alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, no valor mensal de R$ 230,85, vinculado ao Banco requerido. Sustenta que não realizou qualquer contratação, nem assinou documento físico ou eletrônico. Em contestação, o requerido pugna pelo julgamento de improcedência da demanda, com fundamento nas razões de fato e de direito apresentadas. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que o objeto da prova é eminentemente documental. Nesse caso, o artigo 434 do CPC aduz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Cabe ao julgador, neste momento, examinar se a hipótese concreta exige produção de provas ou, pelo contrário, julgamento sem ou com resolução do mérito, torna-se aplicável o inciso I do artigo 355, do CPC, que faculta ao magistrado o julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Verifica-se, ainda, nos termos dos arts. 4 e 6 do CPC, e ainda, do princípio da primazia do julgamento de mérito, que a causa encontra-se madura para julgamento nos termos do art. 487, I do CPC. De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil. Os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas Assim, tendo em vista que a formação do convencimento judicial dispensa outras provas, passa-se ao julgamento do feito. Dito isso, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. 2.2 DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DO MÉRITO 2.2.1 - Impugnação ao pedido de justiça gratuita Sabe-se que o Código de Processo Civil prevê, no §2º do artigo 99, que o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária poderá ocorrer apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade. In verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…); § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destarte, não havendo acervo probatório apto a conduzir ao indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, não merece amparo a pretensão da parte requerida neste sentido. 2.2.2 - Da ausência de condição da ação Não merece ser acolhida a preliminar de ausência de condição da ação, considerando a falta de prova de requerimento da autora pela via administrativa, posto que inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento. A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso, não há nenhuma norma nesse sentido, devendo se ater ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. Aplicação do CDC Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Incontroverso nos autos, que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço (REsp 1358231/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013). 2.3.2. Da Contratação A parte autora alega a inexistência da relação jurídica com o banco demandado. Assim, considerando que ela não tinha condições de fazer prova de um fato negativo indeterminado de modo a comprovar que não celebrou o contrato questionado com o requerido, cabe à parte requerente, de acordo com o artigo 373, inciso I do CPC, apenas a prova do fato constitutivo do seu direito. Embora a instituição financeira tenha juntado instrumento contratual, não comprovou a efetiva transferência do valor contratado para conta bancária de titularidade da autora, deixando de apresentar documento idôneo, como TED, DOC ou extrato oficial da instituição financeira recebedora. A demonstração da transferência (TED OU DOC) do numerário ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Desse modo, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021. Ademais, o fato de o banco réu ter efetuado descontos tornando a parte autora financeiramente hipossuficiente, sendo pessoa de elevada idade, beneficiária de renda mínima da Previdência Social, que já conta com ínfimo saldo bancário para suprir suas necessidades vitais, e que, por conta de tal evento, teve parte considerável de sua renda mensal comprometida. A autora foi taxada de responsável por atos não praticados, sofrendo descontos em sua conta bancária. Como se vê, a aposentada não suportou meros aborrecimentos, ao contrário, vivenciou constrangimento e angústia, sentimentos que atingem, profundamente, os valores anímicos e, por isso, constituem danos morais. Demonstrado o dano e o nexo de causalidade, presentes estão os pressupostos da responsabilidade civil objetiva a impor aos bancos o dever de indenizar. Por isso, evidenciada a falha na prestação dos serviços, o dano moral havido deve ser reparado pelo banco réu. Em casos como o dos autos, o dano moral é daquele que se qualifica como in re ipsa, logo autorizando o seu reconhecimento, independentemente da prova concreta de sua existência, ou melhor, de sua repercussão, bastando o ensejo da lesão imaterial para ter-se como indenizável o sofrimento de ordem moral do qual diz ter a ofendida padecido. Definida a existência do dano, no que tange ao valor da indenização, ela não pode ser insignificante, nem tampouco excessiva, a ponto de perder seu caráter inibitório ou tornar-se fonte de enriquecimento. A função da reparação por danos morais visa não só compensar pelo sofrimento da vítima ou pelo indevido desgaste em sua honra e moral, mas também tem caráter pedagógico, demonstrando ao ofensor que a conduta praticada não mais deve se repetir, sendo economicamente interessante retificar o comportamento ilícito. Partindo dessa premissa, ao analisar o dano moral experimentado pela parte requerente, considerando a condição financeira da autora e o poderio financeiro do banco réu, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral da autora, arbitro indenização no valor correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), porquanto a quantia pretendida pelo autor é demasiada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa. O valor será corrigido monetariamente a partir da presente data, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a - DECLARAR inexistente o contrato que fundamenta o desconto realizado na conta de depósito do autor; b - CONDENAR a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos ao contrato supracitado. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c- CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido – observada a prescrição), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ), e corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. MARCOS PARENTE, data registrada no sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:06
Procedência em Parte
17/03/2026, 14:06
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:09
Decurso de Prazo
08/02/2026, 00:05
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 08:31
Publicação
22/01/2026, 06:47
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS REIS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação deste Juízo, contida em Decisão ID 86673499, esta Secretaria Intima as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução. MARCOS PARENTE, 19 de janeiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800856-64.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS REIS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação deste Juízo, contida em Decisão ID 86673499, esta Secretaria Intima as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução. MARCOS PARENTE, 19 de janeiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800856-64.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:05
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS REIS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação deste Juízo, contida em Decisão ID 86673499, esta Secretaria Intima a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC). MARCOS PARENTE, 13 de janeiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800856-64.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2026, 11:02
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:04
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DOS REIS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800856-64.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Recebo a emenda à petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação ordinária e especial. Inicialmente, considerando que o art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ainda, nos termos do Código de Processo Civil Brasileiro “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse sentido, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, a qual goza de presunção de veracidade, e inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Em seguida, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC). Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano, possibilitando assim a verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução. Por fim, RETORNEM os autos conclusos para saneamento, ou a depender do caso, julgamento conforme o estado do processo. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, 21 de novembro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 17:59
Emenda a inicial
21/11/2025, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:55
Publicação
28/08/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:22
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DOS REIS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800856-64.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA DOS REIS DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. A parte autora alegou ter sido vítima de contratação fraudulenta que resultou em desconto indevido na quantia de R$ 230,85, em razão do contrato n.º 0123386141389. Requereu a declaração de nulidade do contrato fraudulento, repetição de indébito e dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o que basta relatar. Decido. Considerando o expressivo aumento de ações judiciais relacionadas a empréstimos consignados em todas as unidades do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 127/2022, recomendando aos Tribunais a adoção de medidas cautelares para coibir demandas abusivas. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí instituiu o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que publicou a Nota Técnica nº 06/2023. A litigância excessiva, caracterizada pelo ajuizamento em massa de ações, frequentemente por poucos escritórios de advocacia que promovem captação massiva de clientela e utilizam teses jurídicas questionáveis, compromete a função social do Judiciário, que busca garantir justiça social no Estado democrático de direito. Tal prática, além de desvirtuar o acesso à justiça, gera sobrecarga processual, atrasando a prestação jurisdicional em outras demandas. Diante disso, o magistrado possui o poder-dever de adotar medidas saneadoras, amparado pelo poder geral de cautela previsto no Código de Processo Civil, para reprimir demandas predatórias, que visam enriquecimento ilícito de partes e advogados, independentemente da plausibilidade dos pedidos. Essas ações, frequentemente ajuizadas em grandes lotes, agravam o congestionamento judicial e prejudicam a celeridade processual. Portanto, este juízo determina a adoção de medidas cautelares cabíveis, com o objetivo de coibir a litigância abusiva e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, com a finalidade de descartar que esta ação se enquadra na situação acima exposta, determino ao Autor que emende a petição inicial, em 15 dias, na forma adiante indicada: 01. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise da petição inicial, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, trazendo aos autos mera alegação de insuficiência financeira para suportar as despesas processuais. A declaração de hipossuficiência, contudo, gera presunção juris tantum, não vinculando o Juiz de forma obrigatória. Nesse sentido é o entendimento pacífico exarado pelo C. STJ, pois “por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016). Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de anexar ao processo, para fins de concessão de justiça gratuita, documento que comprove a renda percebida pelo autor, a exemplo de declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício. Fica desde já facultado à parte autora recolher as custas de forma parcelada, em número a ser definido mediante requerimento (art. 98, § 6º, do CPC). Caso transcorra o prazo sem manifestação, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, apresentar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 99, § 2º e art. 290, ambos do CPC. Sem recolhimento das custas, autos imediatamente à conclusão para sentença. 02. DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DOCUMENTOS PESSOAIS Da análise do caderno processual, verifico que não há comprovante de residência e documentos pessoais. Do exposto, com o intuito de coibir a litigiosidade artificial, DETERMINO que a parte autora junte nos autos documentos pessoais e comprovante de residência através de documentação oficial e atualizada (datada de no máximo seis meses anteriores à propositura da ação), em seu nome, ou comprove parentesco com o titular do comprovante já juntado, sob pena de em não o fazendo no prazo assinalado, ser indeferida a petição inicial, em consonância com os artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC. 03. JUNTADA DE EXTRATO Como o presente feito contém a alegação de que o beneficiário do INSS não realizou a contratação e nem recebeu a contrapartida financeira, determino a intimação da parte autora para que faça a juntada aos autos do extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, com o demonstrativo relativo aos três (03) últimos meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de, em não sendo feito, a petição inicial ser indeferida, em consonância com o artigo 321, parágrafo único, do CPC. 04. DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO Verifico que a parte autora não apresentou a procuração concedendo poderes ao advogado peticionante, conforme determina os arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil (CPC). Diante do espírito colaborativo que informa o Código de Processo Civil (artigo 6º), e tendo em vista o postulado fundamental do contraditório substancial (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 320, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, ASSINO o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial, oportunidade na qual deverá juntar procuração, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito. Intime-se para cumprimento no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos. MARCOS PARENTE-PI, 26 de agosto de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DOS REIS DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800856-64.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por MARIA DOS REIS DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. A parte autora alegou ter sido vítima de contratação fraudulenta que resultou em desconto indevido na quantia de R$ 230,85, em razão do contrato n.º 0123386141389. Requereu a declaração de nulidade do contrato fraudulento, repetição de indébito e dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o que basta relatar. Decido. Considerando o expressivo aumento de ações judiciais relacionadas a empréstimos consignados em todas as unidades do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 127/2022, recomendando aos Tribunais a adoção de medidas cautelares para coibir demandas abusivas. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí instituiu o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), que publicou a Nota Técnica nº 06/2023. A litigância excessiva, caracterizada pelo ajuizamento em massa de ações, frequentemente por poucos escritórios de advocacia que promovem captação massiva de clientela e utilizam teses jurídicas questionáveis, compromete a função social do Judiciário, que busca garantir justiça social no Estado democrático de direito. Tal prática, além de desvirtuar o acesso à justiça, gera sobrecarga processual, atrasando a prestação jurisdicional em outras demandas. Diante disso, o magistrado possui o poder-dever de adotar medidas saneadoras, amparado pelo poder geral de cautela previsto no Código de Processo Civil, para reprimir demandas predatórias, que visam enriquecimento ilícito de partes e advogados, independentemente da plausibilidade dos pedidos. Essas ações, frequentemente ajuizadas em grandes lotes, agravam o congestionamento judicial e prejudicam a celeridade processual. Portanto, este juízo determina a adoção de medidas cautelares cabíveis, com o objetivo de coibir a litigância abusiva e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, com a finalidade de descartar que esta ação se enquadra na situação acima exposta, determino ao Autor que emende a petição inicial, em 15 dias, na forma adiante indicada: 01. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise da petição inicial, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, trazendo aos autos mera alegação de insuficiência financeira para suportar as despesas processuais. A declaração de hipossuficiência, contudo, gera presunção juris tantum, não vinculando o Juiz de forma obrigatória. Nesse sentido é o entendimento pacífico exarado pelo C. STJ, pois “por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016). Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de anexar ao processo, para fins de concessão de justiça gratuita, documento que comprove a renda percebida pelo autor, a exemplo de declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício. Fica desde já facultado à parte autora recolher as custas de forma parcelada, em número a ser definido mediante requerimento (art. 98, § 6º, do CPC). Caso transcorra o prazo sem manifestação, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, apresentar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 99, § 2º e art. 290, ambos do CPC. Sem recolhimento das custas, autos imediatamente à conclusão para sentença. 02. DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DOCUMENTOS PESSOAIS Da análise do caderno processual, verifico que não há comprovante de residência e documentos pessoais. Do exposto, com o intuito de coibir a litigiosidade artificial, DETERMINO que a parte autora junte nos autos documentos pessoais e comprovante de residência através de documentação oficial e atualizada (datada de no máximo seis meses anteriores à propositura da ação), em seu nome, ou comprove parentesco com o titular do comprovante já juntado, sob pena de em não o fazendo no prazo assinalado, ser indeferida a petição inicial, em consonância com os artigos 320 e 321, parágrafo único do CPC. 03. JUNTADA DE EXTRATO Como o presente feito contém a alegação de que o beneficiário do INSS não realizou a contratação e nem recebeu a contrapartida financeira, determino a intimação da parte autora para que faça a juntada aos autos do extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, com o demonstrativo relativo aos três (03) últimos meses anteriores ao primeiro desconto, sob pena de, em não sendo feito, a petição inicial ser indeferida, em consonância com o artigo 321, parágrafo único, do CPC. 04. DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO Verifico que a parte autora não apresentou a procuração concedendo poderes ao advogado peticionante, conforme determina os arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil (CPC). Diante do espírito colaborativo que informa o Código de Processo Civil (artigo 6º), e tendo em vista o postulado fundamental do contraditório substancial (artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 320, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, ASSINO o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial, oportunidade na qual deverá juntar procuração, sem prejuízo das demais previsões do art. 319, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito. Intime-se para cumprimento no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos. MARCOS PARENTE-PI, 26 de agosto de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente